RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121 , § 2º , II , C/C ART. 14 , II , DO CP )- SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NÃO ACOLHIMENTO - ACERVO PROBATÓRIO QUE CONTÉM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA E DE DOLO - VERSÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO EM CONTRAPOSIÇÃO - IN DUBIO PRO SOCIETATE - QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE PARA APROFUNDAR OS ELEMENTOS DE PROVA. Constatadas nos autos provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e dolo do agente, a questão deve ser julgada pelo Tribunal do Júri, a quem cabe decidir sobre os crimes dolosos contra a vida ( CF , art. 5º , XXXVIII , d ). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS ( CP , ART. 129 )- IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI - QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - PRONÚNCIA MANTIDA. Diante dos indícios da existência do animus necandi e em atenção ao princípio do in dubio pro societate, preponderante nesta fase processual, a análise de eventual desclassificação do crime de homicídio tentado, na forma solicitada pela defesa, deverá ser realizada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OCULAR QUE ATESTAM QUE VÍTIMA FOI ALVEJADA NO CALCANHAR ENQUANTO TRANSITAVA DE BICICLETA, EM RAZÃO DE SUPOSTO DESENTENDIMENTO DECORRENTE DA SEPARAÇÃO DO ACUSADO E DA FILHA DA VÍTIMA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A APRECIAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. As circunstâncias inerentes ao ato a ser julgado pelo Conselho de Sentença, como as qualificadoras, só podem ser afastadas quando não encontrarem respaldo probatório para a sua incidência, o que não é o presente caso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB/SC - IMPOSSIBILIDADE - REMUNERAÇÃO A SER OBSERVADA UNICAMENTE AOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS - NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Havendo nomeação de defensor dativo em processos cuja atribuição seria da Defensoria Pública, deve-se promover a fixação de honorários advocatícios, observando-se, para tanto, os valores estabelecidos pelo Ato n. 33/2018, expedido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. RECURSO DESPROVIDO.