Recurso Administrativo Fiscal em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA – RECURSO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. 1. Interposto intempestivamente o recurso administrativo, cumpre considerá-lo como não apresentado, devendo o prazo para impetração de mandado de segurança iniciar-se após trinta dias da data em que teve ciência o contribuinte do auto de infração. 2. Recurso especial provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO, PELO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 151 , III , DO CTN . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151 , III , do CTN " (STJ, RCD no AREsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011. II. Agravo Regimental improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA FORMAL - ICMS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APELADA. NULIDADE DA CDA, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO LANÇAMENTO. 1. A NOTIFICAÇÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 2. EMBORA NÃO HAJA EXIGÊNCIA DE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO SEJA JUNTADO AOS AUTOS, SUA EXISTÊNCIA CONDICIONA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, A QUAL, COMO SABIDO, DEVE SEGUIR PROCEDIMENTO QUE POSSIBILITEM A AMPLA DEFESA. 3. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJRJ. 4. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 5. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60366853001 MG

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIO. COOBRIGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RISCO DE DANO. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. - Se a Certidão de Dívida Ativa foi constituída por meio de processo administrativo, o coobrigado deve ter a oportunidade de se manifestar, a fim de que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa que possibilitou a criação do título executivo extrajudicial. - Hipótese na qual é necessário suspender a exigibilidade do crédito tributário em relação ao coobrigado, haja vista os indícios da ausência de intimação no processo administrativo e a existência de risco de dano ao agravante, que pode ser responsabilizado pela dívida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. DIREITO DE PETIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, a, da CF/88)é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário XXXXX-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º , do artigo 126 , da Lei 8.213 /91, com a redação dada pela Medida Provisória XXXXX-14/98, convertida na Lei 9.639 /98 2. O artigo 481, do Codex Processual, no seu parágrafo único, por influxo do princípio da economia processual, determina que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário, do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".3. Consectariamente, impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do STF que proclamou a inconstitucionalidade da norma jurídica em tela, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine.4. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101 /2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101 /2000.4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 . Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101 /2002 se dirige a essa hipótese legal.7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal , ao vedar, no art. 21 , parágrafo único , inciso I , àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11 . A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal , quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101 /2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal , tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101 /2000.14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000.15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036128 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 24 DA LEI 11.457 /2007. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA E RECURSO VOLUNTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. - A Constituição Federal de 1988 garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII) - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública - A Lei nº 11.457 , de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, estipulou, no seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte para que a decisão administrativa seja proferida - Assim, a razoável duração do processo deve ser observada no processo administrativo fiscal consoante reiterada jurisprudência do E. STJ. Precedente - Verificada a demora injustificada na tramitação do processo administrativo fiscal, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua o procedimento, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, tal diligência - Excepcionalmente, admite-se a aplicação da prescrição intercorrente a partir da interpretação analógica do art. 1o , § 1o da Lei 9.873 /99, quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão do processo administrativo fiscal impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio. Precedentes STJ - No caso em tela, decorreu muito mais de três anos entre a apresentação de impugnação administrativa e o seu julgamento, bem como entre a interposição do recurso voluntário e o seu julgamento, restando configurada demora injustificada na tramitação do processo administrativo. Assim, na espécie, é o caso de reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal - Apelação provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 151 , INCISO III DO CTN - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. - Havendo reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art. 151 , inciso III do CTN - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que "o recurso administrativo, mesmo quando interposto intempestivamente, suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir da notificação do contribuinte acerca do trânsito em julgado da decisão administrativa" - Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe - Recurso ao qual se nega provimento.

  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX70279962000 MG

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    EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RECURSO CONTRA DECISÃO DO DIRETOR DO FORO - CABIMENTO - ARTIGO 59, § 3º, DA LEI N. 14.184/02 - EXPRESSO ESTABELECIMENTO DA CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO RECURSAL - DIAS CORRIDOS - INTERPOSIÇÃO BALIZADA PELA APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONSTANTE NO ATUAL CPC - DIAS ÚTEIS - VIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 09/CGJ/2016 - ERRO ESCUSÁVEL DECORRENTE DE EQUIVOCADA ORIENTAÇÃO EXARADA PELA CASA CORREGEDORA - BOA-FÉ OBJETIVA - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. - Compete ao Conselho da Magistratura apreciar o recurso interposto contra a decisão do Juiz Diretor do Foro. - Nos termos do artigo 59, § 3º, da Lei n. 14.184/02, o prazo para a interposição do recurso administrativo em espeque deve ser contado de modo contínuo, ou seja, em dias corridos. - Todavia, o manejo do recurso administrativo com base em dias úteis deve "in casu" ser considerado como erro procedimental escusável e, nestes moldes, insuscetível de atrair a extemporaneidade da interposição, porquanto praticado o ato em sede de boa-fé decorrente da expressa orientação emanada da Corregedoria Geral de Justiça no âmbito da Recomendação n. 09/2016, que vigorava no momento da interposição. - Preliminar de intempestividade rejeitada. RECURSO ADMINISTRATIVO - FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - COMPETÊNCIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO - DECISÃO MANTIDA. A decisão, proferida pelo Juiz Diretor do Foro no exercício de sua competencia fiscalizatória, que se mostra adequada e necessária diante das circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida. v.v.: RECURSO ADMINISTRATIVO - INTERPOSIÇÃO APÓS EXPIRADO O PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O prazo para interposição do recurso administrativo é de 10 (dez) dias, consoante estatui o art. 55 da Lei 14.184/02, diploma legal que dispõe sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública Estadual, prazo que também é previsto no art. 20 da Resolução 65/2010 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, a qual estabelece o rito correlato às fases do processo administrativo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário. 2- De acordo com o art. art. 59, § 3º, da Lei 14.184/02, "os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo".

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O LANÇAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO EM DEFINITIVO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 586 DO CPC E 204 DO CTN . 1. A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento fulmina a pretensão executória. Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário, com exaurimento das instâncias administrativas, é condição indispensável para a inscrição na dívida ativa, expedição da respectiva certidão e para a cobrança judicial dos respectivos créditos e início do prazo prescricional. Precedente da Primeira Turma. 2. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre com o julgamento final do processo, e também a fluência do prazo prescricional. Se não existe prazo prescricional em curso, também não há direito de ação para a Fazenda Pública, pois a prescrição é, a grosso modo, o período para o exercício do direito de ação. Assim, se não corre o prazo prescricional, não há direito de ação a ser exercido. 3. A extinção da execução fiscal, em casos como este, é medida que melhor se afina com os princípios constitucionais tributários, com as normas do CTN e com as garantias mínimas do "Estatuto do Contribuinte", dentre elas a de somente ser executado por dívidas definitivamente constituídas, líquidas, certas e exigíveis. Presente, pois, a violação dos arts. 585 do CPC e 204 do CTN constatada. 4. Recurso especial provido.

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