Tema Não Conhecido em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91066380001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido.

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  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX90541763001 MG

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROLATAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - OCORRÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO. - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: XXXXX/RJ ) - Constatando-se a perda superveniente do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado.

    Encontrado em: Acerca do tema, merece transcrição trecho de Voto da lavra do saudoso Min... Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, 'ipso facto', não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer... O agravo de instrumento não pode ser conhecido, devendo tal recurso ser dado por prejudicado pela perda de objeto, após a prolação de sentença no juízo de origem, que confirmou a liminar e julgou procedente

  • TRT-2 - XXXXX20115020038 SP

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    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialeticidade, que informa os recursos, exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada. Não basta ao agravante, no caso em tela, pleitear a reforma da sentença com a repetição dos termos lançados nos embargos à execução, pois deve necessariamente atacar os fundamentos da decisão recorrida (incisos II e III do art. 1.010 do CPC ), a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica no não conhecimento do recurso, conforme Súmula 422 do C.TST.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20098120040 MS XXXXX-67.2009.8.12.0040

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    E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO NO RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO TEMPESTIVO – EMBARGOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DEVERIAM TER SIDO APRECIADOS – OPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO – INTERRUPÇÃO PARA O PRAZO DE OUTROS RECURSOS – ACÓRDÃO ANULADO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA TORNADA SEM EFEITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 01. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC , constantes do decisum embargado. 02. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 03. Constatado que os embargos de declaração opostos em primeira instância contra a sentença são tempestivos, por consequência, deveriam ter sido conhecidos e interrompido o prazo para a interposição de recurso de apelação. Assim, deve ser anulado o acórdão que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação e tornada sem efeito a decisão de primeira instância para que outra seja proferida pelo Magistrado acolhendo ou rejeitando os embargos outrora opostos. 04. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NATUREZA JURÍDICA ESTATUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR II (FEVEREIRO/1991). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 226.855 . PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO PELO JULGAMENTO DO RE 611.503 . TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. No RE 226.855 , DJ de 13/10/2000, o TRIBUNAL PLENO assentou que a natureza do FGTS é estatutária por decorrer da lei e por ela deve ser disciplinado; desse modo, o FGTS não se confunde com as cadernetas de poupança, que têm natureza contratual. 2. Por tal razão, decidiu que a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177 /1991), vigente naquela data e que alterou o critério de atualização de BTN para TR, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 3. No RE 611.503 -RG, Tema 360 da repercussão geral, Dje de 19/3/2019, esta CORTE não adentrou no mérito da matéria analisada no RE 226.855 ; ao contrário, cingiu-se a declarar a constitucionalidade, ante o art. 5º , XXXVI , da CF (coisa julgada), do parágrafo único do art. 741 do CPC , que prevê as hipóteses de desconstituição de sentença exequenda por vício de inconstitucionalidade. 4. Assim, mesmo após o julgamento do Tema 360, a jurisprudência consolidada do STF manteve o mesmo entendimento do que foi decidido no RE 226.855 . No caso sob análise, o acórdão recorrido está alinhado a essa orientação. 5. Agravo conhecido para, desde logo, negar provimento ao Recurso Extraordinário, com a reafirmação da jurisprudência dominante desta CORTE, consoante a disposição do art. 323-A do Regimento Interno, com a fixação da tese nos termos propostos pelo Min. Presidente, LUIZ FUX: "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855 , o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA 896/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO A PRISÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA. JUÍZO DE REVISÃO NEGATIVO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS em que alega que, caso o instituidor não esteja em atividade na data da reclusão, o valor a ser considerado é seu último salário de contribuição, e não a ausência de renda.2. O STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 , definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213 /1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."3. Com o esgotamento desta instância especial, o Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente, pois, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello ( ARE 1.122.222 ), aplica-se o entendimento, fixado sob o rito da repercussão geral, de que "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes."4. Essa situação tem causado dúvidas sobre a aplicação da tese repetitiva do Tema 896/STJ, como a que resultou no Recurso Especial interposto pelo INSS na presente hipótese, especialmente se ela foi ou não suplantada pela decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no STF .5. Diante desse contexto, a Primeira Seção deliberou instaurar o procedimento de revisão da tese repetitiva fixada no Tema 896/STJ, de forma que o STJ estabeleça se sua compreensão deve ser mantida ou revisada mediante ponderação do impacto da decisão do STF. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 6. Primeiramente, é indispensável cotejar as controvérsias e as respectivas resoluções proferidas pelo STJ e pelo STF nos casos confrontados .7. O Tema 896/STJ ( REsp 1.485.417 ) tinha a seguinte delimitação do tema controvertido: "Definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213 /1991)."8. Assim, os litígios que deram origem ao citado Recurso Especial representativo da controvérsia, bem como ao presente caso, discutiam o critério de renda a ser considerado, para fins de concessão do auxílio-reclusão, para o segurado desempregado recolhido à prisão: a ausência de renda ou o último salário de contribuição relativo ao último emprego .9. Por fim, a Primeira Seção resolveu a questão, estipulando a ausência de renda para fins de enquadramento no limite legal: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213 /1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."10. Devido ao exaurimento desta instância especial no caso repetitivo paradigma, o Agravo em Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS ( ARE 1.122.222 ) subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello.11 . A decisão monocrática proferida no STF está embasada no julgamento do Tema de Repercussão Geral XXXXX/STF ( RE 587.365 ), em que o escopo da controvérsia era "saber se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes." A Corte Suprema fixou a matéria no sentido de que, "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição , a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes."12. Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese assentada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal por força do julgamento monocrático proferido na ARE 1.122.222 .13. Como reforço dessa interpretação, ressalta-se que o Recurso Extraordinário apreciado foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão exarado pelo STJ na apreciação do Tema 896/STJ.14. Por último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.017, estabeleceu, posteriormente às decisões antes referidas, que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão", o que ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896/STJ, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado. INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA LEI 8.213 /1991 PELA LEI 13.846 /2019 15. A Lei 13.846 /2019, resultado da conversão da MP 871 /2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8.213 /1991: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão." 16. Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213 /1991 pela Lei 13.846 /2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão. DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ 17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213 /1991) no regime anterior à vigência da MP 871 /2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Recurso Especial do INSS não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo XXXXX/STJ, ora reafirmado.19. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 .20. Salienta-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado se a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. CONCLUSÃO 21. Recurso Especial não provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo XXXXX/STJ decidida a favor da reafirmação da tese anteriormente fixada.

  • TRT-21 - Agravo de Petição: AP XXXXX20065210004

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    NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1... Acerca do tema, eis a lição dos autores Kátia Magalhães Arruda e Rubem Milhomem, na sua obra "A jurisdição extraordinária do TST na admissibilidade do recurso de revista": O pedido autônomo de reconsideração... ser conhecido, pois intempestivo, uma vez que a d. decisão denegatória do recurso de revista foi publicada no dia 28.03.08, o prazo para para a interposição do agravo de instrumento terminou em 07.04.08

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160194 Curitiba XXXXX-62.2020.8.16.0194 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. GOLPE DO WHATSAPP. APELO (1). DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. AUSENTE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. AUTORA QUE DE BOA-FÉ EFETUOU TRANSFERÊNCIA DO SOLICITADO PELO GOLPISTA. FRAUDE. VERIFICADA. COMUNICAÇÃO DO CRIME EM TEMPO RAZOÁVEL. REQUERENTE QUE TOMOU TODAS AS MEDIDAS SOLICITAS PELO BANCO. CDC . INCIDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EVIDENCIADA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFICAZ. APELO (2). DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOLIDÁRIA. DEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONTRIBUIU IGUALMENTE PARA DESFECHO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-62.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.02.2022)

  • TRT-2 - XXXXX20195020317 SP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. Pugna o Reclamante pela reforma da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento de fls. 336/348, considerando-o intempestivo, diante da não interrupção de prazo processual pela oposição de embargos de declaração. Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial, logo, cabível em face do pronunciamento de fls. 329. Por sua vez, nos termos do artigo 1.026 do CPC , "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". O efeito interruptivo do prazo recursal, conferido aos embargos de declaração pelo artigo 1.026 do CPC , apenas não se opera no caso do seu não conhecimento pela ausência de pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, intempestividade e irregularidade de representação processual. Por sua vez, a ausência de pressupostos intrínsecos (omissão, contradição e obscuridade) acarreta no seu não provimento e não seu não conhecimento, na medida em que nesta hipótese, o seu mérito é analisado e interrompe o prazo recursal. Assim, diante da oposição de dois embargos de declaração válidos, é tempestivo o Agravo de Instrumento de fls. 336/348 interposto pelo Reclamante. Procede o pedido para destrancar o apelo.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260224 SP XXXXX-95.2017.8.26.0224

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    APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PLATAFORMA DE VENDA DE MERCADORIAS – PRODUTO NÃO ENTREGUE – DANO MORAL – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. 1 – Compra de mercadoria em site administrado pela requerida. Produto não recebido. Garantia de devolução do pagamento não efetivada. Desvio produtivo do consumidor. 2 – Dano moral configurado – Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido do arbitramento pela Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

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