EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. Pugna o Reclamante pela reforma da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento de fls. 336/348, considerando-o intempestivo, diante da não interrupção de prazo processual pela oposição de embargos de declaração. Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial, logo, cabível em face do pronunciamento de fls. 329. Por sua vez, nos termos do artigo 1.026 do CPC , "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". O efeito interruptivo do prazo recursal, conferido aos embargos de declaração pelo artigo 1.026 do CPC , apenas não se opera no caso do seu não conhecimento pela ausência de pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, intempestividade e irregularidade de representação processual. Por sua vez, a ausência de pressupostos intrínsecos (omissão, contradição e obscuridade) acarreta no seu não provimento e não seu não conhecimento, na medida em que nesta hipótese, o seu mérito é analisado e interrompe o prazo recursal. Assim, diante da oposição de dois embargos de declaração válidos, é tempestivo o Agravo de Instrumento de fls. 336/348 interposto pelo Reclamante. Procede o pedido para destrancar o apelo.