Decreto nº 53.831/64 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20138130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE - CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DE EXERCÍCIO - ART. 40 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF - APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213 /91 - LIMITAÇÃO - LEI Nº. 9.032 /95 (DECRETO Nº 2.172 /1997)- PERÍCIA MÉDICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - ENTENDIMENTO STF. - A Constituição Federal , em seu art. 40 , § 4º , estabeleceu exceção, em relação à contagem de prazo, para fins de aposentadoria, ao servidor que exerce suas funções sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de acordo com os termos definidos em leis complementares - Diante da ausência de lei complementar que regulamente o disposto na aludida norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicabilidade, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213 /91 às aposentadorias especiais de servidores públicos enquanto perdurar a omissão legislativa - Até o advento da Lei nº. 9.032 , de 28/04/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172 , de 05.03.1997, mostrava-se desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou para sua respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79 - Apesar da negativa do ente público de emissão do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário, comprovadas as condições especiais de, mediante laudo pericial, bem como o tempo mínimo de trabalho, deve ser reconhecido o direito do servidor à aposentadoria especial - Para o cálculo da atualização monetária, incide o IPCA-E, no vencimento de cada parcela (STF; RE/SE XXXXX); e, quanto aos juros moratórios, aplicam-se os índices da caderneta de poupança, desde a data da citação (art. 1º-F Lei nº 9.494 /97).

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047207 SC XXXXX-94.2018.4.04.7207

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. As atividades de trabalhadores em indústria metalúrgica exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 2. O ajudante de montagem no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831 /64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080 /79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas). 3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172 /97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de exame técnico. Na hipótese, como a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831 /64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. 4. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. Quanto aos períodos trabalhados pelo autor de 01/01/1987 a 31 /12/1988, 19/07/1993 a 31 /03/1995, 01/08/1995 a 03/05/1996, 01/11/1996 a 07/07/2000, 02/04/2001 a 14/11/2003 na função de “auxiliar de marceneiro”, estes não podem ser considerados nocivos a sua saúde, visto que as funções exercidas como marceneiro ou carpinteiro, mais especificamente no trato com madeira, em regra, não estão entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Apenas se enquadra como especial a atividade desenvolvida por carpinteiros e marceneiros quando comprovado nos autos o labor em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens. 3. Os formulários coligidos aos autos referentes aos períodos acima demonstram a exposição do autor a “pó de madeira” e a “intempéries”, agentes não considerados insalubres pela legislação previdenciária, sendo que para comprovação da exposição a ruido é necessária a apresentação de laudo técnico, o que não restou comprovado nos autos. 4. O período de 02/04/2007 a 13/02/2019 não pode ser considerado especial, visto que nível de ruido constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário id. XXXXX encontra-se abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária. 5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047000 PR XXXXX-37.2014.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ARMADOR E SERVENTE. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de XXXXX-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de XXXXX-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A atividade de servente/armador da construção civil pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28-4-1995, com base no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831 /64 (item 2.3.3). 3. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que, até 28-4-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831 /64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. 4. Improvido o recurso do réu, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015 - Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do artigo 373 , I , do CPC/2015 - Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme artigo 543-C do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O PPP declara que no período de 16/01/1997 a 10/06/2013 o autor laborou como fiscal de lavoura e esteve exposto a radiação não ionizante e riscos de acidente.- A radiação não ionizante (raios solares), por se tratar de elemento próprio da atividade, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não legitima o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido, porquanto não restou evidenciado que incidia sobre o segurado de modo excepcional ou excessivo, idôneo a ocasionar danos à sua saúde. A exposição aos raios solares, isoladamente, não é suficiente para fins de classificação da atividade como especial para fins previdenciários - A indicação de fator de risco de acidentes não é suficiente para a caracterização do trabalho como especial, pois não encontra previsão de enquadramento pelos decretos vigentes - Para fins previdenciários o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.- Em relação aos períodos de 08/01/1982 a 05 /07/1982, 22/07/1982 a 15 /12/1982, 16/12/1982 a 30/12/1983, 02/01/1984 a 04/01/1985, 07/01/1985 a 04/04/1986, 27/ 05 /1986 a 15 /12/1986, 18/12/1986 a 12/12/1987, 01/03/1988 a 30/11/1988, 02/01/1989 a 25/11/1989, 08/01/1990 a 31/03/1990, 02/ 05 /1990 a 15 /12/1990, 01/06/1991 a 17/01/1992, 01/07/1992 a 12/01/1993, 17/ 05 /1993 a 30/11/1993, 15 /03/1994 a 13/11/1994 e de 11/ 05 /1995 a 08/12/1995 consta anotado na CTPS que o autor trabalhou como tarefeiro, lavrador, trabalhador rural, operador de motobomba, serviços gerais e atividades agrícolas - Inicialmente, observo que somente até 28/04/1995 é possível o enquadramento como atividade especial com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade - Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea - Na singularidade, a parte autora aduz que laborou como trabalhador rural e lavrador nos mencionados intervalos, conforme anotações na CTPS, o que permitiria o enquadramento da atividade por categoria profissional - Entretanto, como não há qualquer outro documento além da CTPS que demonstre que o autor exerceu a atividade na agropecuária ou agroindústria, não é possível o enquadramento da atividade como especial no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 - Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador - Havendo prova nos autos de que a parte trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar nos períodos de 01/04/1992 a 30/04/1992 e de 02/ 05 /1992 a 25/ 05 /1992, forçoso é concluir, nos termos antes delineados, que ele ficou exposto a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade de tais intervalos - Diante deste cenário e de acordo com o tempo de contribuição apurado pelo INSS na DER (id XXXXX – págs. 27), o segurado não tem direito ao benefício previdenciário pretendido - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , § 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei - Provido o apelo do Autor interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais - Extinção de ofício do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 , IV , do CPC/15 , em relação aos intervalos de 01/01/1974 a 07/01/1982, 05 /04/1986 a 26/ 05 /1986, 13/12/1987 a 28/02/1988, 21/11/1988 a 01/01/1989, 26/11/1989 a 07/01/1990, 01/04/1990 a 01/ 05 /1990, 16/12/1990 a 31/05/1991, 18/01/1992 a 31/03/1992, 13/01/1993 a 16/05/1993, 01/12/1993 a 14/03/1994, 14/11/1994 a 10/05/1995 e de 09/12/1995 a 15 /01/1997, diante da não comprovação do trabalho rural. Apelação do Autor parcialmente provida para reconhecer como atividade especial os períodos de 01/04/1992 a 30/04/1992 e de 02/05/1992 a 25/05/1992.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20234039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. 1. Na hipótese em análise, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013 , § 3º , do CPC . 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213 /91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91. 3. No presente caso, da análise do laudo judicial e dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 15/05/1989 a 25 /10/1989, 02/05/1991 a 01/09/1992, 03/09/1992 a 31/03/1993, 03/06/2014 a 30/08/2014 e de 27/10/2014 a 06/10/2016, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior ao limite legal, sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99; 2) 18/12/1989 a 27/04/1991, vez que estava exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos, ficando sujeito aos agentes previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99. 4. Vale dizer que a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa. 5. Em que pese a divergência entre o laudo judicial e o perfil profissiográfico apresentado nos autos, cabe ao magistrado avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015 . No caso, entendo que o perfil profissiográfico contemporâneo prevalece sobre o laudo judicial realizado por perícia por similitude, de modo que o período de 01/01/2003 a 18/11/2003,deve ser considerado comum. 6. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (08/09/2014), não se perfazem 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial. 7. Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103 /19), o segurado teria direito à aposentadoria especial (Lei 8.213 /91, art. 57 ), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29 , II , da Lei 8.213 /91, com redação dada pela Lei 9.876 /99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). 8. Entretanto, como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE XXXXX , sendo que a partir da promulgação da EC 113 /2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85 , §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil/2015 ), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 11. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos. 12. Preliminar acolhida para anular a sentença, e, em novo julgamento, pedido parcialmente procedente. Prejudicada, no mérito, a apelação do INSS.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013902

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES. ELETRICISTAS, CABISTAS, MONTADORES E OUTROS. ATIVIDADES CONGÊNERES. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA AO ITEM 1.1.8 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831 /64. CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973 . 1. A redação original do art. 57 da Lei 8.213 /91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032 /95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831 /64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080 /79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física. 2. Os enquadramentos profissionais dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79 não podem ser tomados como exaustivos ou numerus clausus, sendo possível o exercício da interpretação analógica, em respeito ao postulado da isonomia constitucionalmente assegurado. 3. Com efeito, determina o item 1.1.8 do Anexo do Decreto n. 53.831 /64 o enquadramento por operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Categoria: Eletricistas, cabistas, montadores e outros. No caso, a atividade de técnico em telecomunicações enquadra-se no conceito legal, alcançada pelo termo "outros" de que trata o Decreto 53.831 /64. 4. Assim, a CTPS do autor (fl. 18) comprova o exercício de atividade com presunção de exposição a agente nocivo, no período de 11/02/1980 a 28/04/1995, totalizando pouco mais de 15 (quinze) anos, período insuficiente para a concessão que aposentadoria especial que requisita 25 anos de tempo em labor especial. No entanto, o período reconhecido deve ser computado para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já recebida pelo autor. 5. Conforme entendimento consolidado do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada (art. 70 , § 2º , Decreto n.º 3.048 , de 06/05/1999), não prevalecendo mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887 , de 10/12/1980, ou posteriores à Lei nº 9.711 , de 20/11/1998. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, observada a prescrição quinquenal, a partir do vencimento de cada prestação, conforme observado o Manual de Cálculos na Justiça Federal. E os juros moratórios são devidos a partir da citação no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança, observado o Manual de Cálculos na Justiça Federal, respeitando-se as alterações promovidas em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI XXXXX/DF . 7. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Honorários advocatícios fixados na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20 , § 3º , do CPC/73 . 8. Apelação do autor provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20034036125 SP

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    CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE CARPINTEIRO. ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As atividades de carpinteiro e marceneiro estão enquadradas nos códigos 1.2.10, 1.2.12 e 2.5.3 do Decreto 53.831 /64, posto que referidas funções consistiam em pegar madeira, transportar, lixar, aplicar manualmente produtos nas superfícies dos móveis, com exposição de maneira habitual e permanente não ocasional nem intermitente a tintas, resinas, poeira de madeira, ruído. 2. A parte autora, do sexo masculino, laborou em condições especiais, nos períodos indicados, em contato habitual e permanente com agentes nocivos - ruído, poeira de cimento e cal e resíduos de madeira, na função de carpinteiro, consoante se pode notar dos formulários apresentados. Não obstante o formulário não indicar expressamente o código de enquadramento do agente agressor, os Tribunais vem aceitando a mera indicação do ofício de carpintaria, sob a ação de agentes insalubres. Precedente. 3. A atividade exercida pela parte autora é especial por encontrar-se classificada como atividade profissional segundo agentes nocivos no Anexo I do Decreto 83.080 /79 (código 1.2.12), ressaltando que tais informações são corroboradas pelas conclusões do laudo. 4. Agravo desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013300

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ATIVIDADE DE AGENTE DE LIMPEZA/COLETOR DE LIXO: AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. GARI. COMPORVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. DIB. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 : não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496 , § 3º , I , do Código de Processo Civil . 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79 e 2.172 /97. 3. Não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que exponha o trabalhador habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. 3. A exposição a micro-organismos e toxinas, é situação que autoriza o enquadramento da atividade no código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no período anterior à Lei 8.032/95. O anexo IV do Decreto 3.048 /99, em vigor atualmente, prevê no item 3.0.1 a a exposição a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas como atividade insalubre. O Anexo 14 da NR-15 relaciona a atividades envolvendo lixo urbano como insalubre em grau máximo, a qual é caracterizada pela avaliação qualitativa. 4. No período recorrido, compreendido entre 01/05/1977 a 10/02/2011, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 40/43, demonstra que, durante sua jornada de trabalho, na empresa LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR, o apelado trabalhou exposto a microrganismos e toxinas, sem a utilização de equipamento de proteção individual eficaz, exercendo atividades de coleta de lixo, varrição de ruas e passeios públicos, desentupimentos de boca de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas, passeios, entre outras. 5. Ficou comprovado que o demandante exerceu a atividade de coletor de lixo nas mesmas condições do gari, estando submetido a agentes biológicos, com fulcro no item 1.3.2 do Decreto 53.831 /64 e item 3.0.1 a anexo IV do Decreto 3.048 /99. 6. Correta a sentença que reconheceu o direito do impetrante de gozar aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213 /91), uma vez que comprovou trabalhar exposto ao agente nocivo por mais de 25 anos. 7. Quanto à DIB A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (STJ. Pet XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). 8. Neste caso, embora o PPP apresentado ao INSS, por ocasião do pedido administrativo, seja de 2006 (fls. 161/162), e o PPP exibido em juízo seja de 2018 (eis que inserido o tempo em que continuou a laborar na mesma empresa após o requerimento de aposentadoria especial negado), o apelado àquela época já possuía tempo de serviço suficiente para a aposentadoria especial, sendo que o PPP, anteriormente oferecido, já indicava a exposição a microrganismos e toxinas, não merecendo reparo a sentença, também, neste ponto. 6. Os honorários de advogado, em que condenado o INSS, ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do NCPC . 7. Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73 . Remessa necessária tida por ocorrida. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172 /97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Comprovada a atividade de servente de pedreiro, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831 /64. 8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213 /91. 9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 , tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 11. Inversão do ônus da sucumbência. 12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º , § 1º , da Lei 9.289 /96. 13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora provida. Remessa necessária, tida por ocorrida e apelação do INSS não providas.

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