E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015 - Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do artigo 373 , I , do CPC/2015 - Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme artigo 543-C do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O PPP declara que no período de 16/01/1997 a 10/06/2013 o autor laborou como fiscal de lavoura e esteve exposto a radiação não ionizante e riscos de acidente.- A radiação não ionizante (raios solares), por se tratar de elemento próprio da atividade, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não legitima o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido, porquanto não restou evidenciado que incidia sobre o segurado de modo excepcional ou excessivo, idôneo a ocasionar danos à sua saúde. A exposição aos raios solares, isoladamente, não é suficiente para fins de classificação da atividade como especial para fins previdenciários - A indicação de fator de risco de acidentes não é suficiente para a caracterização do trabalho como especial, pois não encontra previsão de enquadramento pelos decretos vigentes - Para fins previdenciários o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.- Em relação aos períodos de 08/01/1982 a 05 /07/1982, 22/07/1982 a 15 /12/1982, 16/12/1982 a 30/12/1983, 02/01/1984 a 04/01/1985, 07/01/1985 a 04/04/1986, 27/ 05 /1986 a 15 /12/1986, 18/12/1986 a 12/12/1987, 01/03/1988 a 30/11/1988, 02/01/1989 a 25/11/1989, 08/01/1990 a 31/03/1990, 02/ 05 /1990 a 15 /12/1990, 01/06/1991 a 17/01/1992, 01/07/1992 a 12/01/1993, 17/ 05 /1993 a 30/11/1993, 15 /03/1994 a 13/11/1994 e de 11/ 05 /1995 a 08/12/1995 consta anotado na CTPS que o autor trabalhou como tarefeiro, lavrador, trabalhador rural, operador de motobomba, serviços gerais e atividades agrícolas - Inicialmente, observo que somente até 28/04/1995 é possível o enquadramento como atividade especial com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade - Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea - Na singularidade, a parte autora aduz que laborou como trabalhador rural e lavrador nos mencionados intervalos, conforme anotações na CTPS, o que permitiria o enquadramento da atividade por categoria profissional - Entretanto, como não há qualquer outro documento além da CTPS que demonstre que o autor exerceu a atividade na agropecuária ou agroindústria, não é possível o enquadramento da atividade como especial no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 - Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador - Havendo prova nos autos de que a parte trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar nos períodos de 01/04/1992 a 30/04/1992 e de 02/ 05 /1992 a 25/ 05 /1992, forçoso é concluir, nos termos antes delineados, que ele ficou exposto a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade de tais intervalos - Diante deste cenário e de acordo com o tempo de contribuição apurado pelo INSS na DER (id XXXXX – págs. 27), o segurado não tem direito ao benefício previdenciário pretendido - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , § 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei - Provido o apelo do Autor interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais - Extinção de ofício do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 , IV , do CPC/15 , em relação aos intervalos de 01/01/1974 a 07/01/1982, 05 /04/1986 a 26/ 05 /1986, 13/12/1987 a 28/02/1988, 21/11/1988 a 01/01/1989, 26/11/1989 a 07/01/1990, 01/04/1990 a 01/ 05 /1990, 16/12/1990 a 31/05/1991, 18/01/1992 a 31/03/1992, 13/01/1993 a 16/05/1993, 01/12/1993 a 14/03/1994, 14/11/1994 a 10/05/1995 e de 09/12/1995 a 15 /01/1997, diante da não comprovação do trabalho rural. Apelação do Autor parcialmente provida para reconhecer como atividade especial os períodos de 01/04/1992 a 30/04/1992 e de 02/05/1992 a 25/05/1992.