APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA. DEFEITO OCULTO. DISPARO ACIDENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. INAPLICABILIDADE. DEVER DE CUIDADO. PROXIMIDADE INDEVIDA DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA. NEXO CAUSAL. PRESENÇA. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA. PERDÃO JUDICIAL. AMIZADE ÍNTIMA OU RELAÇÃO DE PARENTESCO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Não havendo nos autos prova firme de que no momento do desmuniciamento a arma efetuou disparo em virtude de defeito oriundo de fábrica, não há como aceitar a tese de atipicidade da conduta do agente. Ademais, outros elementos impendem ser considerados para afastar a responsabilidade do agente. 2. O desmuniciamento de arma de fogo feito por agente de segurança em local pequeno (quarto), na presença de outros colegas que, após a ingestão de álcool, se encontravam distraídos, entretidos com vídeogame e, ainda, estando a vítima a distância aproximada de um braço, a ensejar do agente a devida previsibilidade de resultado fatal, importando na não realização da conduta de segurança naquelas circunstâncias, caracteriza imprudência, passível, portanto, de responsabilização. 3. Ocorrendo disparo acidental nesse ambiente, não há como isentar o agente do devido dever de cuidado pois, tivesse exercido as cautelas de segurança, teria, ao menos, se retirado do local a fim de desmuniciar a arma em cômodo vazio. Não sendo essa a hipótese, presente o nexo causal a ligar a morte da vítima à ação do apelante, com a aplicação da teoria da imputação objetiva. 4. Não há como ser aplicado o perdão judicial previsto no art. 121 , § 5º , do Código Penal , quando a Defesa não logrou êxito em demonstrar que o réu possuía relação de parentesco ou amizade íntima com a vítima. 5. Apelação da defesa conhecida e, no mérito, desprovida.