Imprudência no Manuseio de Arma de Fogo em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX41699405001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - DISPARO DE ARMA DE FOGO ACIDENTAL - IMPRUDÊNCIA - NEGLIGÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - PREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DO DANO VERIFICADA - DEVER OBJETIVO DE CUIDADO INOBSERVADO. - Demonstrada, de forma induvidosa, a atuação culposa do agente, que, ao sacar arma de fogo para conter arruaça sem o cuidado objetivo necessário, atuou de forma inapta e não diligente, possibilitando o disparo da arma que concorreu preponderantemente para o óbito vítima, é de rigor a condenação por homicídio culposo, evidenciadas a imprudência e a negligência.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260002 SP XXXXX-23.2019.8.26.0002

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    RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO QUE RESULTOU EM LESÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO SISTEMA DE SEGURANÇA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - MANUTENÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA - SINDICÂNCIA AMPARADA EM PARECER TÉCNICO QUE APONTOU FALHA DE SEGURANÇA DO EQUIPAMENTO - AUTOR QUE É POLICIAL MILITAR EXPERIENTE NO MANUSEIO DE ARMA, NÃO TENDO SIDO APURADA RESPONSABILIDADE DE SUA PARTE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR ARBITRADO QUE, CONTUDO, COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 30.000,00 - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-RJ - APELACAO: APL XXXXX RJ 1990.050.41183

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    DISPARO DE ARMA DE FOGO POR MANUSEIO IMPRUDENTE. CULPA CARACTERIZADA. Age com manifesta imprudencia o guarda de segurança bacaria que, em dia de pagamento dos funcionarios de uma firma comercial, absorto tao so' em guardar a tesouraria, efetua disparo com a arma de fogo que portava na direcao de uma porta, vindo, em consequencia, a atingir a vitima que a abriu para adentrar no recinto de pagamento. Nao cabe falar-se em ''infelicitas facti`` pela razao de ser notoria e primariamente previsivel a presenca de pessoas no local, circunstancia que estava a exigir do agente necessaria cautela no manuseio da arma e prudente averiguacao que devem presidir toda e qualquer diligencia do homem comum, mormente em se tratando daquele que e' preparado para tal desiderato. Provimento do recurso ministerial, com reforma da decisao monocratica absolutoria.

  • TRT-14 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185140005 RO-AC XXXXX-30.2018.5.14.0005

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    RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIGILANTE. DESÍDIA. Comprovada a habilitação do exercício da função de vigilante, com participação em treinamento e curso de reciclagem, resta evidenciado o comportamento negligente, que gerou o disparo de arma de fogo, expondo a risco de morte ou a integralidade física de outros trabalhadores ou mesmo de terceiros, o que autoriza a imediata solução contratual.

  • TJ-GO - XXXXX20218090067

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    Apelação criminal. Condenação posse de arma de fogo. Pena: 1 ano de detenção, no regime aberto, mais 10 dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos. Recurso da defesa, postulando absolvição e redução da pena. Recurso da acusação, postulando condenação por lesão corporal culposa e por disparo de arma de fogo. (1) A pena pela posse de arma foi fixada no mínimo legal, sem reconhecimento de causa de aumento, não devendo o recurso da defesa ser conhecido nesta parte. (2) Comprovada a autoria delitiva pela apreensão de armamento no quarto do réu, deve ser mantida a condenação por posse de arma de fogo. (3) Demonstrado que o réu, ao manusear arma de fogo municiada, deixou de exercer seu dever de cautela, culminando no disparo que atingiu a vítima, causando-lhe ferimento no braço que a afastou de suas atividades habituais por 60 dias, deve ser condenado nas sanções do art. 129 , § 6º , do CP . (4) O crime de disparo de arma de fogo, além de não admitir a forma culposa, quando praticado como meio necessário ou fase elementar para a execução do crime de lesão corporal, deve ser por este absorvido. Pena somada: 1 ano e 2 meses de detenção, no regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos. (5) Recurso da defesa parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    O autor é consumidor por equiparação (bystander), de acordo com o art. 17 do CDC ; foi vítima de disparo acidental da arma de fogo... Incontroverso o disparo da arma de fogo, Carabina Taurus nº CU09135, calibre .30, que atingiu o fêmur do autor, deixando sequela de perda de 4 cm da perna esquerda... DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA XXXXX/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260223 SP XXXXX-36.2017.8.26.0223

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    Ação movida por CASSIO CARVALHO DA CRUZ contra "FORJAS TAURUS S.A." alegando em síntese que no manual de sua arma de fogo não consta que em caso de queda a arma pode disparar, conforme passou a constar nos manuais das armas fabricadas a partir de 2017. Respeitável sentença que indeferiu a inicial sob o fundamento de que é necessária a produção de prova pericial e que em razão da complexidade a ação não poderia tramitar perante o Juizado Especial Cível (páginas 211/213). Recurso do autor que pretende a procedência da ação (páginas 224/229), sob o fundamento de que não precisa realizar perícia porque o dano estaria caracterizado pela omissão da advertência no manual. Recurso improvido - O fato de não ter constado esta advertência no manual por ocasião da compra de sua arma não tem a força de caracterizar dano moral indenizável. Primeiro porque a advertência de que a arma de fogo pode disparar se cair, constituiu excesso de cautela do fabricante, pois isto é fato público e notório; e, segundo porque quem se propõe a adquirir e utilizar uma arma de fogo, certamente já deve ter conhecimento (ou pelo menos deveria ter, observado que o autor é guarda civil municipal – página 244), dos riscos de disparos acidentais; e um deles é, evidentemente, imprudência, negligência ou imperícia no manuseio, deixando a arma cair.

  • STM - APELAÇÃO: AP XXXXX20147060006 BA

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    APELAÇÃO. DPU. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPRUDÊNCIA. PREVISIBILIDADE MANIFESTA. Atua culposamente o agente que, ao não observar o dever de cuidado no manuseio do armamento, efetua o procedimento de armar e aciona o gatilho, vindo a provocar disparo acidental, culminando na ofensa da integridade física de colega de caserna. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040006

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE ARMAS DE FOGO NO INTERIOR DE AEROPORTO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ESPECÍFICO. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. De acordo com o art. 5º , X , da Constituição da Republica , a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 2. O transporte irregular de armas de fogo e a ausência de treinamento específico para tal atividade geram medo e insegurança diante do risco de danos à integridade física e assaltos. Transporte de armas de fogo de passageiros com porte de arma. Dano imaterial indenizável. Indenização devida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20148130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - DISPARO DE ARMA DE FOGO ACIDENTAL - IMPRUDÊNCIA - NEGLIGÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - PREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DO DANO VERIFICADA - DEVER OBJETIVO DE CUIDADO INOBSERVADO. - Demonstrada, de forma induvidosa, a atuação culposa do agente, que, ao sacar arma de fogo para conter arruaça sem o cuidado objetivo necessário, atuou de forma inapta e não diligente, possibilitando o disparo da arma que concorreu preponderantemente para o óbito vítima, é de rigor a condenação por homicídio culposo, evidenciadas a imprudência e a negligência.

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