AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL A DOMICÍLIO. SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPMS DO SUS (SIGTAP) MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. DETERMINADA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DE OFÍCIO. ESTADO COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. USO DE SONDA DE GASTROSTOMIA BOTTON 16FR X1,5CM. APLICAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NO TEMA N. 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Diante dos diversos processos em que houve modificação da competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, acarretando conflitos negativos de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, restou admitido o Incidente de Assunção de Competência n. 14 pela Corte da Cidadania. Ao fim, em 18/04/2023, firmada tese que, em suma, não se permite, em qualquer hipótese, a inclusão da União no polo passivo pelo Juízo Estadual. Porém, no dia imediatamente posterior, 19/04/2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou, por unanimidade, a decisão liminar deferida em 17/04/2023 no RE n. XXXXX - Tema n. 1234 -, pelo relator, Ministro Gilmar Mendes , restando decidido, em síntese, que (5.1) nas ações judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados haverá hipótese de litisconsórcio passivo necessário do ente responsável financeiro, ainda que modifique a competência jurisdicional (observação acerca da imperativa análise de eventual tutela de urgência) e (5.2) já naquelas demandas relativas a medicamentos não incorporados, manter-se-á o feito na Justiça Estadual ou Federal eleita pelo cidadão, até o julgamento definitivo do Tema n. 1234. Ainda, (5.3) vedada a desconstituição de sentenças proferidas até 17/04/2023, por inobservância dos itens anteriores. Sob esse prisma, cogente a adoção, pelo Poder Judiciário, das diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Guardião da Constituição que, não se há olvidar, possui hierarquia jurisdicional sobre a Corte da Cidadania. 2. In casu, a parte autora, nascida em 14/05/2019, foi diagnosticada com malformação arteriovenosa dos vasos cerebrais (CID Q28.2), insuficiência cardíaca refratária (CID I50), fazendo uso de sonda de gastrostomia (CID Z93.1), com indicação médica para manter acompanhamento com fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional a domicílio, além do uso de sonda de gastrostomia Botton 16Fr x1,5cm. Nesse contexto, analisando o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPMs do SUS (SIGTAP), constata-se que os tratamentos relacionados à fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional se encontram disponíveis pelo SUS. Registra-se que os tratamentos relacionados à fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e psicoterapia, de acordo com o SIGTAP, possuem, no quesito complexidade, média complexidade e, no quesito financiamento, Média e Alta Complexidade (MAC). O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar é constituído por dois componentes, sendo um deles o Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC. Nesse particular, o MAC é composto de recursos federais destinados às ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, que são transferidos de forma regular e automática aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Significa dizer que, considerando se tratar de tratamentos padronizados - fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional -, a hipótese se enquadra no item "5.1" da aludida liminar (Tema n. 1234), de modo que há litisconsórcio passivo necessário em relação ao Município, que atualmente não compõe o polo passivo da relação processual, mas é o responsável administrativo competente para fornecer tais tratamentos. Sendo assim, de ofício, oportunizado à parte autora a inclusão do ente municipal, in casu, Município de Santa Maria, no polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, nos termos do art. 115 , parágrafo único , do Código de Processo Civil . De qualquer maneira, em observância ao entendimento dos Tribunais Superiores, com base na tese da solidariedade, reafirmada por ocasião dos subsequentes julgamentos, embora seja dado à parte interessada o poder de escolha - até certo ponto mitigado pelos itens "5.1" e "5.3" da tutela provisória concedida no Tema 1234 -, deve o ente público responsável pelo financiamento do tratamento suportar o cumprimento de acordo com as regras administrativas de repartição de competência, ficando, por sua vez, o (s) outro (s) ente (s) também responsável (is) em caso de descumprimento. Por consequência, deve o fornecimento, em primeiro lugar, atrair a responsabilidade administrativa do Município, impondo-se, por sua vez, em caso de não atendimento, a observância da responsabilidade solidária dos entes públicos eleitos pela parte autora - em matéria processual. Por sua vez, não restou localizada a Sonda Botton 16Fr por 1,5cm na SIGTAP, tampouco análise pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC. Logo, quanto ao aludido equipamento, aplicável o item "5.2" da aludida liminar (Tema n. 1234), devendo o feito prosseguir pela Justiça, Estadual ou Federal, ao qual foi direcionado pelo cidadão na hora do ajuizamento da ação - neste caso, a Estadual.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. UNÂNIME.