E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 24 DA LEI 11.457 /2007. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROFERIDA DECISÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU DE SEUS HERDEIROS POR MAIS DE NOVE ANOS. DEMORA INJUSTIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. - A Constituição Federal de 1988 garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII) - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública - A Lei nº 11.457 , de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, estipulou, no seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte para que a decisão administrativa seja proferida - Assim, a razoável duração do processo deve ser observada no processo administrativo fiscal consoante reiterada jurisprudência do E. STJ. Precedente - No caso concreto, os créditos tributários de IRPF referentes ao ano-calendário 2004 e 2005 foram constituídos nos processos administrativos nº 13804.002116/2009-16 e nº 13804.002114/2009-27. Após o julgamento da impugnação administrativa do contribuinte em 10/05/2011, não houve a sua notificação até que sobreveio o seu falecimento em 03/07/2017. Somente no ano de 2020, os herdeiros do de cujus vieram a ser intimados dessa decisão, mais de nove anos após o julgamento - Verificada a demora injustificada na tramitação do processo administrativo fiscal, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua o procedimento, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, tal diligência - Excepcionalmente, admite-se a aplicação da prescrição intercorrente a partir da interpretação analógica do art. 1o , § 1o da Lei 9.873 /99, quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão do processo administrativo fiscal impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio. Precedentes STJ - No caso em tela, decorreu muito mais de três anos entre o julgamento da impugnação administrativa e a intimação do contribuinte acerca da decisão, restando configurada demora injustificada na tramitação do processo administrativo. Assim, na espécie, era mesmo o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente - Remessa necessária e apelação desprovidas.