Art. 189 Cc em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 189 DO CC . TEORIA DA ACTIO NATA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil , é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" (REsp XXXXX/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto ao termo inicial da prescrição, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20138110024 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO – AUTOR ATINGIDO PELA CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO RIO MANSO – TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O MOMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 189 DO CC – PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS, NOS CASOS DE REPARAÇÃO CIVIL – APLICAÇÃO DO ART. 206 , § 3º , V , DO CC – DEMANDA AJUIZADA EM 15/08/2013 – DIREITO DE AÇÃO PRESCRITO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. O termo “a quo” para fluência do prazo prescricional é o momento da violação do direito (art. 189, CC/2002 ), que, “in casu” ocorreu em 1999, com a inundação provocada pela barragem da Usina de Manso. Precedentes desta Corte. O caso não é de desapropriação indireta, com prazo prescricional vintenário, a teor da Súmula 119 do STJ, como quer o apelante, mas sim de reparação civil, cuja prescrição é de três anos (art. 206 , § 3º , V , do CC ). Precedentes desta Corte. Hipótese em que a demanda foi ajuizada em 15/08/2013, estando o direito de ação irremediavelmente prescrito.

  • STJ - REsp XXXXX

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    As razões do recurso especial alegam violação aos arts. 219 , 269 , 475-B, 535 , II , 604 , § 1º , 617 e 730 do Código de Processo Civil ; 189 , 192 , 197 a 204 , 884 , 885 e 886 do Código Civil e 1º do... ARTS. 189 , 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE

  • TST - XXXXX20145200009

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    Diante do exposto, resta clara a violação ao artigo 7º, inciso XXIX da CF/88, ao artigo 189 do Código Civil , que revela a teoria da actio nata, bem como à Súmula 278 do C... do Código Civil "... Aduz, ainda, que "antes de a reclamante ter ciência de que a sua doença é de cunho ocupacional não havia pretensão oponível, nos exatos termos do art. 189 do CC , não havendo, por conseguinte, contra quem

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira , julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002 ).2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas.2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil , que internaliza o princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". 2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário". 2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro. 2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber. 2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes.3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.4. Recurso especial improvido.

    Encontrado em: M. da S. e Outros alegam violação dos arts. 189 , 205 , 206 , 1.784 , 1.824 , 1.827 e 2.028 do Código Civil , além de dissenso jurisprudencial... do CC/2002 )... O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002 ). 3

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira , julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002 ).2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas.2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil , que internaliza o princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". 2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário". 2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro. 2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber. 2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes.3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.4. Recurso especial improvido.

    Encontrado em: Z. alega violação dos arts. 189 e 1.824 do Código Civil ; 487 , II , e 628 do Código de Processo Civil , bem como dissídio jurisprudencial... do CC/2002 )... O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002 ). 3

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1703613

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ACTIO NATA. 1. A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil . 2. O art. 189 do Código Civil estabelece que o termo inicial da contagem do prazo prescricional surge com a violação do direito (actio nata). Não é admissível que a perda da pretensão ocorra antes que o titular do direito tenha conhecimento da violação. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a e alínea c do permissivo constitucional, alega violação do art. 189 do CC , além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o termo inicial da prescrição... Trata-se a questão do princípio da "actio nata", consagrado no artigo 189 , do Código Civil : "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que... O v. acórdão apontou o princípio da actio nata, à luz do artigo 189 do Código Civil , para considerar a prescrição da pretensão, contudo, data venia, o referido princípio fixa como dies a quo para contagem

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130016

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL - MUNICIPIO DE ALFENAS - PRESCRIÇÃO - ART. 189 CC - DECRETO Nº 20.910 /32. De acordo com o art. 189 do Código Civil , quando violado o direito, nasce para o titular a pretensão a qual se extingue pela prescrição, nos prazos estabelecidos em lei. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130572 Santa Bárbara

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    APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL -ART. 189 CC/2002 - INICIO DA CONTAGEM - LESÃO AO DIREITO. - Conforme preconiza o art. 189 do Código Civil o inicio da contagem do prazo para a reparação civil é a lesão ao direito que tem prazo prescricional o previsto no art. 206 , § 3 , V .

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