Art. 189 Cc em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 189 DO CC . TEORIA DA ACTIO NATA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil , é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" (REsp XXXXX/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto ao termo inicial da prescrição, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20138110024 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO – AUTOR ATINGIDO PELA CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO RIO MANSO – TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O MOMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 189 DO CC – PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS, NOS CASOS DE REPARAÇÃO CIVIL – APLICAÇÃO DO ART. 206 , § 3º , V , DO CC – DEMANDA AJUIZADA EM 15/08/2013 – DIREITO DE AÇÃO PRESCRITO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. O termo “a quo” para fluência do prazo prescricional é o momento da violação do direito (art. 189, CC/2002 ), que, “in casu” ocorreu em 1999, com a inundação provocada pela barragem da Usina de Manso. Precedentes desta Corte. O caso não é de desapropriação indireta, com prazo prescricional vintenário, a teor da Súmula 119 do STJ, como quer o apelante, mas sim de reparação civil, cuja prescrição é de três anos (art. 206 , § 3º , V , do CC ). Precedentes desta Corte. Hipótese em que a demanda foi ajuizada em 15/08/2013, estando o direito de ação irremediavelmente prescrito.

  • STJ - REsp XXXXX

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    As razões do recurso especial alegam violação aos arts. 219 , 269 , 475-B, 535 , II , 604 , § 1º , 617 e 730 do Código de Processo Civil ; 189 , 192 , 197 a 204 , 884 , 885 e 886 do Código Civil e 1º do... ARTS. 189 , 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE

  • TST - XXXXX20145200009

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    Diante do exposto, resta clara a violação ao artigo 7º, inciso XXIX da CF/88, ao artigo 189 do Código Civil , que revela a teoria da actio nata, bem como à Súmula 278 do C... do Código Civil "... Aduz, ainda, que "antes de a reclamante ter ciência de que a sua doença é de cunho ocupacional não havia pretensão oponível, nos exatos termos do art. 189 do CC , não havendo, por conseguinte, contra quem

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1703613

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ACTIO NATA. 1. A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil . 2. O art. 189 do Código Civil estabelece que o termo inicial da contagem do prazo prescricional surge com a violação do direito (actio nata). Não é admissível que a perda da pretensão ocorra antes que o titular do direito tenha conhecimento da violação. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a e alínea c do permissivo constitucional, alega violação do art. 189 do CC , além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o termo inicial da prescrição... Trata-se a questão do princípio da "actio nata", consagrado no artigo 189 , do Código Civil : "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que... O v. acórdão apontou o princípio da actio nata, à luz do artigo 189 do Código Civil , para considerar a prescrição da pretensão, contudo, data venia, o referido princípio fixa como dies a quo para contagem

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130016

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL - MUNICIPIO DE ALFENAS - PRESCRIÇÃO - ART. 189 CC - DECRETO Nº 20.910 /32. De acordo com o art. 189 do Código Civil , quando violado o direito, nasce para o titular a pretensão a qual se extingue pela prescrição, nos prazos estabelecidos em lei. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130572 Santa Bárbara

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    APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL -ART. 189 CC/2002 - INICIO DA CONTAGEM - LESÃO AO DIREITO. - Conforme preconiza o art. 189 do Código Civil o inicio da contagem do prazo para a reparação civil é a lesão ao direito que tem prazo prescricional o previsto no art. 206 , § 3 , V .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30034422001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL -ART. 189 CC/2002 - INICIO DA CONTAGEM - LESÃO AO DIREITO. - Conforme preconiza o art. 189 do Código Civil o inicio da contagem do prazo para a reparação civil é a lesão ao direito que tem prazo prescricional o previsto no art. 206 , § 3 , V .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155090242

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    PRECRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 /2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA PREVISTA NO ARTIGO 7º , INCISO XXIX , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . Para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada - trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem-se que, de acordo com o artigo 189 do Código Civil , "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 " . A prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo ora transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. No caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" . Extrai-se desse verbete sumular que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. A interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral", registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva, pois, somente com a concretização de um desses dois resultados, pode-se concluir que o trabalhador terá tido ciência inequívoca dos efeitos da lesão por ele sofrida. No caso dos autos, não houve notícia no acórdão regional acerca da data de cessação do auxílio-doença, tendo a Corte de origem consignado apenas as datas de início e encerramento do processo de reabilitação a que foi submetida a autora, portadora de doença ocupacional. Em que pese o entendimento adotado pelo Regional, tendo em vista a necessidade de submissão da empregada a processo de reabilitação profissional, somente após o cumprimento de todas as etapas do programa, torna-se possível ter ciência inequívoca da extensão das limitações funcionais decorrentes da patologia, de modo a dar subsídio para que o empregador verifique em qual atividade a trabalhadora poderia ser readaptada. Em consequência, com base no contexto fático delineado no acórdão regional, não é possível inferir que, desde 21/9/2009, no início do processo de reabilitação profissional perante o INSS, a autora já tivesse ciência da exata dimensão dos danos decorrentes da doença ocupacional, motivo pelo qual, considera-se como data da ciência inequívoca da lesão, o dia em que a reclamada reconheceu a necessidade de readaptação da autora, em 6/4/2010, efetivada em 9/8/2010. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional - término do gozo do benefício previdenciário -, cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45 /2004. A SbDI-1 do TST, ao julgar o Processo nº E- RR-XXXXX-23.2006.5.10.0005 , em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45 /2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45 /2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil , entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu após o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45 . Incide, pois, o prazo prescricional trabalhista prevista no artigo 7º , inciso XXIX , da Constituição Federal . Assim, não há falar em prescrição da pretensão da reclamante quanto à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, uma vez que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 6/4/2010 e a ação foi ajuizada em 28/1/2015. Recurso de revista conhecido e provido.

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