PRECRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 /2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA PREVISTA NO ARTIGO 7º , INCISO XXIX , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . Para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada - trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem-se que, de acordo com o artigo 189 do Código Civil , "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 " . A prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo ora transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. No caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" . Extrai-se desse verbete sumular que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. A interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral", registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva, pois, somente com a concretização de um desses dois resultados, pode-se concluir que o trabalhador terá tido ciência inequívoca dos efeitos da lesão por ele sofrida. No caso dos autos, não houve notícia no acórdão regional acerca da data de cessação do auxílio-doença, tendo a Corte de origem consignado apenas as datas de início e encerramento do processo de reabilitação a que foi submetida a autora, portadora de doença ocupacional. Em que pese o entendimento adotado pelo Regional, tendo em vista a necessidade de submissão da empregada a processo de reabilitação profissional, somente após o cumprimento de todas as etapas do programa, torna-se possível ter ciência inequívoca da extensão das limitações funcionais decorrentes da patologia, de modo a dar subsídio para que o empregador verifique em qual atividade a trabalhadora poderia ser readaptada. Em consequência, com base no contexto fático delineado no acórdão regional, não é possível inferir que, desde 21/9/2009, no início do processo de reabilitação profissional perante o INSS, a autora já tivesse ciência da exata dimensão dos danos decorrentes da doença ocupacional, motivo pelo qual, considera-se como data da ciência inequívoca da lesão, o dia em que a reclamada reconheceu a necessidade de readaptação da autora, em 6/4/2010, efetivada em 9/8/2010. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional - término do gozo do benefício previdenciário -, cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45 /2004. A SbDI-1 do TST, ao julgar o Processo nº E- RR-XXXXX-23.2006.5.10.0005 , em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45 /2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45 /2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil , entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu após o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45 . Incide, pois, o prazo prescricional trabalhista prevista no artigo 7º , inciso XXIX , da Constituição Federal . Assim, não há falar em prescrição da pretensão da reclamante quanto à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, uma vez que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 6/4/2010 e a ação foi ajuizada em 28/1/2015. Recurso de revista conhecido e provido.