Art. 54, § 2 da Lei de Procedimento Administrativo em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS XXXXX-62.2020.4.04.7100

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    ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A constituição de grupo de trabalho, por portaria administrativa, para promover atos administrativos necessários à revisão de benefícios concedidos em desconformidade com a lei se enquadra no conceito do art. 54 , § 2º , da Lei nº 9.784 /1999, afastando a decadência administrativa.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047112 RS XXXXX-50.2021.4.04.7112

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    ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A constituição de grupo de trabalho, por portaria administrativa, para promover atos administrativos necessários à revisão de benefícios concedidos em desconformidade com a lei se enquadra no conceito do art. 54 , § 2º , da Lei nº 9.784 /1999, afastando a decadência administrativa.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A correta interpretação do disposto no § 2º do art. 54 da Lei 9.784 /99 conduz à conclusão de que não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela. 2. Carta enviada à pensionista não pode ser considerada uma impugnação formal e direta à validade do ato, mas ato preparatório. 3. Decadência configurada. Tutela de urgência deferida. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058400

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    Ementa Processual Civil. Embargos de declaração opostos por Marinete Gomes de Sousa , para fins de prequestionamento, alegando omissão no acórdão que deu provimento à apelação, por decidir que a supressão das horas extras pagas por força de decisão judicial, não viola a coisa julgada e a irredutibilidade de vencimentos. 1. Aduz a embargante que houve omissão no acórdão por ele não ter se pronunciado acerca do disposto no art. 54 , §§ 1º e , da Lei 9.784 /1999, tendo em vista o art. 489 , § 1º , inc. III , do Código de Processo Civil . 2. Diferentemente do alegado pela embargante, o acórdão vergastado se pronunciou acerca do art. 54 , §§ 1º e , da Lei 9.784 /1999, nos trechos abaixo transcritos, do voto em tela: 4. Não encontra aplicabilidade o art. 54 da Lei nº 9.784 /1999, devendo a Administração promover a supressão das rubricas incorporadas, a qualquer tempo, por não haver direito adquirido a regime jurídico. Isto porque não se trata de anulação de ato administrativo ilegal, mas de reconhecimento da absorção dos índices por leis posteriores, que modificaram o regime jurídico estatutário. [...] Diante disso, não há que se falar em direito adquirido às horas extras concedidas por título judicial e tampouco em decadência do direito de a Administração revisar ato administrativo, sem que isso implique, inclusive, em violação aos princípios constitucionais da coisa julgada e da irredutibilidade de vencimentos. 3. O julgado é aquilo que nele está assentado, nem mais, nem menos, sítio onde o castelo da decisão se sustenta e se ergue, na declinação de todos os argumentos que o fundamentam. O mais, na persistente crítica é resultado da tentativa de rediscutir a pretensão, dentro do quadro factual apresentado. 4. Não se prestam os aclaratórios para tanto, sem esquecer que a omissão é a falta de abordagem de certas maneiras que, tivessem sido analisadas, dariam ao julgado um outro contorno. A dita omissão, portanto, não ocorre, à vista do julgador. 5. Improvimento aos embargos de declaração. vsc/mmms

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047200 SC XXXXX-57.2019.4.04.7200

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    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015 . 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015 , os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489 , § 1º. 2. Embargos de declaração providos a fim de sanar omissão, com efeitos infringentes. 3. A constituição de grupo de trabalho, por portaria administrativa, para promover atos administrativos necessários à revisão de benefícios concedidos em desconformidade com a lei se enquadra no conceito do art. 54 , § 2º , da Lei nº 9.784 /1999, afastando a decadência administrativa.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047130 RS XXXXX-58.2020.4.04.7130

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. ART. 54 , CAPUT E § 1º , DA LEI 9.784 /99. Não se equiparam ao exercício do direito de anular, preconizado no § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784 /99, manifestações da Administração desprovidas da virtude de deflagrar, por si, procedimento de desfazimento do ato concreto que havia beneficiado o administrado. Com o decurso de mais de cinco anos desde a reversão da pensão à autora, sem que a Administração tivesse exercido no tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão na forma da Lei 8.717 /93, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima à destinatária do ato. O fato de tratar-se de prestação de trato sucessivo não enseja alteração na forma de contagem do prazo decadencial para fim de considerar-se que se renovaria periodicamente. Ademais, o § 1º do art. 54 da Lei 9.784 /99 expressamente dispõe que "no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047112

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12.158 /2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784 /99. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Apenas o ato de concessão inicial de aposentadoria, reserva/reforma ou pensão e os atos de melhoria posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório inicial estão vinculados à apreciação pelo Tribunal de Contas da União (arts. 71 , III , da CF ; e 39, II, da Lei nº 8.443/92), hipóteses inaplicáveis à situação do (a) autor (a). 2. Não se equiparam ao exercício do direito de anular preconizado no § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784 /99, manifestações da Administração desprovidas da virtude de deflagrar, por si, procedimento de desfazimento do ato concreto que havia beneficiado o (a) autor (a). Aqui é preciso que o ato importe efetivamente impugnação à validade de outro ato, o que inocorre na portaria administrativa que constituiu Grupo de Trabalho para a promoção de atos administrativos necessários à revisão, em abstrato, dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta das Leis 3.765 /60, 6.880 /80 e 12.158 /2009, e da MP XXXXX-10/2001. 3. O início da contagem do prazo decadencial se dá a contar da data da ciência da medida da autoridade administrativa que impugnou a validade do ato administrativo questionado. 4. Recebida pelo (a) administrado (a) a superposição de graus hierárquicos há mais de 5 (cinco) anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima à(o) destinatário (a) do ato.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047112 RS XXXXX-15.2021.4.04.7112

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12.158 /2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784 /99. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Apenas o ato de concessão inicial de aposentadoria, reserva/reforma ou pensão e os atos de melhoria posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório inicial estão vinculados à apreciação pelo Tribunal de Contas da União (arts. 71 , III , da CF ; e 39, II, da Lei nº 8.443/92), hipóteses inaplicáveis à situação do (a) autor (a). 2. Não se equiparam ao exercício do direito de anular preconizado no § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784 /99, manifestações da Administração desprovidas da virtude de deflagrar, por si, procedimento de desfazimento do ato concreto que havia beneficiado o (a) autor (a). Aqui é preciso que o ato importe efetivamente impugnação à validade de outro ato, o que inocorre na portaria administrativa que constituiu Grupo de Trabalho para a promoção de atos administrativos necessários à revisão, em abstrato, dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta das Leis 3.765 /60, 6.880 /80 e 12.158 /2009, e da MP XXXXX-10/2001. 3. O início da contagem do prazo decadencial se dá a contar da data da ciência da medida da autoridade administrativa que impugnou a validade do ato administrativo questionado. 4. Recebida pelo (a) administrado (a) a superposição de graus hierárquicos há mais de 5 (cinco) anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima à(o) destinatário (a) do ato.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047000 PR

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12.158 /2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784 /99. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Apenas o ato de concessão inicial de aposentadoria, reserva/reforma ou pensão e os atos de melhoria posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório inicial estão vinculados à apreciação pelo Tribunal de Contas da União (arts. 71 , III , da CF ; e 39, II, da Lei nº 8.443/92), hipóteses inaplicáveis à situação do (a) autor (a). 2. Não se equiparam ao exercício do direito de anular preconizado no § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784 /99, manifestações da Administração desprovidas da virtude de deflagrar, por si, procedimento de desfazimento do ato concreto que havia beneficiado o (a) autor (a). Aqui é preciso que o ato importe efetivamente impugnação à validade de outro ato, o que inocorre na portaria administrativa que constituiu Grupo de Trabalho para a promoção de atos administrativos necessários à revisão, em abstrato, dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta das Leis 3.765 /60, 6.880 /80 e 12.158 /2009, e da MP XXXXX-10/2001. 3. O início da contagem do prazo decadencial se dá a contar da data da ciência da medida da autoridade administrativa que impugnou a validade do ato administrativo questionado. 4. Recebida pelo (a) administrado (a) a superposição de graus hierárquicos há mais de 5 (cinco) anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima à(o) destinatário (a) do ato.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047112 RS

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    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015 . HIPÓTESES DE CABIMENTO. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil . 2. Em casos excepcionais admite-se a alteração do julgado, quando é possível atribuir aos embargos efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023 , § 2º , do Código de Processo Civil ). 3. O STJ ( RESP XXXXX/RS ) entende que a constituição de grupo de trabalho, por portaria administrativa, para promover atos administrativos necessários à revisão de benefícios concedidos em desconformidade com a lei se enquadra no conceito do art. 54 , § 2º , da Lei nº 9.784 /1999, afasta a decadência administrativa. 4. Em observância ao entendimento do STJ, restam providos os embargos, com efeitos infringentes.

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