Assistência Deferida Pelas Instâncias Ordinárias em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218269000 SP XXXXX-63.2021.8.26.9000

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    Agravo de Instrumento – Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido levando em consideração a existência de profissão remunerada e a contratação de advogado particular – Restou comprovado que a agravante recebe mensalmente, em média, três salários mínimos, bem como possui dependentes, não possuindo situação financeira confortável – A contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o § 4º , do artigo 99 , do CPC – Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que se faz necessária – Processamento do recurso inominado interposto – Agravo provido.

    Encontrado em: Pretende a agravante a reforma da decisão agravada para que lhe seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinado o processamento do recurso inominado outrora interposto... Quanto à contratação de advogado particular, o Código de Processo Civil , no § 4º , do artigo 99 , estabelece: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade... O novo Código de Processo Civil prevê expressamente em seu § 4º do art. 99 que: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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  • TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20064025101 RJ XXXXX-73.2006.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO REVOGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. 1. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, suspendendo a execução dos honorários, sob o fundamento de que foi deferida gratuidade de justiça no processo originário, razão pela qual deveria ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060 /1950. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita concedido no processo de conhecimento, salvo se expressamente revogado, estende-se a todos os atos do processo executivo e às eventuais ações incidentais, independentemente de ratificação, conforme dicção do art. 9º da Lei 1.060 /50, in verbis: "Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias." 3. As Embargadas obtiveram tal benefício no processo de conhecimento e não há qualquer prova de que o mesmo foi revogado, razão pela qual deve ser estendido aos embargos à execução, pois, apesar da sua natureza autônoma, trata-se de mero desdobramento da ação executiva. 4. Precedentes: STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006; TRF2, AC XXXXX51010108838 , Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA, Primeira Turma, DJU: 21/11/2003; TRF1, AC XXXXX-0/MG, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Primeira Turma, e-DJF1 p.23 de 24/05/2011; TRF1, AC XXXXX38000247784, Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA: 26/06/2013; TRF4, AC XXXXX-24.2011.404.7000 , Segunda Turma, Relator p/ Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 10/06/2014. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida.

  • TJ-AM - XXXXX20178040000 AM XXXXX-79.2017.8.04.0000

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA SUSPENSA DIANTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTENSÃO AOS FEITOS CONEXOS. ART. 9.º DA LEI 1.060 /50. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O deferimento da assistência judiciária gratuita é extensivo aos feitos originários conexos e acessórios ao processo no qual foi concedido tal benefício, inclusive aos recursos neles interpostos, pois abrangem todos os atos do processo, em todas as instâncias (Lei 1.060 , de 05.02.1950, art. 9.º ); - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060 /50; - O fato de a parte agravada ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal; - A compensação de valores somente é possível entre verbas de mesma natureza, o que não se verifica ao caso dos autos, em que o agravante pretende a compensação do valor devido a título de honorários sucumbenciais em favor do ente público (fixados na fase de impugnação a cumprimento de sentença), com o valor devido pelo ente público a título de valor principal ao autor - Decisão mantida; - Recurso conhecido e não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-90.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742 /1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatada a existência de deficiência, e verificado que o grupo familiar do autor se encontra em situação de risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial. 3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente ao restabelecimento do benefício.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 927 ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX/SC E RE XXXXX/PR ). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE XXXXX/SC , de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE XXXXX/PR , de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal , e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81 , 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC , é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). ESTATUTO DO IDOSO . LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( LACP ). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC ). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9 /2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do Estado, inclusive na gestão judiciária. 3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do Estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347 /1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do Estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC , em havendo competência concorrente (art. 93 , I e II , do CDC ).Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA , inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148 , IV , e 209 da Lei n. 8.069 /1990 e Tese XXXXX/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741 /2003 e 53 , III , e , do CPC/2015 );iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009);iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52 , parágrafo único , do CPC/2015 , c/c o art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009).Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal , nos termos da Súmula n.º 206 /STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n.º 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9 /2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:i) Fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da mesma ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9 /2019/TJMT ou normativo similar;ii) Os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) No que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;iv) Não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n.º 10/STJ. 5. Resolução do caso concreto:i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS XXXXX/MT (e-STJ, fls. 237-239);ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9 /2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o Estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído. 6. Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015 ).

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS. PRECEDENTES DO STJ. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES ÔNUS REDIMENSIONADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047219 SC XXXXX-83.2019.4.04.7219

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742 /1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Considerando o preenchimento do requisito etário, e estando caracterizada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora. 3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-10.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742 /1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatada a existência de deficiência, e verificado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), é devida a concessão de benefício assistencial à autora. 3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047208 SC XXXXX-12.2020.4.04.7208

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARCELAS VENCIDAS. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A suspensão do benefício assistencial ocorreu em razão de ato imputável à impetrante, que não procedeu, oportunamente, à atualização de seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Regularizada a situação cadastral, contudo, o benefício não foi restabelecido. 2. Constatou-se a existência de direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do benefício assistencial. 3. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria. 4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente ao restabelecimento do benefício.

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