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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Recurso Repetitivo
  • Decisão de mérito
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 948

Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.

Tese

"Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente".

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1438263_535b9.pdf
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE XXXXX/SC E RE XXXXX/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE XXXXX/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE XXXXX/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".
2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).
3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.
4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

Acórdão

Prosseguindo o julgamento, após o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão propondo tese repetitiva diversa, a Segunda Seção, por unanimidade, decide conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Para os fins repetitivos, foi fixada a seguinte tese: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente". Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.Vencidos, apenas quanto à forma de redação da tese, o Sr. Ministro Relator e a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Consignados pedidos de preferência pelo recorrido, representado pelo Dr. Walter Jose Faiad de Moura, e pelo amicus curiae Instituto Defesa Coletiva, representado pelo Dr. Camilo Zufelato.

Observações

(CONSTITUCIONAL - TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - AÇÃO COLETIVA
- LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL)
STJ - REsp 1481089-SP,
EDcl no REsp 1186714-GO
STF - RE 573232-SC,
RE 612043-PR
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS
CONSUMERISTAS - SENTENÇA COLETIVA - EXTENSÃO DA COISA JULGADA)
STJ - REsp 651037-PR,
REsp 1243887-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA (s) 480, 481),
REsp 1391198-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA (s) 723, 724)
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS
HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES - SUBSTITUIÇÃO)
STJ - REsp 1185323-RS,
AgInt no AREsp 975547-PR,
AgInt no REsp 1280311-SP,
EDcl no REsp 1405697-MG,
AgInt no AREsp 1481158-RJ
(PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO COLETIVO - DUAS FASES)
STJ - EREsp 760840-RS
(CONSTITUCIONAL - AÇÃO COLETIVA - PETIÇÃO INICIAL - ASSOCIAÇÃO -
RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)
STF - ARE-AgR 904147,
RE-AgR 862020,
ARE-AgR 901771,
ARE-AgR 953249,
ARE-AgR 961699
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106324894

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