Apelação – Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Sentença de procedência – Apelo da ré – Após a propositura da ação, mas, antes do cumprimento da liminar de apreensão do veículo e citação da ré, o banco autor encaminhou à devedora novos boletos pelos quais facultou-lhe oportunidade para pagamento das parcelas em atraso, mais especificamente aquelas referidas na inicial. Ré quitou o primeiro boleto, referente à cobrança conjunta das parcelas 28 e 29, que lhe foi encaminhado pelo autor após o ajuizamento da ação. De fato, em que pese um dos comprovantes não estar totalmente legível, o autor nada alegou em sentido contrário. Ademais, no mês imediatamente subsequente emitiu novo boleto para pagamento da parcela 30, sem qualquer ressalva acerca de débitos pretéritos em aberto, roborando, via de consequência, a alegação de quitação defendida pela suplicada. – Mora descaracterizada. Todavia, não obstante pagos os novos boletos emitidos, o veículo foi apreendido. A atitude do banco autor, consistente em negociar o débito com a ré e, concomitantemente, permitir que o veículo fosse apreendido, nada mais fez do que dar conta de sua desorganização e falta de comunicação existente entre seus setores. Outrossim, tal comportamento feriu o princípio da boa-fé objetiva. Com efeito, a boa-fé atua como modelo de comportamento, que impõe deveres acessórios de conduta aos sujeitos da relação contratual, deveres esses, que não foram observados pelo autor. Realmente, a expectativa da ré, ao cumprir a obrigação que lhe foi imposta, mediante o pagamento dos novos boletos expedidos pelo autor, era o de manter-se na posse do bem e evitar a busca e apreensão. A expectativa foi frustrada em virtude de manifesta desídia do banco autor. Destarte, uma vez efetuados os pagamentos, pela ré/apelante, dos novos boletos emitidos voluntariamente pelo autor/apelado, dentro da data aprazada, de rigor o reconhecimento da desconstituição da mora e, derradeiramente, da perda superveniente do interesse de agir do autor. Outrossim, de rigor a restituição do veículo à ré. No entanto, não havendo como restituir o veículo à suplicada, de rigor a condenação do banco autor a ressarcir a ré pela perda do bem, pagando-lhe o valor equivalente do automóvel com base na Tabela Fipe vigente à época de eventual alienação, corrigido, desde então, e acrescido de juros de mora contados da citação, descontando-se as parcelas em aberto, cujo montante deverá ser aferido em sede de cumprimento de sentença. – Inaplicável, todavia, o disposto no 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911 /69, à espécie, à mingua de notícia nos autos acerca da venda do bem. – Ônus da sucumbência – Princípio da causalidade – Dúvida não há de que a ré deu causa ao ajuizamento desta ação, em face da inadimplência contratual por ocasião da propositura da ação, situação que restou modificada em virtude da desconstituição da mora, no curso da lide. Destarte, deverá a suplicada arcar com o ônus da sucumbência, observada, no entanto, a gratuidade da justiça, da qual é beneficiária. – Recurso provido.