Ausência de Prova da Instalação dos Serviços em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INSTAÇÃO DE HIDRÔMETRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUAL SEM ÔNUS PARA O USUÁRIO. ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL 4.901/76 E SÚMULA 315 DO TJRJ. 1. Concessionária ré que não se desincumbiu de comprovar que houve a instalação do novo hidrômetro ou que este está devidamente identificado e atrelado ao cadastro do consumidor. 2. Dever da concessionária arcar com os custos da instalação dos medidores de consumo, conforme artigo 4º da Lei Estadual 4.901/76 e Súmula 315 do TJRJ. 3. Em relação à ausência de abastecimento, contudo, entendo que assiste razão à apelante. 4. O sistema da concessionária do serviço indica que o abastecimento não foi interrompido. A prova produzida unilateralmente pela apelante não pode ser considerada se em dissonância dos outros elementos carreados aos autos. No entanto, não se mostra plausível que o autor estivesse sem o abastecimento de água em sua residência desde outubro de 2018 até meados de 2020 (propositura da ação), considerando se tratar de serviço de extrema essencialidade no dia a dia. 5. Inexistência de abusividade ou falha na prestação do serviço no caso em comento apta a causar ofensa ao consumidor caracterizando danos morais indenizáveis ou a ensejar a devolução pelos valores cobrados. 6. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 31 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUAL NAS UNIDADES DO CONDOMÍNIO AUTOR. PROCEDÊNCIA MANTIDA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA VIABILIDADE TÉCNICA DO PROCEDIMENTO. O CONSUMIDOR TEM O DIREITO À MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE SEU CONSUMO DE ÁGUA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE EFETIVAR A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO, COMO COROLÁRIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º , INCISO II DO CDC ), DEVENDO O CONSUMIDOR SER INFORMADO E COBRADO PELO QUE EFETIVAMENTE CONSUMIU. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA COMPLEMENTAR A SENTENÇA A FIM DE ESCLARECER QUE OS CUSTOS DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DOS HIDRÔMETROS DEVEM SER SUPORTADOS PELA CEDAE. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULADO Nº 315 DESTE TRIBUNAL, SEGUNDO O QUAL: "INCUMBE ÀS EMPRESAS DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO A INSTALAÇÃO DE APARELHOS MEDIDORES OU LIMITADORES DO CONSUMO, SEM ÔNUS PARA OS USUÁRIOS" OBRAS DE ADEQUAÇÃO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190038

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. 1. Tratando-se, in casu, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , desnecessária a comprovação da culpa do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade para que exsurja o dever de indenizar. 2. O atraso injustificado de 03 meses na entrega do armário adquirido ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e do simples inadimplemento contratual, eis que frustram a legítima expectativa dos autores quanto a utilização do produto, restando configurada a ofensa aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança. 3. À luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, sem deixar de considerar ainda o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, majora-se a verba compensatória dos danos morais, fixando-a em R$ 6.000,00 (dez mil reais). Recurso ao qual se dá provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260005 SP XXXXX-04.2017.8.26.0005

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Sentença de procedência para confirmar o provimento jurisdicional de urgência, condenar a ré a cumprir a obrigação de fazer consistente na instalação de acesso à internet banda larga de 25 (vinte e cinco) megabytes, a pagar a multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) decorrente do descumprimento dessa obrigação, e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Apelo da ré a negar a ocorrência de dano moral. Solicitação de transferência de linha telefônica com a finalidade de viabilizar a instalação de serviço de internet. Promessa de disponibilização do serviço de acesso à Internet, descumprida, ante alegação de de inviabilidade técnica no novo endereço. Omissão no dever de prestar informações claras, prévias e precisas ao consumidor no momento da contratação. Ausência de demonstração da alegada inviabilidade técnica a justifcar o atraso de meses para instalação do serviço de internet, ocorrida apenas após determinação judicial. Dano moral "in re ipsa" configurado. Pretensão de redução do "quantum" fixado pelo juízo de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Inadmissibilidade. Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). ESTATUTO DO IDOSO . LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( LACP ). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC ). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9 /2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do Estado, inclusive na gestão judiciária. 3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do Estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347 /1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do Estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC , em havendo competência concorrente (art. 93 , I e II , do CDC ).Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA , inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148 , IV , e 209 da Lei n. 8.069 /1990 e Tese XXXXX/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741 /2003 e 53 , III , e , do CPC/2015 );iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009);iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52 , parágrafo único , do CPC/2015 , c/c o art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009).Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal , nos termos da Súmula n.º 206 /STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n.º 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9 /2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:i) Fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da mesma ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9 /2019/TJMT ou normativo similar;ii) Os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) No que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;iv) Não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n.º 10/STJ. 5. Resolução do caso concreto:i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS XXXXX/MT (e-STJ, fls. 237-239);ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9 /2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o Estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído. 6. Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015 ).

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MT XXXX/XXXXX-4

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). ESTATUTO DO IDOSO . LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( LACP ). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC ). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9 /2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Prevalecem as leis proc essuais federais e a Constituição da Republica sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante a conveniência da administração do Estado, inclusive na gestão judiciária. 3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1.268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347 /1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC , em havendo competência concorrente (art. 93 , I e II , do CDC ).Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA , inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148 , IV , e 209 da Lei n. 8.069 /1990; e Tese n. 1.058/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741 /2003; e 53, III, e, do CPC/2015);iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009);iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no local de opção (art. 52 , parágrafo único , do CPC/2015 , c/c o art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009).Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal , nos termos da Súmula n. 206 /STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9 /2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:i) Fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da mesma ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9 /2019/TJMT ou normativo similar;ii) Os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) No que tange aos processos já ajuizados ? ou que venham a ser ajuizados ? pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;iv) Não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ. 5. Resolução do caso concreto:i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS n. 64.531/MT (e-STJ, fls. 237-239);ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9 /2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído. 6. Recurso ordinário provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015 ).

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130004 XXXXX-78.2021.5.13.0004

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar a prestação de serviços à empresa tomadora é do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da real beneficiária dos serviços prestados. Irrazoável, juridicamente falando, exigir da tomadora dos serviços a prova da ausência da prestação pessoal dos serviços, o que equivaleria a conferir a esta ônus de provar fato negativo, espécie de prova diabólica ou "devil's proof" - vedada pelo ordenamento pátrio. Assim, considerando que não existe nos autos nenhuma prova, seja de ordem testemunhal ou documental, que comprove a prestação de serviços da autora em favor da empresa tomadora de serviços, é de se manter a sentença pela ausência de responsabilidade subsidiária imposta à recorrida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260032 SP XXXXX-66.2017.8.26.0032

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    DANOS MORAIS – SERVIÇO CONTRATADO E PAGO QUE NÃO FOI PRESTADO - AUSÊNCIA DE PRESTEZA NA SOLUÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – Autora que contratou serviço de TV por assinatura e depositou valor inicial exigido pela operadora – Ré que não providenciou instalação de equipamentos no endereço da autora e, mesmo após ter sido notificada pelo PROCON não promoveu a devolução do valor pago - Outras tentativas de solução por outros canais comprovadas nos autos - Considerando os elementos fáticos do litígio, a ausência de presteza na solução do defeito no serviço prestado ocasionou danos de ordem moral - Recurso de apelação provido – Condenação em danos morais fixados em R$5.000,00. SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260348 SP XXXXX-11.2020.8.26.0348

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO – NÃO QUITAÇÃO – ELEMENTO DE PROVA – BOA -FÉ I – Prestação de serviços não adimplida pela ré. Negócio jurídico demonstrado. Admissível o contrato verbal, comprovado a partir dos demais elementos negociais. Provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes (art. 373 , I , CPC ); II - Quantia devida que corresponde ao valor efetivamente demonstrado nos autos (notas fiscais) somado ao montante acordado de mão de obra. RECURSO PROVIDO EM PARTE

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-95.2013.8.07.0001

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE PISCINA DE FIBRA. I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. ARTS. 7º , 14 E 25 , § 1º , DO CDC . II) DO MÉRITO. A) DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DA RETIRADA DOS BENS E EQUIPAMENTOS ACESSÓRIOS. CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 333 , INCISO II , DO CPC/1973 . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. B) DA NEGLIGÊNCIA DO APELADO E DA INOBSERVÂNCIA DO MANUAL DE INSTALAÇÃO DE PISCINA. INVERACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTANQUEIDADE. JUSTIFICATIVA AO ESVAZIAMENTO DA PISCINA. FISSURAS E RACHADURAS DECORRENTES DE FALHA DE COMPACTAÇÃO DO TERRENO E NIVELAMENTO DO BEM. FALTA DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS TÉCNICAS PELA APELANTE. C) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 14 DO CDC . NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE FATO E DANO DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURA MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. QUANTUM. ART. 944 DO CC . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. DIMINUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. D) DA DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DIMINUIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - In casu, sustentou o apelante sua ilegitimidade passiva ante a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que apenas prestou serviços de instalação da piscina adquirida, mas não a venda ou fabricação do bem, que ficou a cargo de terceira sociedade empresária, que se beneficiou financeiramente do contrato. 1.1 - A existência da relação jurídica contratual restou devidamente comprovada nos autos do processo, mormente diante da juntada do Contrato de Compra e Venda e Instalação de Piscina de Fibra de fls. 23/26 e da correlação da identidade das partes da relação jurídica material e da relação processual. 1.2 - Embora o recorrente tenha afirmado que inocentemente emprestou seu contrato para que a terceira sociedade empresária realizasse a venda da piscina, tendo sido ela a real beneficiária financeira do contrato, oportunizado momento para comprovação do referido dolo por parte da terceira empresa (fls. 81, 91, 97/100 e 230), não o fez o recorrente. 1.3 - Apesar da participação de terceira empresa no negócio jurídico (fls. 82/88), não se pode afirmar que tenha sido ela a única beneficiada financeiramente uma vez que os valores contidos dos recibos e cheques não perfazem a quantia contratada (R$ 19.000,00 - fl. 25). 1.4 - Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 7º , do art. 14 e do art. 25 , § 1º , todos do Código de Defesa do Consumidor , tendo a ofensa sido causada por mais de um autor, todos os participantes da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 1.4.1 - Considerando que o consumidor ofendido pode exercitar sua pretensão contra qualquer um dos participantes da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços e que resta notória a efetiva participação da recorrente, possui esta legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 - Afirmou a apelante a impossibilidade de rescisão de contrato que não celebrou e de ser condenada à retirada de bem e equipamentos acessórios, tendo em vista que não lhe pertencem, configurando furto ou apropriação indevida. 2.1 - Existente contrato de compra e venda e instalação de piscina de fibra celebrado pelas partes e devidamente assinado pelo representante legal da apelante (assinatura aposta às fls. 23/26, 54 e 57/59), não tendo a recorrente se desincumbido de provar o contrário nos termos do art. 333 , inciso II , do CPC/1973 , segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não lhe assiste razão quanto à tese de impossibilidade de rescisão de contrato que não celebrou, restando prejudicada, por conseguinte, a tese de impossibilidade de retirada de bem e equipamentos acessórios. 3 - Quanto à afirmação de negligência por parte do apelado ao manter a piscina vazia, ao contrário do contido nas orientações do fabricante (Manual de Instalação de Piscina - fls. 93/95), o que ensejou os danos (rachaduras e fissuras), depreende-se do laudo pericial de fls. 199/209 a ausência de estanqueidade, ou seja, a presença de vazamentos, em várias partes da piscina, impedindo o seu funcionamento normal, não possuindo o bem qualquer condição real de funcionamento pois apresentava várias deformações ao longo do seu perímetro e fissuras (itens 6 e 7 da fl. 205), o que justifica as alegações do apelado quanto ao esvaziamento da piscina em razão dos vazamentos. 3.1 - Ademais, em complementação do laudo pericial, o Sr. Perito, à fl. 228 esclareceu que "na inspeção visual, a patologia de fissuras e trincas encontradas na piscina tem relação com a falha de compactação do terreno e nivelamento da piscina" e que "em decorrência das fissuras e da falha de compactação do terreno, pode-se aferir que a instalação da piscina não atendeu às normas técnicas pertinentes". Logo, conclui-se que os danos verificados na piscina não decorreram do seu esvaziamento, mas da inobservância das normas técnicas pela apelante, não havendo o que se falar em negligência do apelado. 4 - O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 14 , estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4.1 - Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 4.2 - Na espécie, o apelado adquiriu um bem de alta monta a fim de satisfação pessoal e familiar, porém os infortúnios tiveram início com o atraso do cumprimento do contrato celebrado referente à instalação da piscina adquirida, seguido dos inúmeros empecilhos criados pela apelante a fim de não adimplir o contrato nos termos avençados e com a entrega e instalação do bem sem a utilidade esperada (fls. 31/32 e laudo pericial de fls. 199/209 e 228), o que se observa, também, das várias reclamações abertas pelo apelado junto ao PROCON (fls. 33/36). 4.3 - Demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e o dano e os inúmeros percalços ocorridos na prestação de serviço que se arrastam pelo tempo (de 16 de janeiro de 2011 - data da finalização da obra e instalação da piscina, com atraso - até os dias atuais), que dura mais de 5 anos, resta inequívoca a responsabilidade da apelante em virtude da falha na prestação do serviço contratado. 4.4 - Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 4.5 - Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil . 4.6 - Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor também é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. 4.7 - Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando o valor do bem, o objetivo de sua aquisição e as sucessivas frustrações quanto à prestação do serviço contratado, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte). 5 - Dispõe o § 3º do art. 20 do CPC/1973 que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."5.1 - Na espécie, a sentença prolatada atrai a incidência da regra disposta no art. 20 , § 3º , do CPC/1973 , tendo em vista a existência de condenação, devendo a fixação de honorários obedecer à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. 5.2 - Verificados, pelo Juízo sentenciante, os parâmetros legalmente previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 , não há justificativa para a sua diminuição dos honorários sucumbenciais. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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