Ausência de Prova da Instalação dos Serviços em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INSTAÇÃO DE HIDRÔMETRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUAL SEM ÔNUS PARA O USUÁRIO. ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL 4.901/76 E SÚMULA 315 DO TJRJ. 1. Concessionária ré que não se desincumbiu de comprovar que houve a instalação do novo hidrômetro ou que este está devidamente identificado e atrelado ao cadastro do consumidor. 2. Dever da concessionária arcar com os custos da instalação dos medidores de consumo, conforme artigo 4º da Lei Estadual 4.901/76 e Súmula 315 do TJRJ. 3. Em relação à ausência de abastecimento, contudo, entendo que assiste razão à apelante. 4. O sistema da concessionária do serviço indica que o abastecimento não foi interrompido. A prova produzida unilateralmente pela apelante não pode ser considerada se em dissonância dos outros elementos carreados aos autos. No entanto, não se mostra plausível que o autor estivesse sem o abastecimento de água em sua residência desde outubro de 2018 até meados de 2020 (propositura da ação), considerando se tratar de serviço de extrema essencialidade no dia a dia. 5. Inexistência de abusividade ou falha na prestação do serviço no caso em comento apta a causar ofensa ao consumidor caracterizando danos morais indenizáveis ou a ensejar a devolução pelos valores cobrados. 6. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 31 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUAL NAS UNIDADES DO CONDOMÍNIO AUTOR. PROCEDÊNCIA MANTIDA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA VIABILIDADE TÉCNICA DO PROCEDIMENTO. O CONSUMIDOR TEM O DIREITO À MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE SEU CONSUMO DE ÁGUA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE EFETIVAR A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO, COMO COROLÁRIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º , INCISO II DO CDC ), DEVENDO O CONSUMIDOR SER INFORMADO E COBRADO PELO QUE EFETIVAMENTE CONSUMIU. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA COMPLEMENTAR A SENTENÇA A FIM DE ESCLARECER QUE OS CUSTOS DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DOS HIDRÔMETROS DEVEM SER SUPORTADOS PELA CEDAE. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULADO Nº 315 DESTE TRIBUNAL, SEGUNDO O QUAL: "INCUMBE ÀS EMPRESAS DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO A INSTALAÇÃO DE APARELHOS MEDIDORES OU LIMITADORES DO CONSUMO, SEM ÔNUS PARA OS USUÁRIOS" OBRAS DE ADEQUAÇÃO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190038

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. 1. Tratando-se, in casu, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , desnecessária a comprovação da culpa do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade para que exsurja o dever de indenizar. 2. O atraso injustificado de 03 meses na entrega do armário adquirido ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e do simples inadimplemento contratual, eis que frustram a legítima expectativa dos autores quanto a utilização do produto, restando configurada a ofensa aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança. 3. À luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, sem deixar de considerar ainda o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, majora-se a verba compensatória dos danos morais, fixando-a em R$ 6.000,00 (dez mil reais). Recurso ao qual se dá provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260005 SP XXXXX-04.2017.8.26.0005

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Sentença de procedência para confirmar o provimento jurisdicional de urgência, condenar a ré a cumprir a obrigação de fazer consistente na instalação de acesso à internet banda larga de 25 (vinte e cinco) megabytes, a pagar a multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) decorrente do descumprimento dessa obrigação, e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Apelo da ré a negar a ocorrência de dano moral. Solicitação de transferência de linha telefônica com a finalidade de viabilizar a instalação de serviço de internet. Promessa de disponibilização do serviço de acesso à Internet, descumprida, ante alegação de de inviabilidade técnica no novo endereço. Omissão no dever de prestar informações claras, prévias e precisas ao consumidor no momento da contratação. Ausência de demonstração da alegada inviabilidade técnica a justifcar o atraso de meses para instalação do serviço de internet, ocorrida apenas após determinação judicial. Dano moral "in re ipsa" configurado. Pretensão de redução do "quantum" fixado pelo juízo de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Inadmissibilidade. Recurso não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ATITUDE SUSPEITA. DENÚNCIAS PRÉVIAS. FLAGRANTE DELITO. PERSEGUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" ( REsp n. 1.977.119/SP , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei) 2. No caso em tela, as instâncias ordinárias demonstraram de forma cristalina haver fundadas razões para a pronta atuação da Guarda Civil, que flagrou o ora agravante e o corréu dirigindo veículo já denunciado como de uso para atividades de tráfico de drogas, motivo pelo qual foi dada ordem de parada, que foi desobedecida, procedendo-se à perseguição, que resultou em acidente com o veículo e, na tentativa de fuga do veículo, o recorrente deixou cair uma pistola 765. Após sua captura, ao retornar ao veículo, foram encontradas drogas, o que motivou a ida dos agentes à sua residência, onde o seu pai autorizou a entrada e visualizou o momento em que foram encontradas as drogas no montante total de cerca de 5,3kg (cinco quilogramas e três decigramas) de maconha e mais de 600g (seiscentos gramas) de cocaína, além da pistola acima citada.3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, que concluiu "pela legalidade da prisão em flagrante, não havendo nulidade das provas colhidas pelos guardas municipais. Isso, porque, conforme restou demonstrado, o paciente estava em estado de flagrância, o que permitiu que os guardas procedessem à revista pessoal".4. Agravo regimental desprovido.

  • STF - AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Cobrança de preço público pela ocupação de bens públicos por concessionárias de serviço de energia elétrica. Norma estadual que autoriza a cobrança. 4. Decreto federal nº 84.398 /1980 que assegura a não onerosidade da ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica. Usurpação da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130004 XXXXX-78.2021.5.13.0004

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar a prestação de serviços à empresa tomadora é do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da real beneficiária dos serviços prestados. Irrazoável, juridicamente falando, exigir da tomadora dos serviços a prova da ausência da prestação pessoal dos serviços, o que equivaleria a conferir a esta ônus de provar fato negativo, espécie de prova diabólica ou "devil's proof" - vedada pelo ordenamento pátrio. Assim, considerando que não existe nos autos nenhuma prova, seja de ordem testemunhal ou documental, que comprove a prestação de serviços da autora em favor da empresa tomadora de serviços, é de se manter a sentença pela ausência de responsabilidade subsidiária imposta à recorrida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260032 SP XXXXX-66.2017.8.26.0032

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    DANOS MORAIS – SERVIÇO CONTRATADO E PAGO QUE NÃO FOI PRESTADO - AUSÊNCIA DE PRESTEZA NA SOLUÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – Autora que contratou serviço de TV por assinatura e depositou valor inicial exigido pela operadora – Ré que não providenciou instalação de equipamentos no endereço da autora e, mesmo após ter sido notificada pelo PROCON não promoveu a devolução do valor pago - Outras tentativas de solução por outros canais comprovadas nos autos - Considerando os elementos fáticos do litígio, a ausência de presteza na solução do defeito no serviço prestado ocasionou danos de ordem moral - Recurso de apelação provido – Condenação em danos morais fixados em R$5.000,00. SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260348 SP XXXXX-11.2020.8.26.0348

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO – NÃO QUITAÇÃO – ELEMENTO DE PROVA – BOA -FÉ I – Prestação de serviços não adimplida pela ré. Negócio jurídico demonstrado. Admissível o contrato verbal, comprovado a partir dos demais elementos negociais. Provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes (art. 373 , I , CPC ); II - Quantia devida que corresponde ao valor efetivamente demonstrado nos autos (notas fiscais) somado ao montante acordado de mão de obra. RECURSO PROVIDO EM PARTE

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-95.2013.8.07.0001

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE PISCINA DE FIBRA. I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. ARTS. 7º , 14 E 25 , § 1º , DO CDC . II) DO MÉRITO. A) DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DA RETIRADA DOS BENS E EQUIPAMENTOS ACESSÓRIOS. CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 333 , INCISO II , DO CPC/1973 . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. B) DA NEGLIGÊNCIA DO APELADO E DA INOBSERVÂNCIA DO MANUAL DE INSTALAÇÃO DE PISCINA. INVERACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTANQUEIDADE. JUSTIFICATIVA AO ESVAZIAMENTO DA PISCINA. FISSURAS E RACHADURAS DECORRENTES DE FALHA DE COMPACTAÇÃO DO TERRENO E NIVELAMENTO DO BEM. FALTA DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS TÉCNICAS PELA APELANTE. C) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 14 DO CDC . NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE FATO E DANO DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURA MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. QUANTUM. ART. 944 DO CC . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. DIMINUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. D) DA DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DIMINUIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - In casu, sustentou o apelante sua ilegitimidade passiva ante a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que apenas prestou serviços de instalação da piscina adquirida, mas não a venda ou fabricação do bem, que ficou a cargo de terceira sociedade empresária, que se beneficiou financeiramente do contrato. 1.1 - A existência da relação jurídica contratual restou devidamente comprovada nos autos do processo, mormente diante da juntada do Contrato de Compra e Venda e Instalação de Piscina de Fibra de fls. 23/26 e da correlação da identidade das partes da relação jurídica material e da relação processual. 1.2 - Embora o recorrente tenha afirmado que inocentemente emprestou seu contrato para que a terceira sociedade empresária realizasse a venda da piscina, tendo sido ela a real beneficiária financeira do contrato, oportunizado momento para comprovação do referido dolo por parte da terceira empresa (fls. 81, 91, 97/100 e 230), não o fez o recorrente. 1.3 - Apesar da participação de terceira empresa no negócio jurídico (fls. 82/88), não se pode afirmar que tenha sido ela a única beneficiada financeiramente uma vez que os valores contidos dos recibos e cheques não perfazem a quantia contratada (R$ 19.000,00 - fl. 25). 1.4 - Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 7º , do art. 14 e do art. 25 , § 1º , todos do Código de Defesa do Consumidor , tendo a ofensa sido causada por mais de um autor, todos os participantes da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 1.4.1 - Considerando que o consumidor ofendido pode exercitar sua pretensão contra qualquer um dos participantes da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços e que resta notória a efetiva participação da recorrente, possui esta legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 - Afirmou a apelante a impossibilidade de rescisão de contrato que não celebrou e de ser condenada à retirada de bem e equipamentos acessórios, tendo em vista que não lhe pertencem, configurando furto ou apropriação indevida. 2.1 - Existente contrato de compra e venda e instalação de piscina de fibra celebrado pelas partes e devidamente assinado pelo representante legal da apelante (assinatura aposta às fls. 23/26, 54 e 57/59), não tendo a recorrente se desincumbido de provar o contrário nos termos do art. 333 , inciso II , do CPC/1973 , segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não lhe assiste razão quanto à tese de impossibilidade de rescisão de contrato que não celebrou, restando prejudicada, por conseguinte, a tese de impossibilidade de retirada de bem e equipamentos acessórios. 3 - Quanto à afirmação de negligência por parte do apelado ao manter a piscina vazia, ao contrário do contido nas orientações do fabricante (Manual de Instalação de Piscina - fls. 93/95), o que ensejou os danos (rachaduras e fissuras), depreende-se do laudo pericial de fls. 199/209 a ausência de estanqueidade, ou seja, a presença de vazamentos, em várias partes da piscina, impedindo o seu funcionamento normal, não possuindo o bem qualquer condição real de funcionamento pois apresentava várias deformações ao longo do seu perímetro e fissuras (itens 6 e 7 da fl. 205), o que justifica as alegações do apelado quanto ao esvaziamento da piscina em razão dos vazamentos. 3.1 - Ademais, em complementação do laudo pericial, o Sr. Perito, à fl. 228 esclareceu que "na inspeção visual, a patologia de fissuras e trincas encontradas na piscina tem relação com a falha de compactação do terreno e nivelamento da piscina" e que "em decorrência das fissuras e da falha de compactação do terreno, pode-se aferir que a instalação da piscina não atendeu às normas técnicas pertinentes". Logo, conclui-se que os danos verificados na piscina não decorreram do seu esvaziamento, mas da inobservância das normas técnicas pela apelante, não havendo o que se falar em negligência do apelado. 4 - O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 14 , estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4.1 - Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 4.2 - Na espécie, o apelado adquiriu um bem de alta monta a fim de satisfação pessoal e familiar, porém os infortúnios tiveram início com o atraso do cumprimento do contrato celebrado referente à instalação da piscina adquirida, seguido dos inúmeros empecilhos criados pela apelante a fim de não adimplir o contrato nos termos avençados e com a entrega e instalação do bem sem a utilidade esperada (fls. 31/32 e laudo pericial de fls. 199/209 e 228), o que se observa, também, das várias reclamações abertas pelo apelado junto ao PROCON (fls. 33/36). 4.3 - Demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e o dano e os inúmeros percalços ocorridos na prestação de serviço que se arrastam pelo tempo (de 16 de janeiro de 2011 - data da finalização da obra e instalação da piscina, com atraso - até os dias atuais), que dura mais de 5 anos, resta inequívoca a responsabilidade da apelante em virtude da falha na prestação do serviço contratado. 4.4 - Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 4.5 - Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil . 4.6 - Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor também é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. 4.7 - Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando o valor do bem, o objetivo de sua aquisição e as sucessivas frustrações quanto à prestação do serviço contratado, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte). 5 - Dispõe o § 3º do art. 20 do CPC/1973 que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."5.1 - Na espécie, a sentença prolatada atrai a incidência da regra disposta no art. 20 , § 3º , do CPC/1973 , tendo em vista a existência de condenação, devendo a fixação de honorários obedecer à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. 5.2 - Verificados, pelo Juízo sentenciante, os parâmetros legalmente previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 , não há justificativa para a sua diminuição dos honorários sucumbenciais. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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