Cada Publicação Não Autorizada em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403 /STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403 /STJ). 3. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130145

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO À IMAGEM - UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM REDE SOCIAL - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL - IMAGEM COMO BEM JURÍDICO AUTÔNOMO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO. 1 - Independe de prova do prejuízo, a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa natural com fins econômicos ou comerciais (verbete nº 403 da Súmula do Superior do Tribunal de Justiça). 2 - Demonstrada que a publicação não autorizada de fotografia do autor, nas redes sociais de clínica de odontologia, teve fins econômicos e comerciais, exsurge o dever de indenizar. 3 - Configurado o dano ou a lesão a interesse juridicamente relevante, ainda que se admita a possibilidade de presunção do prejuízo, seja patrimonial ou extrapatrimonial, não se afasta a difícil tarefa de quantificar o valor da indenização. Medida de natureza compensatória. 4 - Majoração do quantum devido, considerando-se as peculiaridades do caso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTEÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA UTILIZANDO A IMAGEM DA AUTORA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. Colisão aparente de direitos fundamentais. Liberdade de imprensa versus direito à imagem. Ponderação de interesses. Matéria jornalística de cunho informativo que extrapola o dever de informar ao utilizar a imagem da parte autora, que desfilava como integrante da Grande Companhia Brasileira de Mysterios e Novidades, voltada ao teatro de Rua, no bloco Escravos de Mauá, no Carnaval de 2017, com os seios desnudos e pintada de vermelho, sem sua autorização. A circunstância de a parte autora estar em local e evento públicos não induz autorização tácita para a veiculação de sua imagem em close no rosto e com os seios desnudos, como símbolo feminista que ilustra a narrativa de vertente do movimento de mulheres que pregam o direito de expor seus seios, sob a legenda free mamilos. A construção de uma narrativa em torno da imagem da autora, descontextualizada da apresentação artística da qual participava, sem sua prévia autorização, causa danos, por se tratar de pessoa privada não notória. Inegável o caráter econômico da veiculação da imagem da demandante parcialmente desnuda sem autorização expressa e prévia a impor a reparação indenizatória. Incidência do verbete sumular 403 do Superior Tribunal de Justiça: independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagens de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Dano material pelo uso indevido da imagem com fins econômicos, a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral configurado em razão da exposição da imagem da autora como símbolo feminista, sem que lhe tenha sido indagado acerca da associação, ao contrário do que ocorreu com as demais participantes da reportagem. Valor fixado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) compatível com o dano experimentado. Exclusão da imagem da autora dos sítios eletrônicos da empresa jornalística para cessar a exposição não autorizada da sua imagem à narrativa criada. Direito à informação que no caso concreto será garantido com a manutenção das matérias jornalísticas que não fazem referência ao nome ou à pessoa da parte autora. Empresas indexadoras de conteúdo na internet que não podem ser condenadas a monitorar de forma genérica os conteúdos inseridos e divulgados por outros sites, por não terem condições técnicas de filtrar todo o teor de forma eficaz, ademais não houve veiculação do nome ligado a imagem da autora que possa ser excluído dos buscadores, sendo suficiente para cessar o dano a exclusão determinada ao provedor de conteúdo. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90047779001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CARTÃO BANCÁRIO - COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A recusa indevida de cartão de crédito gera para o usuário transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo inequívocos os constrangimentos que sofre a pessoa em razão desse ato ilícito. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, que deverá considerar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

  • TJ-GO - XXXXX20188090111

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE BANCO DE DADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na Inicial, a recorrida sustenta que seu nome foi negativado pela recorrente de forma indevida, uma vez que desconhece a dívida pela qual teve seu nome negativado. Na origem (evento 18), o juiz julgou parcialmente procedente o pleito inicial para declarar inexistente o débito objeto da presente ação e condenar a recorrente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à lesão de cunho extrapatrimonial, bem como determinou a baixa da restrição creditícia. Irresignado o requerido interpôs recurso inominado em evento 21, no qual busca a modificação da sentença, sustentando que a mesma arbitrou um quantum indenizatório demasiadamente desproporcional. Pugna pela reforma da sentença para redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões no evento 26 onde o recorrido pede a manutenção da sentença guerreada. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 3. In casu, não procede a alegação do recorrido de não conhecer o débito, visto que a recorrente comprova a relação jurídica quando junta as faturas (evento 12, arquivo 2) corroborando com as telas sistêmicas, consoante com a súmula 18 da Turma de Uniformização dos juizados Especiais Cíveis. As faturas foram todas dirigidas ao endereço da Reclamante que é o mesmo consignado na inicial, com o efetivo pagamento dos débitos por vários meses ? o que afasta a possibilidade de fraude, de forma que ficou claramente demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes. As faturas devem ser aceitas como prova da relação jurídica, quando detém todos os dados da parte reclamante e dirigida ao seu respectivo endereço. Soma que a parte recorrente não carreou para os autos o comprovante de quitação da dívida referente a fatura do mês de novembro de 2017.4. Dessa forma, entendo que negativação discutida nos presentes autos é lícita e não enseja indenização por danos morais, de modo que seria possível afastar a condenação em sua integralidade. Porém, da análise do recurso interposto (evento 21) verifico que a recorrente se insurge tão somente em relação ao quantum indenizatório arbitrado, pugnando pela redução deste.5. Portanto, para não seja proferido uma decisão extra petita, a qual não se ateria aos limites do recurso interposto, decido por bem reduzir o valor do dano moral arbitrado para o mínimo usualmente utilizado por essa Turma Recursal, qual seja R$1.000,00 (mil reais).6. Em relação aos juros de mora, por se tratar de relação contratual, o mesmo deve incidir a partir da citação e não do evento danoso, conforme entendimento do STJ: ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403/STJ). 3. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020)?.7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de condenar a parte ré em danos morais no montante de R$1.000,00 (mil reais) e determino que os juros de mora incidam a partir da citação.8. Sem custas e honorários ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228080065

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori , Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº XXXXX-77.2022.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXIA LEONEL REU: SABINO VEICULOS EIRELI Advogados do (a) AUTOR: LEANDRO VICOZI - ES29827, LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002 Advogado do (a) REU: PAULO NUNES QUEIROZ - ES31965 Sentença Trata-se de Ação de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais impetrado por ALEXIA LEONEL em face de SABINO VEICULOS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099 /95. DECIDO. __________________________________________ Alega na inicial que adquiriu o veículo VW VOYAGE, ano 2011, 1.0 Flex, através de anuncio no instagram do requerido que informava, marca, ano, quilometragem e afirmando que a revisão estava em dia. Afirma que, todo o negócio foi realizado via “whatsapp”, e que foram pagos de entrada o valor de R$ 6.500, 00 (seis mil e quinhentos reais) na data da entrega do veículo, e que, posteriormente, seriam pagos R$ 2.000,00 (dois mil reais), para completar o valor da entrada do automóvel. Contudo, verificou que dentre outras avarias, a quilometragem do veículo era muito superior ao anunciado na postagem do réu, motivo pelo qual, a autora ensejou o desfazimento do negócio, com a devolução da integralidade do valor pago. Analisando os autos, verifica-se que, há “print” da postagem do anúncio do veículo juntado pela requerente, bem como, pelo requerido, estando ambas em divergência. O anúncio juntado pela requerente (id. XXXXX, pg.43) apresenta a informação de que o veículo teria 88.000 km rodados, entretanto, nas contrarrazões o requerido afirma que o anúncio é claro ao dizer que automovel tem 161.000 km rodados. Tendo em vista a divergência das informações e buscando sanar quaisquer dúvidas, foi necessário acessar a rede social do requerido para verificar a postagem e foi constatado que a postagem foi feita no dia 09 de agosto de 2021 e foi editada há 132 semanas, contando da data da verificação (07/03/2023), aproximadamente dia 26 de agosto de 2021. Verificando, ainda, através do histórico de edições das postagens do Facebook (aplicativo vinculado ao Instagram) do requerido que a postagem foi feita na data de 09 de agosto de 2021, com a quilometragem de 88.000, contudo a mesma foi editada para constar a quilometragem de 161.000km na data de 23 de agosto de 2021, data posterior a reclamação da requerente. Sendo a informação, não resta dúvida de que a propaganda anunciada pelo requerido é enganosa. Ademais, como fundamentado na exordial, e com base no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor , “ O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” No caso em tela, a venda do produto ocorreu por telefone e o objeto do negócio foi entregue no domicílio da autora, estando dentro do seu direito a desistência do negócio no prazo de 7 (sete) dias devendo ser devolvida a íntegra do valor pago no negócio. Ocorre que, o requerente se negou a devolver a íntegra do valor, o que fez com que a requerida entrasse com o presente para que obtivesse seu direito garantido. Requerendo a devolução dos R$2.000,00 (dois mil reais) retidos pelo requerido, com as alegações de que perdeu outras vendas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Multipropriedade ou Time – Sharing – Direito de arrependimento que é viável no caso concreto e foi exercido no prazo de reflexão de 7 dias, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor – Configurada a chamada "venda emocional", sendo abusiva a retenção de percentual dos valores pagos ou mesmo a das arras ou sinal – Devolução que deve ser dar de forma integral e de uma só vez – Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: XXXXX20178260196 SP XXXXX-11.2017.8.26.0196 , Relator: José Carlos Ferreira Alves , Data de Julgamento: 22/11/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2018) Diante disso, está clara a ilegalidade da retenção feita pelo requerido, devendo ser acolhido o pedido da Requerente. Na exordial a autora requer ainda, o pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tanto pelo constrangimento causado pela propaganda enganosa e o desgaste causado nas reiteradas tentativas de solucionar a lide extrajudicialmente, quanto pela utilização de sua imagem sem consentimento. O entendimento jurisprudencial em relação ao cabimento de danos morais nos casos de violação da imagem é manifesto. Apelação - Ação de indenização por danos morais – Direito de imagem – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Não cabimento - Direito à imagem que corresponde à identificação e individualização (art. 5º, V e X, da CF)- Uso indevido ou não autorizado da imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral pelo simples fato da publicação ou revelação da imagem não autorizada (art. 20 , do CC )- Irrelevância de ter sido a imagem utilizada em publicação sem cunho depreciativo, humilhante ou vexatório - Aplicabilidade da Súmula 403 do STJ - Dano moral decorrente de violação ao direito de imagem em razão de publicação não autorizada que não restou excluída da redação da Súmula - Utilização de imagem da apelada não autorizada e captada sem o consentimento da autora em reportagem sobre diabetes - Autorização indispensável e que não se presume - Imagens que embora captadas em local público, dentro de um shopping, refere-se a uma filmagem do momento em que a autora comia uma sobremesa, algo que não tem interesse público e atendeu um propósito dentro da reportagem - Dano moral caracterizado, por violação do direito de imagem - Indenização mantida – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85 , § 11º do CPC - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260003 SP XXXXX-74.2019.8.26.0003 , Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA , Data de Julgamento: 18/03/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021) Em relação as provas necessárias para comprovar o dano moral, a jurisprudência é clara. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SÚMULA 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403/STJ). 3. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2020) Sendo assim, com base nas provas juntadas nos autos, verifica-se que a autora foi clara ao informar que não gostaria de ter sua imagem publicada e que a aceitação da publicação foi com a condição de que seu rosto não fosse mostrado, entretanto, requerido não cumpriu com o combinado. Assim, em relação ao quantum indenizatório, reputo como proporcional à compensação dos danos morais a fixação de indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais) para a requerente. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu: i) à restituição da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a autora, incidindo correção monetária desde o arrependimento (13/08/2021) e juros de mora a partir da citação. E ii) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos requerentes, na monta de R$3.000,00 (três mil reais). A este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (súmula n. 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487 , I , do CPC . Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em razão da regra prevista no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. JAGUARÉ-ES, 7 de março de 2024. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 033/2024)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04958490001 MG

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO DE ESTELIONATÁRIO. FRAUDE EVIDENCIADA. TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA DE NUMERÁRIO. CONTA CORRENTE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 /STJ. A responsabilidade do estabelecimento bancário perante o correntista é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, sendo certo que uma vez comprovada a existência de falha na prestação dos serviços, o dano suportado e o nexo de causalidade evidencia-se a sua obrigação de reparação civil. Inteligência da súmula nº 479 /STJ. Configura dano moral o fato de o banco ter permitido a transferência não autorizada de valor considerável do correntista, ficando esse desprovido da posse do numerário, submetido à toda sorte de prejuízo. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81115874001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TÉRMINO DE NAMORO - DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS E FOTOS ÍNTIMAS DA PARTE AUTORA EM REDES SOCIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA. - A divulgação não autorizada de fotografias e de vídeos íntimos, mediante postagens em rede social, constitui violação à vida privada, intimidade, imagem e honra da pessoa, ensejando reparação por dano moral - Nessa situação, a demonstração do prejuízo extrapatrimonial é desnecessária, por ser aferível in re ipsa, ou seja, verificada a ocorrência do evento danoso, a sua repercussão negativa na esfera íntima do ofendido prescinde de prova.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260576 SP XXXXX-31.2019.8.26.0576

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. Direito de imagem. Uso de imagem do autor em vídeos publicitários, por período superior ao contratado. Sentença de parcial procedência para condenar a corré IGUI ao pagamento de indenização material, no montante de R$1.250,00 por cada ano de veiculação não autorizada. Prescrição trienal. Alegada ocorrência da prescrição prevista no Art. 206 , § 3º , do CC . Inaplicabilidade. Termo a quo envolvendo direito de imagem que se conta do último ato praticado. Violação permanente e continuada do direito de imagem do autor, decorrente da continuidade da exibição de sua imagem, de forma não autorizada. Inexistência de vilipêndio ao art. 189 do CC , na medida em que, a cada violação, nasce nova pretensão. Legitimidade passiva. Manutenção da empresa Madalhano no polo passivo. Impossibilidade, vez que foi a mera produtora e executora do material. Causa de pedir da indenização que decorre de ato imputável apenas à IGUI, que publicou em seu site os vídeos do autor, mesmo após o prazo contratual da cessão de uso de sua imagem. Danos materiais. Direito de imagem. Caracterização. Uso incontroverso da imagem do autor em vídeos publicitário das piscinas IGUI, em período posterior ao contratado. Relação jurídica entre as partes que restou incontroversa, diante da produção dos vídeos, com intuito comercial. Cachê do autor, entretanto, que restou controverso, diante da inexistência de contrato escrito, tampouco de juntada do comprovante de pagamento realizado pela contratante, no prazo em que o ajuste tácito entre as partes surtiu efeito. Ônus de prova do direito constitutivo que competia ao autor (Art. 373 , inciso I , CPC ). Utilização de analogia, adotando valor ajustado pela IGUI com ator diverso, no mesmo período contratado, que se adequa ao caso em tela, diante da inviabilidade de se assumir como verdadeiro o valor pleiteado pelo autor. Quantum indenizatório mantido. Danos morais. Ausência de comprovação da concessão de autorização para uso da imagem do autor entre os anos de 2012 e 2019. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Inteligência da Súmula 403 , STJ. Irrelevância de o autor ter postado os mesmos vídeos em seu canal do YouTube, para promoção pessoal. Requerida que se utilizou da imagem do autor sem a devida contraprestação, para fins comerciais. Indenização fixada em R$ 10.000,00, à luz dos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da ré DESPROVIDO e do autor PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20168250053

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    Apelações Cíveis. Ação de Reparação por Danos Morais. Uso Indevido da Imagem em Propaganda Publicitária. Responsabilidade Extracontratual. Dano Moral Caracterizado. Valor Arbitrado em Sentença Mantido. Honorários Advocatícios Recursais Majorados. Recursos Conhecidos e Improvidos. 1 - A Constituição da Republica assegura a reparação em razão do uso indevido da imagem em seu art. 5º , incisos V e X ; 2 - Como bem pontua o STJ, a violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo; 3 - No caso, o uso indevido da imagem da autora em campanha comercial com intuito lucrativo pelos recorrentes caracteriza violação a direito da personalidade, passível de reparação moral. Incidência da Súmula 403 do STJ; 4 - O montante arbitrado na sentença (R$8.000,00) mostra-se proporcional e razoável ao dano sofrido pela autora, que teve sua imagem publicada em propaganda comercial das requeridas, sem a devida autorização; 5 - Recursos conhecidos e improvidos. (Apelação Cível nº 201800730075 nº único XXXXX-32.2016.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 12/03/2019)

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