ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori , Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº XXXXX-77.2022.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXIA LEONEL REU: SABINO VEICULOS EIRELI Advogados do (a) AUTOR: LEANDRO VICOZI - ES29827, LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002 Advogado do (a) REU: PAULO NUNES QUEIROZ - ES31965 Sentença Trata-se de Ação de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais impetrado por ALEXIA LEONEL em face de SABINO VEICULOS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099 /95. DECIDO. __________________________________________ Alega na inicial que adquiriu o veículo VW VOYAGE, ano 2011, 1.0 Flex, através de anuncio no instagram do requerido que informava, marca, ano, quilometragem e afirmando que a revisão estava em dia. Afirma que, todo o negócio foi realizado via “whatsapp”, e que foram pagos de entrada o valor de R$ 6.500, 00 (seis mil e quinhentos reais) na data da entrega do veículo, e que, posteriormente, seriam pagos R$ 2.000,00 (dois mil reais), para completar o valor da entrada do automóvel. Contudo, verificou que dentre outras avarias, a quilometragem do veículo era muito superior ao anunciado na postagem do réu, motivo pelo qual, a autora ensejou o desfazimento do negócio, com a devolução da integralidade do valor pago. Analisando os autos, verifica-se que, há “print” da postagem do anúncio do veículo juntado pela requerente, bem como, pelo requerido, estando ambas em divergência. O anúncio juntado pela requerente (id. XXXXX, pg.43) apresenta a informação de que o veículo teria 88.000 km rodados, entretanto, nas contrarrazões o requerido afirma que o anúncio é claro ao dizer que automovel tem 161.000 km rodados. Tendo em vista a divergência das informações e buscando sanar quaisquer dúvidas, foi necessário acessar a rede social do requerido para verificar a postagem e foi constatado que a postagem foi feita no dia 09 de agosto de 2021 e foi editada há 132 semanas, contando da data da verificação (07/03/2023), aproximadamente dia 26 de agosto de 2021. Verificando, ainda, através do histórico de edições das postagens do Facebook (aplicativo vinculado ao Instagram) do requerido que a postagem foi feita na data de 09 de agosto de 2021, com a quilometragem de 88.000, contudo a mesma foi editada para constar a quilometragem de 161.000km na data de 23 de agosto de 2021, data posterior a reclamação da requerente. Sendo a informação, não resta dúvida de que a propaganda anunciada pelo requerido é enganosa. Ademais, como fundamentado na exordial, e com base no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor , “ O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” No caso em tela, a venda do produto ocorreu por telefone e o objeto do negócio foi entregue no domicílio da autora, estando dentro do seu direito a desistência do negócio no prazo de 7 (sete) dias devendo ser devolvida a íntegra do valor pago no negócio. Ocorre que, o requerente se negou a devolver a íntegra do valor, o que fez com que a requerida entrasse com o presente para que obtivesse seu direito garantido. Requerendo a devolução dos R$2.000,00 (dois mil reais) retidos pelo requerido, com as alegações de que perdeu outras vendas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Multipropriedade ou Time – Sharing – Direito de arrependimento que é viável no caso concreto e foi exercido no prazo de reflexão de 7 dias, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor – Configurada a chamada "venda emocional", sendo abusiva a retenção de percentual dos valores pagos ou mesmo a das arras ou sinal – Devolução que deve ser dar de forma integral e de uma só vez – Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: XXXXX20178260196 SP XXXXX-11.2017.8.26.0196 , Relator: José Carlos Ferreira Alves , Data de Julgamento: 22/11/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2018) Diante disso, está clara a ilegalidade da retenção feita pelo requerido, devendo ser acolhido o pedido da Requerente. Na exordial a autora requer ainda, o pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tanto pelo constrangimento causado pela propaganda enganosa e o desgaste causado nas reiteradas tentativas de solucionar a lide extrajudicialmente, quanto pela utilização de sua imagem sem consentimento. O entendimento jurisprudencial em relação ao cabimento de danos morais nos casos de violação da imagem é manifesto. Apelação - Ação de indenização por danos morais – Direito de imagem – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Não cabimento - Direito à imagem que corresponde à identificação e individualização (art. 5º, V e X, da CF)- Uso indevido ou não autorizado da imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral pelo simples fato da publicação ou revelação da imagem não autorizada (art. 20 , do CC )- Irrelevância de ter sido a imagem utilizada em publicação sem cunho depreciativo, humilhante ou vexatório - Aplicabilidade da Súmula 403 do STJ - Dano moral decorrente de violação ao direito de imagem em razão de publicação não autorizada que não restou excluída da redação da Súmula - Utilização de imagem da apelada não autorizada e captada sem o consentimento da autora em reportagem sobre diabetes - Autorização indispensável e que não se presume - Imagens que embora captadas em local público, dentro de um shopping, refere-se a uma filmagem do momento em que a autora comia uma sobremesa, algo que não tem interesse público e atendeu um propósito dentro da reportagem - Dano moral caracterizado, por violação do direito de imagem - Indenização mantida – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85 , § 11º do CPC - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260003 SP XXXXX-74.2019.8.26.0003 , Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA , Data de Julgamento: 18/03/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021) Em relação as provas necessárias para comprovar o dano moral, a jurisprudência é clara. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SÚMULA 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403/STJ). 3. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2020) Sendo assim, com base nas provas juntadas nos autos, verifica-se que a autora foi clara ao informar que não gostaria de ter sua imagem publicada e que a aceitação da publicação foi com a condição de que seu rosto não fosse mostrado, entretanto, requerido não cumpriu com o combinado. Assim, em relação ao quantum indenizatório, reputo como proporcional à compensação dos danos morais a fixação de indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais) para a requerente. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu: i) à restituição da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a autora, incidindo correção monetária desde o arrependimento (13/08/2021) e juros de mora a partir da citação. E ii) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos requerentes, na monta de R$3.000,00 (três mil reais). A este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (súmula n. 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487 , I , do CPC . Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em razão da regra prevista no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. JAGUARÉ-ES, 7 de março de 2024. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 033/2024)