Credor Fiduciário em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27 , § 8º , DA LEI Nº 9.514 /1997. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7. Recurso especial provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3. Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50023797001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, COM ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. REQUISITO LEGAL. AUSÊNCIA. INVALIDADE DA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 29 DA LEI Nº 9.514 /97. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 299 do Código Civil , a assunção de dívida depende de anuência expressa do credor, não sendo suficiente ao preenchimento de tal requisito a juntada de mero comprovante de envio de notificação, sem demonstração de concordância expressa do credor - A transmissão dos direitos incidentes sobre imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária poderá ser realizada apenas com anuência expressa do credor fiduciário, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.514 /97.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060001 CE XXXXX-98.2015.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO FINANCIADO APREENDIDO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSTERIOR INSCRIÇÃO DO ANTIGO DONO NA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA ESTADUAL POR TRIBUTO DE IPVA NÃO PAGO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO PROVIDENCIADA JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o recorrido contraiu empréstimo com cláusula de alienação fiduciária, tendo sido realizada a busca e apreensão do referido bem e posterior consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário. 2. Em que pese a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, este não providenciou a comunicação da transferência ao órgão de trânsito competente, o que resultou na inscrição do antigo proprietário na Dívida Ativa da Fazenda Estadual por débito de IPVA. 3. É cediço que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. Desse modo, a comunicação, ao órgão de trânsito competente, da transferência da propriedade do veículo auferido em ação de busca e apreensão é responsabilidade do credor fiduciário, uma vez consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva. 4. A omissão na transferência do registro do veículo para o nome do atual proprietário resulta no dever de ressarcir os valores indevidamente pagos referentes ao IPVA, e enseja reparação a título de danos morais, uma vez considerada a conduta negligente da instituição financeira, impossibilitando o recorrido de obter certidão negativa de débitos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida, em todos os seus termos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30 , I E II , §§ 1º E 2º , DO DECRETO-LEI N. 70 /66. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM 10 (DEZ) DIAS PARA PURGAR A MORA. § 1º DO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 70 /66. PRAZO IMPRÓPRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DA STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO A QUO CALCADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Caso em que se discute a validade do procedimento de execução extrajudicial subjacente a contrato de mútuo hipotecário para aquisição de casa própria, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2. É inadmissível o apelo extremo pela alínea a do permissivo constitucional quando os dispositivos tidos pelo recorrente como vulnerados (arts. 331 , 454 e 456 do CPC ) não foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido. 3. É imperioso que os recorrentes, em caso de omissão, oponham embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados.Entretanto, depreende-se da análise dos autos que os recorrentes não manejaram os imprescindíveis embargos de declaração. Logo, é inarredável a aplicação do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O revolvimento do contexto fático-probatório carreado aos autos é defeso ao STJ em face do óbice do seu verbete sumular n. 7 , porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. 5. No caso sub examine, o Tribunal a quo, ao afastar as alegações de ocorrência de nulidade na execução extrajudicial, fê-lo com supedâneo na prova dos autos, pois asseverou que o agente fiduciário, ao receber de volta a notificação para purgação da mora com a observação de que os devedores, ora recorrentes, haviam se mudado, providenciou a notificação por edital em duas oportunidades distintas, sendo certo que os devedores não se defenderam nos autos da execução extrajudicial. 6. A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, conforme a exegese do art. 30 , I e II , e §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 70 /66.Precedentes: REsp XXXXX/MT , Relatora Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJ de 29 de outubro de 2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Massami Uyeda , Terceira Turma, DJ de 11 de setembro de 2008; REsp XXXXX/MT , Relator Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJ de 5 de março de 2007; e REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, DJ de 19 de dezembro de 2003.7. In casu, a Caixa Econômica Federal designou a APERN - Crédito Imobiliário S/A como agente fiduciário na qualidade de sucessora do Banco Nacional da Habitação, sendo certo não ser necessário o comum acordo entre o devedor e o credor para essa escolha.8. O prazo a que alude o § 1º do art. 31 do Decreto-Lei n. 70 /66 não se encontra inserido no art. 177 do CPC , porquanto o seu descumprimento não impõe nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é impróprio.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30 , I E II , §§ 1º E 2º , DO DECRETO-LEI N. 70 /66. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM 10 (DEZ) DIAS PARA PURGAR A MORA. § 1º DO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 70 /66. PRAZO IMPRÓPRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DA STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO A QUO CALCADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Caso em que se discute a validade do procedimento de execução extrajudicial subjacente a contrato de mútuo hipotecário para aquisição de casa própria, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2. É inadmissível o apelo extremo pela alínea a do permissivo constitucional quando os dispositivos tidos pelo recorrente como vulnerados (arts. 331 , 454 e 456 do CPC ) não foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido. 3. É imperioso que os recorrentes, em caso de omissão, oponham embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados. Entretanto, depreende-se da análise dos autos que os recorrentes não manejaram os imprescindíveis embargos de declaração. Logo, é inarredável a aplicação do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O revolvimento do contexto fático-probatório carreado aos autos é defeso ao STJ em face do óbice do seu verbete sumular n. 7 , porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. 5. No caso sub examine, o Tribunal a quo, ao afastar as alegações de ocorrência de nulidade na execução extrajudicial, fê-lo com supedâneo na prova dos autos, pois asseverou que o agente fiduciário, ao receber de volta a notificação para purgação da mora com a observação de que os devedores, ora recorrentes, haviam se mudado, providenciou a notificação por edital em duas oportunidades distintas, sendo certo que os devedores não se defenderam nos autos da execução extrajudicial. 6. A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, conforme a exegese do art. 30 , I e II , e §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 70 /66. Precedentes: REsp XXXXX/MT , Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29 de outubro de 2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ de 11 de setembro de 2008; REsp XXXXX/MT , Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 5 de março de 2007; e REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 19 de dezembro de 2003. 7. In casu, a Caixa Econômica Federal designou a APERN - Crédito Imobiliário S/A como agente fiduciário na qualidade de sucessora do Banco Nacional da Habitação, sendo certo não ser necessário o comum acordo entre o devedor e o credor para essa escolha. 8. O prazo a que alude o § 1º do art. 31 do Decreto-Lei n. 70 /66 não se encontra inserido no art. 177 do CPC , porquanto o seu descumprimento não impõe nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é impróprio. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260090 SP XXXXX-93.2019.8.26.0090

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    APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 – Insurgência em face da sentença que jugou improcedentes os embargos opostos pelo credor fiduciário, rejeitando a tese de ilegitimidade passiva "ad causam" – Cabimento – A titularidade do domínio resolúvel não está inserida na Lei Complementar que define a condição de contribuinte do IPTU (art. 34 do CTN ), marcado ainda pela expressa exclusão de responsabilidade tributária do credor fiduciário não emitido na posse (art. 27 , § 8º da Lei n 9.514 /1997, fundamento suficiente para reconhecer a ilegitimidade passiva do credor fiduciário para responder pelos débitos de IPTU no período em que não tem consolidada a posse plena e nem imitiu-se na posse direta – Sentença reformada para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal, com inversão do ônus da sucumbência – Recurso provido para esse fim.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Cambé XXXXX-17.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DO BEM. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-17.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 01.08.2021)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-93.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão de primeiro grau que determinou a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda para responder pelo débito condominial a partir da data da consolidação da propriedade - Impossibilidade – Responsabilidade do credor fiduciário condicionada à consolidação da propriedade plena do bem, com a efetiva imissão na posse - Precedentes do C.STJ - Recurso provido.

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 , CAPUT E § 1º , 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO E SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL EM QUE SE COBRA IPTU DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 , caput e § 1º , do CPC/2015 : "Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).

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