RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. EXECUÇÃO. UNIÃO. ART. 896 , § 10º , DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015 /2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL . MULTA POR INFRAÇÃO A NORMA DA CLT . DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E, DESDE 2005, DO TST. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830 /80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114 , VII , CF , desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896 , § 2º , da CLT , e pela Súmula 266 /TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10º do art. 896 da CLT (Redação da Lei nº 13.015 /2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ultrapassada essa questão, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa executada só é viável nos casos de dívidas tributárias e desde que resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, como expressamente previsto no art. 135 , III , do CTN . Tratando-se de multa administrativa decorrente de infração a normas da CLT - dívida, portanto, de natureza não tributária (art. 39 , § 2º , da Lei 4.320 /64)-, não cabe responsabilizar o sócio nos moldes do art. 135 , III , do CTN , conforme jurisprudência que se firmou no âmbito do STJ, órgão competente para apreciação da matéria até o advento da EC 45 /04. De todo modo, a Constituição da Republica determina caber à lei complementar "regular as limitações ao poder de tributar" (art. 146, II), além de estatuir regras gerais sobre obrigação tributária (art. 146, III, b), inclusive sobre "exigir ou aumentar tributo" (art. 150, I). Isso importa dizer que apenas lei complementar pode fixar responsabilidade por crédito tributário ou conexo no País - o que é feito pelo art. 135 , III , do CTN , cuja aplicação é restrita às obrigações tributárias, como visto. Acresça-se que a presente situação fática e jurídica não tem qualquer relação com a responsabilidade do sócio, seja administrador ou não, pelas dívidas empresariais em benefício do empregado, uma vez que, neste caso - amplamente pacificado na jurisprudência - , a responsabilidade deriva da lei trabalhista e do princípio da despersonalização do empregador e da empresa, que está claramente incorporado pelo art. 2º , caput, da CLT . Recurso de revista não conhecido.