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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX-24.2021.8.27.2729

há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS

Julgamento

Relator

ANGELA ISSA HAONAT
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Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRADORA DA PESSOA JURÍDICA PENALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. No caso dos autos, o débito que deu origem à CDA objeto da ação de execução decorre de multa aplicada pelo PROCON/TO, de natureza não tributária, e que obsta a responsabilização pessoal da embargante na condição de administradora da pessoa jurídica penalizada, à época da infração administrativa.
2. A responsabilização do administrador perante o Fisco apenas é possível mediante prova da gerência com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, na esteira do que prevê o art. 135 do Código Tributário Nacional ( CTN). Deve-se se destacar, contudo, que a ressalva contida no referido dispositivo legal leva em consideração a natureza do débito, que, necessariamente, deve ser tributária. Como a multa administrativa do PROCON não possui natureza tributária, não se lhe aplicam as disposições de corresponsabilização do sócio-gerente ou administrador.
3. Destarte, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante/apelante pelo débito oriundo de multa administrativa que embasou o ajuizamento da ação executiva.
4. Recurso provido. Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-24.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/08/2023, DJe 14/08/2023 16:35:45)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-to/2042521150

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