PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º , V , DA LEI N. 6.830 /80 - LEF . 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp.1.333.977/MT , Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti , julgado em 26.02.2014.2. Consoante a Súmula n. 435 /STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112 , todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101 /2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4 . Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135 , III , do CTN , no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.5. Precedentes: REsp. n. XXXXX / MG , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , julgado em 28.04.2009; REsp. n. XXXXX / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp XXXXX / RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 07.02.2012; REsp XXXXX/SP , Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe 28/06/2012; REsp. n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP , Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , julgado em 23.11.2010; REsp XXXXX / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro , julgado em 21.10.2004.6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.