Demanda de Natureza Não Tributária em Jurisprudência

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  • TRT-16 - : XXXXX20065160003 XXXXX-21.2006.5.16.0003

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    EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO À CLT . NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 135 DO CTN . NÃO INCIDÊNCIA. O redirecionamento ao sócio da empresa executada inserto no art. 135 do CTN restringe-se às obrigações de natureza tributária. Sendo certo que a execução fiscal fundada em multa por infração à CLT possui natureza administrativa, não tributária, impossibilitado o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios controladores. Agravo de petição conhecido e não provido.

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  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20218272729

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    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRADORA DA PESSOA JURÍDICA PENALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso dos autos, o débito que deu origem à CDA objeto da ação de execução decorre de multa aplicada pelo PROCON/TO, de natureza não tributária, e que obsta a responsabilização pessoal da embargante na condição de administradora da pessoa jurídica penalizada, à época da infração administrativa. 2. A responsabilização do administrador perante o Fisco apenas é possível mediante prova da gerência com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, na esteira do que prevê o art. 135 do Código Tributário Nacional ( CTN ). Deve-se se destacar, contudo, que a ressalva contida no referido dispositivo legal leva em consideração a natureza do débito, que, necessariamente, deve ser tributária. Como a multa administrativa do PROCON não possui natureza tributária, não se lhe aplicam as disposições de corresponsabilização do sócio-gerente ou administrador. 3. Destarte, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante/apelante pelo débito oriundo de multa administrativa que embasou o ajuizamento da ação executiva. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-24.2021.8.27.2729 , Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/08/2023, DJe 14/08/2023 16:35:45)

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194010000

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. INCLUSÃO. VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN . DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.8071/.80/PR, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1026), a seguinte tese: "O art. 782 , § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021). 2. Na hipótese, o crédito em execução possui natureza não tributária, vez que decorre da aplicação de multa por agência reguladora no exercício de poder polícia. 3. Não se afigura cabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN , para as dívidas não tributárias, pois essas hipóteses não se subsumem no texto legal, mas apenas as dívidas ativas tributárias (STJ, REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe de 20/04/2017). 4. No mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal: A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN não se aplica na execução de crédito não tributário, como é o caso: taxa de ocupação ( REsp XXXXX/SP , r. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 10.11.2015) ( AG XXXXX-64.2012.4.01.0000 , Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/02/2019). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 /STJ. CABIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PR , examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973 , estabeleceu que a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo cujo débito tributário está inscrito em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução. 2. Essa solução, porém, é inaplicável quando o crédito perseguido não tem natureza tributária. Para o reconhecimento da fraude à execução, nesses casos, é necessário o registro anterior da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20178260000 SP XXXXX-28.2017.8.26.0000

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Compensação de débitos tributários com precatórios. Procedimento administrativo. Recurso. Recursos sucessivos. Conflito aparente entre art. 40 da LE nº 10.177 /98 e art. 90 da LE nº 13.457 /09. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público. – 1. IRDR. Pedido de compensação de crédito de precatórios com créditos tributários. Natureza. O pedido de compensação de crédito tributário com precatórios vencidos possui natureza tributária, na medida em que tem sua origem em questão dessa ordem. Não obstante, o desate do incidente proposto está além da natureza do pedido; a solução depende da determinação do âmbito de aplicação do art. 90 da LE nº 13.457 /09, ou seja, se o dispositivo se destina tão somente a questões relativas a tributos cujo lançamento se dá por ofício ou se tem caráter mais genérico, aplicando-se a toda e qualquer questão tributária que fuja da competência de julgamento dos órgãos previstos nos arts. 53 e 54 da LE nº 13.457 /09. – 2. IRDR. Recurso administrativo sucessivo em processo que analisa pedido de compensação de crédito de precatórios com créditos tributários. Norma aplicável. O art. 90 supre uma lacuna da LE nº 10.177 /98, que não restringe a interposição de recursos e permite que qualquer questão, relevante ou não, chegue ao Secretário da Pasta; para isso estabelecendo um novo sistema de recurso único ('caberá recurso, uma única vez, para a autoridade superior à que houver proferido a decisão') sem qualquer ofensa constitucional ou legal ou ofensa à hierarquia administrativa, pois não veda que o superior avoque e reveja as decisões de seus subordinados quando for o caso; e o art. 93 estabelece a competência para a apreciação das questões tributárias nele indicados ('pedidos de compensação ou de restituição de tributos e demais receitas; pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e utilização de benefícios fiscais e regimes especiais; autorização para aproveitamento ou transferência de créditos'). É norma que estabelece a disciplina legal específica para essas hipóteses, a afastar a aplicação da LE nº 10.177 /98 nos exatos termos de seu art. 1º ('[...] que não tenham disciplina legal específica'). – 3. IRDR. Tese. "Os pedidos de compensação de créditos tributários com precatórios vencidos possuem natureza tributária, a atrair a aplicação do art. 90 da LE nº 13.457 /09 e facultar um único recurso, no prazo de trinta dias a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão". – 4. IRDR. Recurso de origem. Fixada a tese no sentido de que aos pedidos de compensação de créditos tributários com precatórios vencidos aplica-se o art. 90 da LE nº 13.457 /09, não há direito líquido e certo violado. Fica mantida a sentença que denegou a segurança. – Incidente julgado. Tese jurídica fixada. Recurso de origem desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º , V , DA LEI N. 6.830 /80 - LEF . 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp.1.333.977/MT , Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti , julgado em 26.02.2014.2. Consoante a Súmula n. 435 /STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112 , todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101 /2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4 . Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135 , III , do CTN , no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.5. Precedentes: REsp. n. XXXXX / MG , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , julgado em 28.04.2009; REsp. n. XXXXX / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp XXXXX / RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 07.02.2012; REsp XXXXX/SP , Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe 28/06/2012; REsp. n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP , Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , julgado em 23.11.2010; REsp XXXXX / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro , julgado em 21.10.2004.6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20052401000 MG

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DÉBITO FISCAL - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - CDA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A competência para processar e julgar a ação por meio da qual se discute a regularidade de Certidão de Dívida Ativa de natureza não tributária é de competência do juízo suscitante, em razão da natureza jurídica não tributária da dívida, por se tratar de multa aplicada em face de infração de natureza administrativa.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000

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    EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN . INAPLICABILIDADE. 1. O art. 4º , § 4º da Lei 6.830 /1980 dispõe que é aplicável à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional . Percebe-se, por conseguinte, que o instituto da fraude à execução regulado pelo art. 185 do CTN não figura dentre os dispositivos que podem ser utilizados de forma indistinta a qualquer espécie de executivo fiscal. 2. Manobras e ardis que visem ao não pagamento de créditos de índole não tributária e que estejam submetidos à LEF devem ser apreciados sob a perspectiva civil do instituto da fraude à execução, porquanto a presunção absoluta instituída pelo sistema jurídico trazido pelo CTN é inaplicável à espécie.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135030003

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    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. EXECUÇÃO. UNIÃO. ART. 896 , § 10º , DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015 /2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL . MULTA POR INFRAÇÃO A NORMA DA CLT . DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E, DESDE 2005, DO TST. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830 /80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114 , VII , CF , desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896 , § 2º , da CLT , e pela Súmula 266 /TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10º do art. 896 da CLT (Redação da Lei nº 13.015 /2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ultrapassada essa questão, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa executada só é viável nos casos de dívidas tributárias e desde que resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, como expressamente previsto no art. 135 , III , do CTN . Tratando-se de multa administrativa decorrente de infração a normas da CLT - dívida, portanto, de natureza não tributária (art. 39 , § 2º , da Lei 4.320 /64)-, não cabe responsabilizar o sócio nos moldes do art. 135 , III , do CTN , conforme jurisprudência que se firmou no âmbito do STJ, órgão competente para apreciação da matéria até o advento da EC 45 /04. De todo modo, a Constituição da Republica determina caber à lei complementar "regular as limitações ao poder de tributar" (art. 146, II), além de estatuir regras gerais sobre obrigação tributária (art. 146, III, b), inclusive sobre "exigir ou aumentar tributo" (art. 150, I). Isso importa dizer que apenas lei complementar pode fixar responsabilidade por crédito tributário ou conexo no País - o que é feito pelo art. 135 , III , do CTN , cuja aplicação é restrita às obrigações tributárias, como visto. Acresça-se que a presente situação fática e jurídica não tem qualquer relação com a responsabilidade do sócio, seja administrador ou não, pelas dívidas empresariais em benefício do empregado, uma vez que, neste caso - amplamente pacificado na jurisprudência - , a responsabilidade deriva da lei trabalhista e do princípio da despersonalização do empregador e da empresa, que está claramente incorporado pelo art. 2º , caput, da CLT . Recurso de revista não conhecido.

  • TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20128090000 JUSSARA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXE-CUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185-A DO CTN . IMPOSSIBILIDADE. 1. Mostra-se indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional a dívidas ativas não tributárias, uma vez que seu caput deixa expressamente delineado sua aplicação à hipótese de devedor tributário, conforme precedentes do STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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