TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX PR XXXXX-0
MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR IMPORTAÇÃO - REGISTRO NO CNPJ SUSPENSÃO EMPRESA TIDA COMO INEXISTENTE LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS DIREITO ADQUIRIDO. Sem a demonstração inequívoca do fumus boni juris e do periculum in mora não se concede liminar em mandado de segurança, pois este pressupõe direito líquido e certo isto é, o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1427, 27/140).Feita a declaração de importação, está consumada a operação, e o importador tem o direito adquirido de ver concluído o procedimento destinado ao desembaraço das mercadorias importadas, desde que, no momento da declaração, estivesse em situação regular perante a fazenda pública, ou seja, a suspensão do registro no CNPJ produz efeitos para o futuro, mas não para o passado.Agravo parcialmente provido, exclusivamente para determinar a conclusão dos procedimentos aduaneiros referentes às mercadorias importadas que já se encontravam no porto de Paranaguá, com declaração de importação devidamente registrada, na data em que foi suspenso o registro no CNPJ, promovendo-se o seu desembaraço, após o pagamento integral de todos os tributos devidos e o cumprimento de todas as demais formalidades regulamentares pertinentes.