RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 /1998. DIREITO ADQUIRIDO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO . 1. A pretensão rescisória insere-se no contexto da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19 /1998, a qual, dentre outras matérias, restringiu a garantia de estabilidade apenas aos "servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo", excluindo do direito, portanto, trabalhadores contratados pela Administração Indireta, pelo regime celetista, para exercício de emprego público. 2. No caso da ação subjacente, discutia-se a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública municipal, admitido mediante prévia aprovação em concurso público, e cujo vínculo perdurou até 2009. O Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 173, III, da CF, adotando tese de que a empresa pública equipara-se ao empregador privado e, portanto, pode dispensar livremente seus empregados, sem necessidade de motivação expressa do ato demissional. 3. Não houve, contudo, pronunciamento acerca dos dispositivos constitucionais elencados pelo autor, nem manifestação no tocante à matéria ou ao enfoque pretendido pela parte. Com efeito, o Órgão Julgador não emitiu tese acerca do alegado direito adquirido à estabilidade, por ter o trabalhador sido admitido antes do início de vigência da Emenda Constitucional nº 19 /1998, tampouco enfrentando a questão atinente à aplicabilidade, ou não, da redação original do art. 41 da CF ao caso concreto do reclamante. 4. Nesse sentido, efetivamente não há como superar o óbice da Súmula 298 , I, do TST, uma vez que "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 5. Sob a ótica de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 6. Ocorre que, no caso dos autos, a data de admissão do trabalhador não foi utilizada pelo acórdão rescindendo como elemento essencial à solução da controvérsia. 7. Não houve, portanto, erro de percepção acerca de questão fática, a atrair a hipótese de erro de fato. O Órgão Julgador simplesmente reputou irrelevante tal circunstância, justamente porque a matéria não foi examinada sob o enfoque do direito adquirido às regras constitucionais vigentes por ocasião da admissão. Recurso ordinário conhecido e desprovido .