PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO INEQUÍVOCO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA: CONFISSÃO: FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO: MANUTENÇÃO DA ATENUANTE. CAUSA DE AUMENTO DO INCISO I , DO ARTIGO 40 , DA LEI Nº 11.343 /06: DISTÂNCIA ENTRE PAÍSES: IRRELEVÂNCIA: APLICAÇÃO DA MAJORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: § 4º , DO ARTIGO 33 , DA LEI Nº 11.343 /06: INAPLICABILIDADE: ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40 , inciso I , da Lei nº 11.343 /06, pois o réu foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP prestes a embarcar em vôo com destino a Bruxelas/Bélgica, trazendo consigo 960g (novecentos e sessenta gramas) de cocaína. Condenação mantida. 2. Pena-base mantida em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa em face da natureza e da significativa quantidade de droga apreendida nos autos, revelando-se justa e suficiente para a prevenção, a reprovação e a repressão do crime. 3. Pena reduzida para 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa em razão da atenuante da confissão, que deve ser aplicada sempre que for utilizada como um dos fundamentos para a condenação, ainda que parcial, que a autoria seja conhecida e que o réu seja preso em flagrante. Precedentes. 4. Pena majorada para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa em decorrência da causa de aumento descrita no inciso I , do artigo 40 , da Lei nº 11.343 /06, sendo que a simples distância entre países não justifica a aplicação da aludida causa de aumento em patamar acima do mínimo (um sexto), admitindo-se apenas nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior. O legislador previu, nos incisos desse artigo, uma série de causas de aumento de pena, que justificam um aumento variável de um a dois terços, porém não estabeleceu os parâmetros para a quantificação do percentual. O índice de aumento deve ser calculado de acordo com as circunstâncias especificamente relacionadas com a causa de aumento e variar de acordo com a quantidade de majorantes que estiverem presentes, de forma que na incidência de apenas um inciso não se justifica a elevação do percentual mínimo. Caso em que o réu foi preso com a droga ainda em território brasileiro e, em que pese sua intenção de levá-la a outro continente, não está comprovado que pretendesse difundi-la em mais de um país. 5. o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Embora não se possa afirmar com segurança que ela não se dedica às atividades ilícitas e que não integra ou faz parte de organização criminosa, as circunstâncias indicam com segurança que se está diante de um simples "transportador", que agiu de forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional. 6. A interpretação que permite a aplicação do art. 33 , § 4º da Lei nº 11.343 /06 aos meros transportadores do tráfico internacional de drogas deve ser avaliada caso a caso. E, no presente, não tendo o Ministério Público Federal logrado êxito em trazer provas suficientes da efetiva participação do réu em uma organização criminosa, nela atuando imbuído de "affectio societatis", entendo que os requisitos necessários à aplicação da referida causa de diminuição encontram-se presentes. 7 - Levando em conta as gravosas conseqüências do delito decorrentes da natureza (cocaína) e da quantidade da droga (960 gramas) apreendida, bem como pelo fato de que o acusado, ainda que agindo como simples "transportador", possuía plena consciência de que estava contribuindo para a prática do delito de tráfico de drogas em âmbito internacional, a causa de diminuição deve ser aplicada no patamar mínimo legal qual seja, 1/6 (um sexto), do que resulta uma pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. 8 - Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho o regime inicial como o inicialmente fechado e inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando, ainda, a ausência de requisito objetivo para a substituição (quantum da pena imposta maior de 04 anos). 9 - Recurso parcialmente provido.