Erro Material no Teor do Mandado em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494 , I , CPC/2015 . QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463 , I , do CPC/73 , correspondente ao art. 494 , I , do CPC/15 , na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489 , § 3º , do CPC/2015 ). 7. Recurso especial conhecido e não provido.

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  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20138140301 BELÉM

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. CLARO ERRO MATERIAL EM QUESTÃO OBJETIVA DE PROVA QUE MUDA O SENTIDO DA QUESTÃO CONSIDERADA CORRETA PELO GABARITO OFICIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO N. 40 DO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL n. 01/2013 ? SEAD/PCPA, DE 24 DE JANEIRO DE 2013. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS XXXXX/DF , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS XXXXX/ES , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013. 2. É possível ao Poder Judiciário analisar a legalidade de questão quando há claro erro material que possa prejudicar a interpretação da prova, fato este reconhecido em precedente do STJ, 3. Evidente que a questão n. 40 trocou a palavra ?com? por ?como?, palavras estas que são capazes de mudar completamente o sentido da afirmação, ocasionando erro material que compromete sua compreensão. Ora, em uma questão de concurso público, principalmente quando o candidato é estimulado a escolher uma afirmação correta entre cinco, deve ele se atentar para cada mínimo detalhe para fazer sua escolha. Com o sentido alterado face o erro material já apontado, não há como se exigir que o mesmo venha a discernir onde houve erro de digitação e onde ocorreu erro proposital, mas de todo modo, não é razoável que se venha a penalizar o candidato pelo erro material da Administração. 4. ?Distinguishing? em relação ao Tema 485, cujo ?leading case? é o REXT 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A declaração de erro material existente na questão 40 do concurso multicitado, não se trata substituir da banca examinadora e nem avalia a resposta dada pelo candidato, apenas e tão somente demonstra que ali há um grave erro que macula a moralidade e razoabilidade. De fato, o entendimento do STF não cria uma regra absoluta, até se admite exceção ao permitir ao Judiciário avaliar se o que foi cobrado em prova está ou não previsto no conteúdo exigido pelo Edital, também há de se permitir anular a questão que possui erro material reconhecido pelo próprio Estado, tal como na hipótese dos autos 5. Segurança concedida à unanimidade.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX20168090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO. Constatado erro material em acórdão transitado em julgado, de ofício, ou mediante requerimento da parte, pode ser feita sua correção, a qualquer tempo, nos termos do art. 494 , I do NCPC (Precedente STJ). II - A correção do erro material verificado é medida impositiva, sem, contudo, alterar os fundamentos do julgamento colegiado respectivo, a fim de que passe a constar no acórdão exequendo que o impetrante faz jus a promoção em ressarcimento por preterição ao posto de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás. ACÓRDÃO RETIFICADO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-77.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDOR ESTADUAL – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFAM – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA – ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CORREÇÃO - O cumprimento de sentença deve obedecer fielmente ao título executivo judicial transitado em julgado, cumprindo às partes e ao juízo zelar pelo respeito máximo à coisa julgada, que, aliás, constitui garantia constitucional - No entanto, admite-se, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, a correção de erro material no decisum, que não se sujeita às figuras jurídicas da preclusão e da coisa julgada - No caso em tela, ocorreu erro material, já que o Acórdão prolatado por esta Câmara de Direito Público, em sua fundamentação, reconheceu o direito dos autores/exequentes a perceberem os valores atrasados desde o quinquênio que antecedeu à impetração da ação mandamental tal como pleiteado pelos autores, todavia, em seu dispositivo, ao dar provimento a seu apelo, determinou, por mero erro de digitação, que o período fosse o de 14/12/2007 a 14/12/2012, quando o correto é o período de 25/06/2007 a 25/06/2012 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta, pacificamente, no sentido de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo julgador ( REsp XXXXX/DF , DJe de 06/04/2016, e RMS XXXXX/MG , DJe de 23/09/2014) – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20158240052 Porto Uniao XXXXX-12.2015.8.24.0052

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NA DISPUTA. INABILITAÇÃO DE EMPRESA POR ERRO MATERIAL IRRELEVANTE. CNPJ DIVERSO INSERIDO POR EQUÍVOCO ABAIXO DA ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA IMPETRANTE NAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PARA HABILITAÇÃO NO CERTAME. TEOR DOS DOCUMENTOS PRESERVADO. REQUISITOS DO EDITAL ATENDIDOS. AFASTAMENTO DO FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. Prende-se ao formalismo extremo inabilitar a empresa apenas pelo fato de que o CNPJ consignado abaixo das assinaturas em declarações exigidas no edital não correspondia com aquele indicado pela impetrante em outros documentos, quando resta demonstrada a ocorrência de erro material irrelevante, que não prejudica o teor dos documentos e, por via de consequência, não acarreta nenhum prejuízo ao processo licitatório, nem ferimento aos princípios da isonomia, competitividade e da vinculação ao edital. Ofende, por outro lado, o princípio da razoabilidade e o direito líquido e certo da impetrante de participação no certame, já que a inabilitação por tal defeito é abusiva, não sendo razoável obstar a participação, apenas pela observância excessiva de formalismo, de empresa que pode vir a apresentar o menor preço, em clara possibilidade de prejuízo à administração, pelo afastamento de possíveis proponentes. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. O erro material, consistente em meros equívocos ou inexatidões materiais, pode ser arguido a qualquer tempo, sendo passível de correção inclusive de ofício, não sujeito à preclusão. 2. Extrai-se dos autos manifesta existência de erro material de digitação na contagem do tempo. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50021733003 Passa-Quatro

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - PRELIMINAR - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO MATERIAL SANÁVEL A QUALQUER TEMPO. O mero erro material pode ser sanado a qualquer momento, inclusive, de ofício, mesmo com o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual não há que se falar em preclusão. Restando configurado o erro material na sentença transitada em julgado, consistente no registro do imóvel em razão da usucapião, é de rigor sua correção, inexistindo ofensa à coisa julgada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81027970004 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ERRO MATERIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento de que, em se tratando de erro material, este pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível: ESP XXXXX20178090000 GOIÂNIA

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Constatado que, conforme arguido em embargos de declaração, há erro material no acórdão, consistente na indicação de deferimento do pedido liminar, quando, na realidade, tal pleito foi indeferido, devem ser providos os aclaratórios para correção do indigitado equívoco, sem efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

  • TRT-6 - Agravo de Petição: AP XXXXX20135060009

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. RETIFICAÇÃO DA CONTA. 1. O erro material da conta de liquidação não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, a fim de se prestigiar o cumprimento da decisão judicial revestida sob o manto da coisa julgada. 2. Tal equívoco é aquele que decorre de mero erro aritmético, inclusão de parcelas indevidas ou exclusão das devidas no cálculo do crédito reconhecido pela sentença, não englobando, todavia, o erro metodológico da conta ou dos critérios de cálculo. 3. Nessa linha, a insurgência referente à não dedução dos valores recebidos após a reintegração, bem como o erro relativo ao somatório/transposição das parcelas (principal e FGTS) quando da atualização monetária não pode ser obstada, pela preclusão. Precedentes. Agravo de petição a que se dá provimento. (Processo: AP - XXXXX-16.2013.5.06.0009, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 10/02/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/02/2021)

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