ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826 /2003. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE E DE EFETIVA NECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA QUE, TODAVIA, APRECIA O MÉRITO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não obstante a sentença tenha indeferido a inicial e julgado extinto o processo, "sem resolução do mérito", verifica-se que o magistrado apreciou, em profundidade, a questão posta a julgamento. 2. A concessão de porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito líquido e certo ao seu deferimento, em função de suposta situação especial de risco. 3. Hipótese em que o impetrante não satisfez os requisitos previstos no art. 4º, inciso I, e no art. 10 , § 1º , inciso I , da Lei n. 10.826 /2003, para a concessão do porte de arma de fogo, uma vez que está respondendo a processo criminal e não demonstrou a sua efetiva necessidade do porte por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida.