Imunidade Objetiva Constante do Art em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00137933001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO À HONRA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. VEREADOR. ABUSO. AUSÊNCIA. 1. A imunidade parlamentar está prevista no art. 29 , inc. VIII , da CF , que confere "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município". 2. A liberdade de informação e de manifestação do parlamentar não constitui direito absoluto, sendo relativizada quando colidir com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos (pessoas físicas ou jurídicas). 3. Nos termos do art. 373 , inc. I , do CPC , constitui ônus do autor comprovar a ilicitude da conduta do réu, consistente no cometimento de abuso de direito, dolo ou leviandade na sua fala. 4. Inexistindo prova da extrapolação aos limites da imunidade parlamentar, tendo o recorrido agido no regular exercício de seu direito de membro do Poder Legislativo, resta afastada a alegada prática de ato ilícito passível de indenização.

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  • TJ-PA - APELAÇÃO: APL XXXXX20148140301 BELÉM

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ENTIDADE SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150 , IV , C, DA C.F. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TESE DE QUE O BENEFICIO NÃO ALCANÇA TAXAS E OUTROS TRIBUTOS. ACOLHIMENTO APENAS NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. O art. 150 , VI , c , da Constituição Federal assegura a imunidade tributária quanto ao patrimônio e renda de entidades sindicais e de assistência social que não tenham fins lucrativos. 2. A imunidade sindical é corolário do Estado Democrático de Direito, assegurando a liberdade de associação, organização e expressão, previstas no artigo 5º da Constituição Federal , pois evita que o Estado se utilize do poder de tributar entidades com convicções divergentes das adotadas por quem exerce o poder. 3. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a concessão da imunidade tributária constitucional independe de prévio requerimento administrativo, bastando a comprovação objetiva dos requisitos do art. 14 do CTN , inclusive, por meio das disposições estatutárias da entidade. 5. Restou comprovado que o imóvel objeto da discussão acerca da incidência tributária destina-se às finalidades essenciais da entidade apelada, uma vez que o referido imóvel é indicado como sede social da entidade no seu Estatuto Social, em observância a exigência contida no art. 150 , § 4º da CF , fato que por si só afasta a incidência do IPTU. 6. Conjunto fático e probatório existente no processo suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários a concessão da imunidade tributária do IPTU em favor da apelada. 7. A regra de imunidade impede a incidência tributária do IPTU, desde o seu nascimento, retroagindo à data do ingresso do bem na titularidade jurídica da entidade sindical, e não à data do requerimento administrativo ou do seu reconhecimento, seja pela via administrativa ou judicial. 8. Acolhimento da tese de que a imunidade tributária em discussão alcança somente o imposto (IPTU), não se estendendo às taxas, contribuições e demais espécies tributárias, consoante jurisprudência já pacificada no âmbito do STF. 9. Afastada a imunidade tributária das taxas de resíduos sólidos e de urbanização constantes nos carnês de IPTU, por serem tributos não inseridos na regra prevista no art. 150 , inciso IV , alínea c, da Constituição Federal . Decisão recorrida reformada apenas neste aspecto. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Por unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto da E. Desembargadora Relatora. 30ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 de setembro de 2018. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047100 RS XXXXX-29.2018.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE, § 7º DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO . REQUISITOS, ART. 14 DO CTN E ART. 29 DA L 12.101/2009, CONSTITUCIONALIDADE. CEBAS. 1. Para as entidades beneficentes de assistência social usufruírem da imunidade tributária prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição , na vigência do art. 55 da Lei 8.212 /91, devem atender aos requisitos materiais previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e, simultaneamente, aos requisitos procedimentais previstos no artigo 55 , da Lei 8.212 /1991, à exceção do inciso III, declarado inconstitucional. Já na vigência da Lei 12.101 /2009, a fruição da imunidade tributária requer o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e dos estabelecidos no artigo 29 da Lei 12.101 /2009, à exceção do inciso VI, declarado inconstitucional. 2. Apresentado o CEBAS pela entidade requerente, devem ser examinados os demais requisitos para fruição da imunidade tributária. 3. O termo inicial da imunidade deve retroagir ao exercício fiscal anterior ao em que requerida concessão ou renovação do certificado de entidade beneficente e de assistência social da entidade (CEBAS). Inteligência do artigo 3º da Lei 12.101 /2009, precedente cogente de declaração de inconstitucionalidade.

  • TJ-SE - Agravo de Instrumento XXXXX20188250000

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    Pois bem. O cerne da controvérsia diz respeito à verificação acerca do alcance da imunidade tributária aos chamados livros eletrônicos ou digitais. Sabe-se que o aumento da interação está associado ao processo evolutivo da cultura escrita.Hodiernamente, os livros eletrônicos permitem uma busca quase que imediata de qualquer palavra no texto escrito, mostrando-se possível, ainda, o compartilhamento de seu conteúdo com uma infinidade de leitores, com um simples toque de botão (e acesso à internet). Em outras palavras, o livro eletrônico traduz a versão eletrônica do livro impresso. As obras literárias são, assim transferidas ao usuário final em meio eletrônico (suporte intangível ou imaterial) por intermédio de operação conhecida como download ou por outra tecnologia de transferência de arquivos, mediante a concessão de licença de uso privado, sem direito de reprodução ou qualquer outra forma de exploração, comercial ou não, alteração ou criação de obras derivadas.”(Prof. Gustavo Tepedino ). Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal na apreciação do Recurso Extraordinário XXXXX/RJ, o qual foi julgado em regime de Repercussão Geral, com efeito vinculante, pacificou a jurisprudência e definiu que a imunidade tributária aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. In verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150 , VI , d , da CF/88 .Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers). 1. Ateleologia da imunidade contida no art. 150 , VI , d , da Constituição , aponta para a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc. Ao se invocar a interpretação finalística, se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade. 2. A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. 3. A interpretação ... um vendedor de livros, do autor ou de uma gráfica, pois o que importa à imunidade é o objeto e não a pessoa”, escreveu o ministro, em seu voto vencedor. Por isso, ele concluiu que os fundamentos que levaram à edição do artigo do texto constitucional continuam a existir mesmo quando se levam em consideração os livros eletrônicos, para ele “inequívocas manifestações do avanço tecnológico que a cultura escrita tem experimentado”. O Ministro Toffoli falou ainda que as mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do “papel” aos suportes utilizados para a publicação dos livros fabricados exclusivamente para esse fim. “Eles igualmente estão abrangidas pela imunidade em tela, já que equiparam-se aos tradicionais corpos mecânicos dos livros físicos, mesmo que estejam acompanhadas de funcionalidades acessórias ou rudimentares, como acesso à internet para o download de livros digitais, dicionários, possibilidade de alterar o tipo e o tamanho da fonte, marcadores, espaçamento do texto, iluminação do texto etc”, afirmou. O ministro fez questão de lembrar que esse entendimento não é aplicável, por exemplo, aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphones e laptops, cujas funções vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. Os demais ministros concordaram com os argumentos de Toffoli. Ficou definida a seguinte tese para fins de repercussão geral: “A imunidade tributária constante do art. 150 , VI , d , da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. Deste modo, dessume-se que o Supremo Tribunal Federal assentou que a imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , d da Constituição Federal alcança o livro digital. Oportuno registrar que esta Corte de Justiça em decisão análoga assim já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – IMUNIDADE OBJETIVA QUE SE APLICA AOS LIVROS CONTIDOS EM MÍDIAS ÓPTICAS (CD-ROM). PRECEDENTES DO STF – RE 330.817 COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 593 “A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTANTE DO ART. 150 , VI , D, DA CF/88 APLICA-SE AO LIVRO ELETRÔNICO (E-BOOK), INCLUSIVE AOS SUPORTES EXCLUSIVAMENTE UTILIZADOS PARA FIXÁ-LO.” -No caso dos autos, o fato do Ente Estadual ter conferido desconto para o pagamento imediato do tributo cobrado indevidamente não afasta o direito do contribuinte de discutir, pela via judicial, a eventual cobrança indevida. -O STF pacificou entendimento no sentido de que livros em formatos digitais e que estejam contidos em mídias ópticas, como CD-ROM, por exemplo, são imunes à incidência de tributos, nos termos do que dispõe o art. 150 IV , d, da CF. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201700814090 nºúnico XXXXX-74.2014.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dosAnjos - Julgado em 12/12/2017) Por essa razão, não existe a mínima possibilidade de restringir ... AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LIVRO ELETRÔNICO OU DIGITAL. IMUNIDADE OBJETIVA QUE SE APLICA AOS LIVROS CONTIDOS EM MÍDIAS ÓPTICAS (CD-ROM). PRECEDENTES DO STF – RE 330.817 COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 593 “A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTANTE DO ART. 150 , VI , D, DA CF/88 APLICA-SE AO LIVRO ELETRÔNICO (E-BOOK), INCLUSIVE AOS SUPORTES EXCLUSIVAMENTE UTILIZADOS PARA FIXÁ-LO.” JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE LIVROS EM FORMATOS DIGITAIS E QUE ESTEJAM CONTIDOS EM MÍDIAS ÓPTICAS, COMO CD-ROM, OR EXEMPLO, SÃO IMUNES À INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 150 , IV , d DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7249 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso nº 68/2014 (art. 32, II). Deputados estaduais. Licença para tratamento de interesses particulares por até 180 (cento e oitenta) dias. Convocação dos suplentes em hipótese não autorizada pela Constituição Federal. Impossibilidade. Precedentes. Estatuto dos Congressistas. Normas sobre licença parlamentar e perda do mandato eletivo. Regime jurídico de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º). 1. Ação direta ajuizada contra norma da Constituição do Estado de Mato Grosso que ampliou o prazo da licença parlamentar em razão de motivos particulares por até 180 (cento e oitenta) dias, tornando possível, nessa hipótese, a convocação do suplente para o exercício do mandato eletivo. 2. Chama-se de Estatuto dos Congressistas o conjunto de normas constitucionais – aplicáveis, por extensão, aos Deputados estaduais (CF, art. 27, § 1º)– destinadas à garantia da liberdade dos Deputados Federais e Senadores da República e da independência do Poder Legislativo da União. 3. As disposições do regime jurídico dos Congressistas referentes às licenças parlamentares e às hipóteses de perda do mandato eletivo, constituem normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º, c/c o art. 56). 4. As regras de convocação dos suplentes dos membros do Poder Legislativo configuram normas estruturantes do regime político brasileiro, impondo-se sua observância pelos Estados-membros, como consagração da exegese que confere máxima efetividade à Constituição Federal (art. 27, § 1º, c/c o art. 56, § 1º), ao princípio democrático, ao ideal republicano e à soberania popular. Precedente plenário ( ADI 7.253 , Rel. Min. Cármen Lúcia , j. 22.5.2023). 5. Modulam-se os efeitos da decisão – em atenção à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à confiança legítima –, conferindo-lhe efeitos prospectivos, somente a partir do dia da publicação da ata da sessão de julgamento; fica afastada, antes dessa data, a perda do mandato eletivo dos Deputados estaduais licenciados, por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular. 6. Ação direta julgada procedente.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6145 CE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Modulação. Possibilidade de veiculação por meio de aclaratórios. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social. Atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento meritório. Ressalva das ações ajuizadas até o início do julgamento de mérito. 1. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda submetida à apreciação do colegiado. Precedentes. 2. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC , evidenciado tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de admitir a utilização dos aclaratórios com vistas à modulação de efeitos de decisum proferido em sede de controle normativo abstrato. 4. Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a teor do art. 27 da Lei 9.868 /1999, cumpre ao Supremo Tribunal Federal harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação de outros valores constitucionais, como a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva, a que a atribuição de eficácia retroativa ou plena à decisão traria danos irreversíveis. 5. As disposições legais e regulamentares declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram à consolidação de créditos tributários, praticados ao abrigo da ordem jurídica por longo período, a impor a aplicação do art. 27 da Lei 9.868 /1999. 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produz efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 02.9.2022, a partir da publicação da ata de julgamento meritório (28.9.2022).

  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-33.2017.8.07.0018

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE CULTURA FRANCO BRASILEIRA DE BRASÍLIA. ALIANÇA FRANCESA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISPENSA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. IRRELEVÂNCIA. 1. Tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão, deve-se afastar a preliminar de ausência de dialeticidade. 2. As imunidades tributárias delimitam a competência tributária dos entes federativos, os impedindo de definir determinadas situações como hipóteses de incidência de tributos. 3. As atividades que estão fora do poder de tributar são decorrência dos fins a serem perseguidos pelo Estado. A imunidade tributária de entidades educacionais e assistenciais tem por finalidade estimular a sociedade a contribuir com o Poder Público no exercício de atividades que têm finalidade pública, mas que o Estado, sozinho, não consegue desempenhar. 4. O fato de a atividade preponderante da associação ser ministrar cursos de língua estrangeira não desvirtua seu caráter de atividade essencial, pois o ensino de língua estrangeira é uma atividade típica de entidade educacional. 5. O ensino de língua estrangeira caracteriza-se como atividade educacional para aplicação da imunidade tributária descrita no art. 150 , VI , c , da Constituição Federal , sendo irrelevantes os fatos de a entidade não expedir diplomas de ensino básico, médio ou superior, bem como a inexistência de fiscalização da grade curricular pelo Poder Público. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. A educação de que fala a Constituição não pode ser entendida apenas como expressão ligada às normas gerais da educação nacional e ao sistema de ensino fundamental, médio e superior, estando o real alcance do termo no art. 205 da Constituição Federal: a atividade que leva ao desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. Restando demonstrado por meio de prova pericial que a entidade educacional cumpre com os requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional , faz jus à imunidade tributária estabelecida no art. 150 , VI , c , da Constituição Federal . 8. Não é possível condicionar a concessão de imunidade tributária prevista para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos à apresentação de certificado de entidade de assistência social na hipótese em que prova pericial tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos para a incidência da norma imunizante. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 9. O reconhecimento da imunidade tributária prevista na Constituição Federal não está vinculado a qualquer ato administrativo, bastando, para tanto, que se prove que a entidade cumpre com os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e no art. 14 do CTN . 10. A cobrança de mensalidade para a manutenção de suas finalidades institucionais não descaracteriza a ausência de fins lucrativos. 11. A associação autora já goza de imunidade tributária relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (Acórdão XXXXX, XXXXX20178070018 , Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 15/6/2018 e Ato Declaratório n. 184 da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal) e também é imune da tributação do imposto de renda pessoa juridica (Ato Declaratório N. 045/1975, da Delegacia da Receita Federal em Brasília). 12. Apelação e remessa necessária desprovidas.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260562 SP XXXXX-18.2018.8.26.0562

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ICMS – CARDS DA SÉRIE MAGIC: THE GATHERING – Pretensão ao reconhecimento de imunidade tributária na importação de cards da série Magic: The Gathering, na forma do art. 150 , VI , alínea 'd', da CF/88 – Admissibilidade – A chamada imunidade cultural objetiva universalizar o acesso à cultura, além de facilitar a livre manifestação do pensamento, a liberdade de atividade intelectual, artística, científica e da comunicação, bem como o acesso à informação – Proteção às garantias fundamentais estabelecidas pelo art. 5º , incs. IV , IX e XIV , da CF/88 – Imunidade objetiva que atinge os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão – Evolução do entendimento do STF no sentido de estender o alcance da imunidade tributária cultural a "álbuns de figurinhas" e seus respectivos cards e cromos, e, posteriormente, ao jogos de cartas que possam ser destacados e vendidos separadamente, abrangendo, expressamente, cards da série Magic: The Gathering – Precedentes do STF (REs nº 221.239/SP, 656.203/SP e RE XXXXX/SP ) – Ordem concedida – Sentença de procedência mantida – Reexame Necessário e Recurso improvidos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190001

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    Direito Tributário. ITBI. Transferência de bem imóvel para integralização de capital de empresa. Fato gerador. Nota de lançamento de tributo. R$284.254,94. Pedido de anulação. Alegação de imunidade tributária não verificada. Rejeição. Recurso. Desacolhimento. Concessão de imunidade sob condição resolutiva de verificação da atividade preponderante. Porém, no período de verificação da atividade a empresa manteve-se inativa. Precedente: (. .). A empresa se manteve inativa durante três anos a partir da aquisição do imóvel. Hipótese que não se coaduna com o objetivo almejado pelo constituinte, que foi o de estimular o desenvolvimento de atividades econômicas e sociais para o progresso do país. A imunidade tributária não pode ser um incentivo à ociosidade. (...) XXXXX-64.2015.8.19.0001 Apelação Des. Ricardo Rodrigues Cardozo Julgamento:11/04/2017. Desprovimento do recurso.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036102 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE – “CARDS” INTEGRANTES DOS LIVROS ILUSTRADOS POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1. A jurisprudência desta E. Corte já decidiu que a imunidade prevista no art. 150 , VI , d , da Constituição Federal alcança também os cromos adesivos, figurinhas ou "cards" integrantes dos livros ilustrados por interpretação extensiva da imunidade tributária prevista no texto constitucional , pois a disposição constitucional expressa, não diferencia a qualidade do livro e não estabelece condição ou restrição ao seu gozo. 2. No caso concreto, a autora objetiva o reconhecimento da imunidade com relação à “cards" (Magic The Gathering, Pokemon TCG, Yu-Gi-Oh! TCG), dando a eles o tratamento tributário e a classificação fiscal atribuída aos livros. 3. Apelação improvida.

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