Pois bem. O cerne da controvérsia diz respeito à verificação acerca do alcance da imunidade tributária aos chamados livros eletrônicos ou digitais. Sabe-se que o aumento da interação está associado ao processo evolutivo da cultura escrita.Hodiernamente, os livros eletrônicos permitem uma busca quase que imediata de qualquer palavra no texto escrito, mostrando-se possível, ainda, o compartilhamento de seu conteúdo com uma infinidade de leitores, com um simples toque de botão (e acesso à internet). Em outras palavras, o livro eletrônico traduz a versão eletrônica do livro impresso. As obras literárias são, assim transferidas ao usuário final em meio eletrônico (suporte intangível ou imaterial) por intermédio de operação conhecida como download ou por outra tecnologia de transferência de arquivos, mediante a concessão de licença de uso privado, sem direito de reprodução ou qualquer outra forma de exploração, comercial ou não, alteração ou criação de obras derivadas.”(Prof. Gustavo Tepedino ). Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal na apreciação do Recurso Extraordinário XXXXX/RJ, o qual foi julgado em regime de Repercussão Geral, com efeito vinculante, pacificou a jurisprudência e definiu que a imunidade tributária aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. In verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150 , VI , d , da CF/88 .Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers). 1. Ateleologia da imunidade contida no art. 150 , VI , d , da Constituição , aponta para a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc. Ao se invocar a interpretação finalística, se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade. 2. A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. 3. A interpretação ... um vendedor de livros, do autor ou de uma gráfica, pois o que importa à imunidade é o objeto e não a pessoa”, escreveu o ministro, em seu voto vencedor. Por isso, ele concluiu que os fundamentos que levaram à edição do artigo do texto constitucional continuam a existir mesmo quando se levam em consideração os livros eletrônicos, para ele “inequívocas manifestações do avanço tecnológico que a cultura escrita tem experimentado”. O Ministro Toffoli falou ainda que as mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do “papel” aos suportes utilizados para a publicação dos livros fabricados exclusivamente para esse fim. “Eles igualmente estão abrangidas pela imunidade em tela, já que equiparam-se aos tradicionais corpos mecânicos dos livros físicos, mesmo que estejam acompanhadas de funcionalidades acessórias ou rudimentares, como acesso à internet para o download de livros digitais, dicionários, possibilidade de alterar o tipo e o tamanho da fonte, marcadores, espaçamento do texto, iluminação do texto etc”, afirmou. O ministro fez questão de lembrar que esse entendimento não é aplicável, por exemplo, aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphones e laptops, cujas funções vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. Os demais ministros concordaram com os argumentos de Toffoli. Ficou definida a seguinte tese para fins de repercussão geral: “A imunidade tributária constante do art. 150 , VI , d , da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. Deste modo, dessume-se que o Supremo Tribunal Federal assentou que a imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , d da Constituição Federal alcança o livro digital. Oportuno registrar que esta Corte de Justiça em decisão análoga assim já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – IMUNIDADE OBJETIVA QUE SE APLICA AOS LIVROS CONTIDOS EM MÍDIAS ÓPTICAS (CD-ROM). PRECEDENTES DO STF – RE 330.817 COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 593 “A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTANTE DO ART. 150 , VI , D, DA CF/88 APLICA-SE AO LIVRO ELETRÔNICO (E-BOOK), INCLUSIVE AOS SUPORTES EXCLUSIVAMENTE UTILIZADOS PARA FIXÁ-LO.” -No caso dos autos, o fato do Ente Estadual ter conferido desconto para o pagamento imediato do tributo cobrado indevidamente não afasta o direito do contribuinte de discutir, pela via judicial, a eventual cobrança indevida. -O STF pacificou entendimento no sentido de que livros em formatos digitais e que estejam contidos em mídias ópticas, como CD-ROM, por exemplo, são imunes à incidência de tributos, nos termos do que dispõe o art. 150 IV , d, da CF. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201700814090 nºúnico XXXXX-74.2014.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dosAnjos - Julgado em 12/12/2017) Por essa razão, não existe a mínima possibilidade de restringir ... AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LIVRO ELETRÔNICO OU DIGITAL. IMUNIDADE OBJETIVA QUE SE APLICA AOS LIVROS CONTIDOS EM MÍDIAS ÓPTICAS (CD-ROM). PRECEDENTES DO STF – RE 330.817 COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 593 “A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTANTE DO ART. 150 , VI , D, DA CF/88 APLICA-SE AO LIVRO ELETRÔNICO (E-BOOK), INCLUSIVE AOS SUPORTES EXCLUSIVAMENTE UTILIZADOS PARA FIXÁ-LO.” JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE LIVROS EM FORMATOS DIGITAIS E QUE ESTEJAM CONTIDOS EM MÍDIAS ÓPTICAS, COMO CD-ROM, OR EXEMPLO, SÃO IMUNES À INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 150 , IV , d DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.