APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ENTIDADE SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150 , IV , C, DA C.F. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TESE DE QUE O BENEFICIO NÃO ALCANÇA TAXAS E OUTROS TRIBUTOS. ACOLHIMENTO APENAS NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. O art. 150 , VI , c , da Constituição Federal assegura a imunidade tributária quanto ao patrimônio e renda de entidades sindicais e de assistência social que não tenham fins lucrativos. 2. A imunidade sindical é corolário do Estado Democrático de Direito, assegurando a liberdade de associação, organização e expressão, previstas no artigo 5º da Constituição Federal , pois evita que o Estado se utilize do poder de tributar entidades com convicções divergentes das adotadas por quem exerce o poder. 3. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a concessão da imunidade tributária constitucional independe de prévio requerimento administrativo, bastando a comprovação objetiva dos requisitos do art. 14 do CTN , inclusive, por meio das disposições estatutárias da entidade. 5. Restou comprovado que o imóvel objeto da discussão acerca da incidência tributária destina-se às finalidades essenciais da entidade apelada, uma vez que o referido imóvel é indicado como sede social da entidade no seu Estatuto Social, em observância a exigência contida no art. 150 , § 4º da CF , fato que por si só afasta a incidência do IPTU. 6. Conjunto fático e probatório existente no processo suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários a concessão da imunidade tributária do IPTU em favor da apelada. 7. A regra de imunidade impede a incidência tributária do IPTU, desde o seu nascimento, retroagindo à data do ingresso do bem na titularidade jurídica da entidade sindical, e não à data do requerimento administrativo ou do seu reconhecimento, seja pela via administrativa ou judicial. 8. Acolhimento da tese de que a imunidade tributária em discussão alcança somente o imposto (IPTU), não se estendendo às taxas, contribuições e demais espécies tributárias, consoante jurisprudência já pacificada no âmbito do STF. 9. Afastada a imunidade tributária das taxas de resíduos sólidos e de urbanização constantes nos carnês de IPTU, por serem tributos não inseridos na regra prevista no art. 150 , inciso IV , alínea c, da Constituição Federal . Decisão recorrida reformada apenas neste aspecto. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Por unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto da E. Desembargadora Relatora. 30ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 de setembro de 2018. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora