Intimação Pessoal da Autoridade Coatora em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210026 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXADA MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA.\n1. Conforme entendimento hoje pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para que seja exigível a multa por descumprimento de determinação judicial, há necessidade de que a parte tenha sido intimada pessoalmente para cumprir a obrigação, não suprindo a exigência a intimação do procurador da parte. Incidência da Súmula 410 , desimportando o fato de a obrigação ter sido imposta antes ou depois da edição das Leis n. 11.232 /2005 e n. 11.382 /2006 e se mantendo hígido o verbete mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 .\n2. In casu, não houve a intimação pessoal da autoridade coatora para cumprimento da ordem emanada, mas tão somente do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, razão pela qual não se há falar em exigibilidade da multa diária. Embora efetivamente não recaia sobre os autores o ônus de intimar pessoalmente a autoridade coatora para cumprimento da obrigação de fazer, tal argumento não lhe socorre ao fim ora almejado, pois também não resta exigível a multa diária, por violação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença de procedência da impugnação aviada pela autarquia estadual. Majoração da verba honorária a título recursal, conquanto suspensa a exigibilidade frente aos apelantes, que gozam da gratuidade de justiça.\nNEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40081559001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL- MANDADO DE SEGURANÇA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA- INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO- NECESSIDADE- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º , INCISOS I E II , DA LEI 12.016 /09 - DECISAO REFORMADA. 1- A Lei nº 12.016 /09, ao disciplinar o Mandado de Segurança, determina, em seu artigo 7º , incisos I e II , a notificação da autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, e ainda a intimação do órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito. Essas medidas visam assegurar à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio do oferecimento de informações destinadas a esclarecer os fundamentos de fato e de direito em que se baseou o ato coator, além da juntada de documentação pertinente. 2- A notificação da autoridade coatora deve ser pessoal, sob pena de não se atingir a sua real finalidade, mormente se o procurador da pessoa jurídica interessada a receber, porquanto embora ele tenha poderes para representar em juízo o respectivo ente, não o tem para receber a referida notificação em nome do coator, por ausência de previsão legal. 3- A ausência de determinação para que se dê ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada configura omissão judicial que deve ser sanada. 4- A inobservância do art. 7º, incisos I e II, do referido diploma legal, constitui violação do devido processo legal capaz de causar prejuízo à parte impetrada. 5- Recurso provido.

  • TJ-PB - REEXAME NECESSARIO: REEX XXXXX20148150391 0000397-71.2014.815.0391

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. REPRESENTAÇÃO PLENÁRIA PARA DESTITUIÇÃO DO REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL E DO 1º SECRETÁRIO DE MESA. ARQUIVAMENTO ATRAVÉS DE DECRETO MUNICIPAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A REPRESENTAÇÃO SEJA LEVADA A PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. DESRESPEITO AO COMANDO INSERTO NO ART. 13 DA LEI N. 12.016 /2009. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE SE PROCEDER À INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA PREJUDICADA. Em respeito ao devido processo legal, em especial, ao comando descrito no art. 13 da Lei n. 12016 /2009, impõe-se a nulidade de todos os atos posteriores à sentença, e o consequente retorno dos autos à origem, a fim de se proceder à necessária intimação da autoridade coatora do decisum prolatado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20148150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em XXXXX-05-2017)

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20208160014 Londrina XXXXX-83.2020.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EXIGÊNCIA LEGAL. ART. 7º , I DA LEI 12.016 /09. SENTENÇA ANULADA. Recurso provido. Reexame Necessário prejudicado. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-83.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 06.04.2021)

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX90164574003 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO SE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. VERBA INEXIGÍVEL. INTIMAÇÃO DO GOVERNADOR POR MEIO DA PROCURADORIA DO ESTADO. ATO QUE NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA EM COMENTO. Se aquele em desfavor de quem a "astreinte" é fixada não é intimado pessoalmente de sua constituição , tal encargo não lhe é exigível. A intimação do Governador do Estado de Minas Gerais por meio da Procuradoria do Estado não atende ao requisito em comento, devendo o ofício destinado a tal fim ser remetido ao seu gabinete.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40006262001 MG

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    Apelação cível - Mandado de segurança - Informações - Tempestividade -Concurso público - Aprovação dentro do número de vagas- Ausência de comprovação - Dilação probatória - Impossibilidade - Prazo de validade do concurso - Não expirado - Nomeação - Discricionariedade da Administração Pública - Apelação a que se nega provimento. 1. Quando a autoridade coatora é intimada por oficial de justiça, o prazo para prestar informações somente começa a correr após a data de juntada aos autos do respectivo mandado cumprido. 2. O direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, independe de dilação probatória em Juízo, dado que a coleta de prova é incompatível com o rito do mandado de segurança. 3. Inexistindo nos autos prova da aprovação do impetrante dentro do número de vagas, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 4. O candidato aprovado em curso público, dentro do número de vagas, tem mera expectativa de direito à nomeação no período de validade do certame, tratando-se de ato discricionário da Administração a nomeação no referido período.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU SOLTO. ARGUIDAS NULIDADES POR VÍCIOS DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA, DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL E DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte não pode conhecer das arguidas nulidades ante a falta de intimação pessoal do acusado do teor da sentença absolutória e da interposição da apelação. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal . 2. De mais a mais, os vícios não se verificam, notadamente ante o regular exercício da defesa técnica. Depreende-se que o réu respondeu ao processo em liberdade e os advogados constituídos foram regularmente intimados dos atos processuais, inclusive para apresentar as contrarrazões à apelação. 3. "A alegação de nulidade do julgamento de apelação criminal em virtude da ausência de intimação quanto à data da sessão de julgamento não merece amparo, na hipótese em que se verifica que a intimação se deu de forma regular e de acordo com as normas processuais vigentes" ( HC n. 431.466/SP , relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018). 4. "Consoante o art. 392 do CPP , a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende às decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e que foi absolvido em primeiro grau, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão. [...] O advogado teve ciência inequívoca do teor da condenação, tanto que interpôs recurso especial tempestivo (em vez dos devidos embargos infringentes), medida que afasta a alegação de eventual prejuízo sofrido, decorrente do não esgotamento das instâncias ordinárias e do consequente não cabimento da execução imediata da pena" ( HC n. 437.719/MA , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019). 5. Ordem denegada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC . INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA À AUTORIDADE COATORA. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. No que se refere à legitimidade para recorrer de julgado proferido nos autos de mandado de segurança, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que tem legitimidade recursal a pessoa jurídica que suportará o ônus da decisão concessiva da segurança, e não a autoridade impetrada. 3. No mandado de segurança a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade coatora. Precedentes. 4. Recurso especial provido.

  • TJ-PR - XXXXX20228160174 União da Vitória

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    PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO CONCRETO, DECORRENTE DO DECURSO DO PRAZO PARA INFORMAÇÕES, NÃO PRESTADAS NO CASO. AUTORIDADE IMPETRADA QUE, UMA VEZ REGULARMENTE NOTIFICADA, PODERIA DEFENDER A VALIDADE DO ATO IMPUGNADO, TIDO POR ABUSIVO E ILEGAL. NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX TO XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU FORAGIDO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. No processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do artigo 571 , V , do CPP , sob pena de preclusão. No caso, a Defesa não alegou, a tempo e modo, a apontada nulidade. 3. Por outro lado, a ausência do termo de recurso no ato de intimação pessoal do réu não acarreta a nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória. Ademais, o advogado constituído, regularmente intimado, pode apresentar apelação independentemente do apenado, conforme a Súmula n.º 705 do Supremo Tribunal Federal ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2012) ( HC XXXXX/PR , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016) . 4. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo decorrente da falta de intimação pessoal do acusado acerca da decisão de pronúncia, visto que a Defensoria Pública, devidamente intimada, o representou durante todo o deslinde da ação penal, tanto que interpôs tempestivamente recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, não havendo, portanto, dúvidas de que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram regularmente observados, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal . 5. Habeas corpus não conhecido.

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