TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210026 RS
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXADA MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA.\n1. Conforme entendimento hoje pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para que seja exigível a multa por descumprimento de determinação judicial, há necessidade de que a parte tenha sido intimada pessoalmente para cumprir a obrigação, não suprindo a exigência a intimação do procurador da parte. Incidência da Súmula 410 , desimportando o fato de a obrigação ter sido imposta antes ou depois da edição das Leis n. 11.232 /2005 e n. 11.382 /2006 e se mantendo hígido o verbete mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 .\n2. In casu, não houve a intimação pessoal da autoridade coatora para cumprimento da ordem emanada, mas tão somente do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, razão pela qual não se há falar em exigibilidade da multa diária. Embora efetivamente não recaia sobre os autores o ônus de intimar pessoalmente a autoridade coatora para cumprimento da obrigação de fazer, tal argumento não lhe socorre ao fim ora almejado, pois também não resta exigível a multa diária, por violação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença de procedência da impugnação aviada pela autarquia estadual. Majoração da verba honorária a título recursal, conquanto suspensa a exigibilidade frente aos apelantes, que gozam da gratuidade de justiça.\nNEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.