Manual de Direito Processual Civil em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Reclamação: RCL XXXXX20118260000 SP XXXXX-64.2011.8.26.0000

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    "A reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe dê - ação (Pontes de Miranda, * Comentários ao Código de Processo Civil', tomo V,/3 84, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, 'O Poder Judiciário e a Nova Constituição', p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (Orosimbo Nonato, apud Cordeiro de Mello, 'O processo no Supremo Tribunal Federal', vol. 1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, 'A correição parcial', p. 118, 1969), medida de direito processual constitucional (José Frederico Marques, 'Manual de Direito Processual Civil', vol. 3o, 2a parte, p. 199, item n. 653, 9a ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. Djaci Falcão, RTJ 112/518-522) - configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade! das decisões do Supremo Tribunal Federal ( CF , art. 102 , I , »1') e do Superior Tribunal de Justiça ( CF,

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  • STF - AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA: AgR AR 1398 RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-40.1998.0.01.0000

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    E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA - DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 495 DO CPC - CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O direito à rescisão da sentença de mérito (ou do acórdão), qualquer que seja o fundamento da ação rescisória, extingue-se após consumado o prazo decadencial de 02 (dois) anos, cujo termo inicial passa a fluir da data do trânsito em julgado do acórdão ou do ato sentencial - O caráter preclusivo e extintivo do prazo decadencial dentro do qual deve ser promovido o ajuizamento oportuno da ação rescisória impede, uma vez consumado “in albis” esse lapso de ordem temporal, que se impugne a “res judicata”, eis que, “Decorrido o biênio sem a propositura da rescisória, há coisa soberanamente julgada (…)” (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/250, item n. 696, 9ª ed., 1987, Saraiva - grifei). Jurisprudência. ( AR 1398 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG XXXXX-10-2015 PUBLIC XXXXX-10-2015)

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-81.2021.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. CIENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E/OU DO SEU PROCURADOR QUE NÃO OBSERVOU O REGRAMENTO DO ART. 889 , INC. I , DO CPC . NULIDADE DO ATO COM CONSEQUENTE REMARCAÇÃO DO LEILÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A ausência de intimação do devedor ou de qualquer outro sujeito que participe do processo como responsável patrimonial, tendo bem de sua propriedade oferecido em leilão judicial, gera a nulidade de eventual arrematação, com a necessidade de realização de novo leilão judicial" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1208).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20198240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139 , INC. IV , DO CPC . APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE PRESSIONAR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E NÃO SANÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. "Em outras palavras, é medida para ser aplicada no devedor que não paga porque não quer e que por ter blindado seu patrimônio torna ineficaz a forma típica de execução (penhora-expropriação). Não é, portanto, medida a ser aplicável ao devedor que não paga porque não tem meios para tanto" (Neves, Daniel Amorim Assumpção . Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. Salvador: JusPodivm, 12 ed., 2019, p. 1064). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-51.2019.8.24.0000 , de Seara, rel. Altamiro de Oliveira , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).

  • TJ-GO - XXXXX20208090049

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    1.Neves, Daniel Amorim Assumpção . Manual de Direito Processual Civil. 12ª ed. Juspodivm. 2020.

  • TJ-GO - XXXXX20188090093

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    Cumpra-se.Jataí, data da assinatura digital. Sabrina Rampazzo de OliveiraJuíza de Direito em substituição automática [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção , Manual de direito processual civil, vol. único. ed. 11. Salvador: ed. JusPodivm, 2019, pág. 995.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20188240000

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    Agravo de Instrumento n. XXXXX-30.2018.8.24.0000 , de AraranguáRelator designado: Desembargador Jorge Luis Costa Beber AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A ALGUMAS PARCELAS DO PEDIDO. PARTE AUTORA QUE INTERPÕE RECURSO DE APELAÇÃO E, APÓS DESISTIR DO APELO, MANEJA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVAS ESPÉCIES RECURSAIS QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves , "o princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. (...) Viola o princípio ora analisado a parte que interpõe sucessivamente ou concomitantemente duas espécies recusais contra a mesma decisão" (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 11 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2019, pág. 1583). V (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-30.2018.8.24.0000 , de Araranguá, rel. Jorge Luis Costa Beber , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2019).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074014200

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO. AQUIESCÊNCIA TÁCITA DO RECORRENTE COM A DECISÃO RECORRIDA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O fenômeno da aquiescência como ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer ocorre quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão ( CPC/2015 , artigo 1.000 ; CPC/1973 , artigo 503). Para a doutrina, ainda que a aquiescência se deva dar até o momento da interposição do recurso, caso ocorra depois, a aceitação da decisão torna o recurso prejudicado (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil Volume Único, 9ª edição, 2017, página 1.623). 2. Caso concreto em que o apelante sustenta seu inconformismo no fato de que o bem penhorado na execução é de sua propriedade, não da empresa executado, mas, após a apresentação do recurso, voluntariamente transferiu o bem para a propriedade da empresa executada mediante pedido de autorização para tanto ao juízo da execução, com expressa manutenção da constrição para garantia da dívida da empresa executada naqueles autos. Conduta de aceitação tácita da decisão recorrida, ficando prejudicada a apelação contra ela. 3. Apelação prejudicada.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060100 CE XXXXX-10.2019.8.06.0100

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    APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485 , VI , DO CPC , DIANTE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, A SABER: O INTERESSE DE AGIR. INVOCAÇÃO A MELHOR DOUTRINA PARA A ELUCIDAÇÃO JURÍDICA ACERCA DO RESVALO AUTORAL. O PROMOVENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição do indébito em dobro c/c danos morais. Nessa perspectiva, a parte autora aduz ter sofrido, nos meses de março e maio de 2017, descontos indevidos de valores referentes a serviços de MORA CRED PESS, os quais aduz nunca ter contratado. Eis a origem da celeuma. 2. De plano, percebe-se que o Julgador Primevo extinguiu o feito sem resolução de mérito ao color da inexistência do Interesse de Agir. Repare: Na situação em análise, inexiste o requisito consubstanciado no interesse de agir da autora, dado que não restou comprovada a presença da necessidade de proteger, resguardar ou conservar o direito. No presente caso, a demandante não comprovou ter uma pretensão resistida. Não se vislumbra, in casu, a existência de conflito, logo, não há que se falar em interesse de agir. 3. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 31.ª ed., Forense, vol. I, p. 50.) 4. Como bem definiu LIEBMAN: O interesse processual existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse material que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. (LIEBMAN, Enrico Tullio. O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, "Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro", Saraiva, São Paulo, 1947, pág.140.) 5. Outrossim, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso (STF, RExtraordinário 631.240 Minas Gerais): o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas."6. Nessa vazante, o Magistrado deve examinar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nesta ordem. 7. Os pressupostos processuais são os requisitos elencados em lei"para que haja um processo válido e regular"(GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 181). 8. Preenchidos os pressupostos processuais, deve o juiz verificar se estão presentes as condições da ação, isto é, se estão presentes os requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito) (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 181). 9. As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial. O autor será considerado carecedor de ação se, a partir da leitura da exordial, o Julgador verificar, de plano, que não estão presentes: a) a legitimidade ad causam: que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda; b) o interesse de agir: está relacionado à necessidade e adequação da prestação jurisdicional, cabendo ao autor"demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 74). 10. Haverá: b1) necessidade"sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75); e b2) adequação: quando o pedido formulado pelo autor for"apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência [...]"(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75). Por conseguinte, vê-se que a Requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373 , I , CPC/15 , vez que não trouxe aos autos documentos hábeis a flagrar resistência à sua pretensão como premissa básica que a obrigaria ao ingresso no Poder Judiciário. 11. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 13 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Pato Branco XXXXX-84.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRELIMINAR. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. MÉRITO. 2. INABILITAÇÃO IMPETRANTE. LICENÇA SANITÁRIA VENCIDA. RESOLUÇÃO Nº 544/2020 DA SESA QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS SANITÁRIAS EXPIRADAS NO PERÍODO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. CASO CONCRETO. COMPROVADO QUE HOUVE O REQUERIMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA ANTES DO SEU VENCIMENTO, QUE APENAS NÃO SE CONCRETIZOU PELA SUSPENSÃO DAS INSPEÇÕES IN LOCO. 3. PERIGO DE DANO REVERSO. CONFLITO ENTRE INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS. IRREVERSIBILIDADE DE MÃO DUPLA. PERIGO DE DANO A SER SUPORTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVALECE EM RELAÇÃO A EVENTUAL PREJUÍZO A SER SUPORTADO PELO PARTICULAR. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que para a corrente doutrinária que defende a Teoria da Asserção “a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 127). 2. A doutrina costuma definir o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado ao lado do princípio da indisponibilidade do interesse público, como pedras basilares do regime jurídico administrativo, deles decorrendo todos os demais princípios. O princípio da supremacia do interesse público orienta que “os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão isoladamente” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Editora Juspodivm. 5. ed. Salvador: 2018, p. 62).3. A doutrina define como “irreversibilidade de mão dupla” como sendo: “uma situação-limite, que podemos chamar de ‘irreversibilidade de mão dupla’, ou como prefere a doutrina, ‘recíproca irreversibilidade’, na qual caberá ao juiz a ponderação do direito mais provável no momento da análise do pedido da tutela antecipada, aplicando-se o princípio da razoabilidade. Em lição de autorizado processualista, devem-se valorar comparativamente os riscos, balanceando os dois males para escolher o menor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Juspodivm. 10. ed. Salvador: 2018. p. 517).Nessas hipóteses de irreversibilidade recíproca, o julgador, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve valorar comparativamente os riscos a serem suportados pelo requerente e pelo requerido, na hipótese de deferimento/indeferimento da medida liminar. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-84.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.05.2021)

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