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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Reclamação: RCL XXXXX-64.2011.8.26.0000 SP XXXXX-64.2011.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

22ª Câmara de Direito Privado

Julgamento

Relator

Andrade Marques

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_RCL_01355196420118260000_ad3ea.pdf
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Ementa

"A reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe dê - ação (Pontes de Miranda, * Comentários ao Código de Processo Civil', tomo V,/3 84, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, 'O Poder Judiciário e a Nova Constituição', p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (Orosimbo Nonato, apud Cordeiro de Mello, 'O processo no Supremo Tribunal Federal', vol.

1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, 'A correição parcial', p. 118, 1969), medida de direito processual constitucional (José Frederico Marques, 'Manual de Direito Processual Civil', vol. 3o, 2a parte, p. 199, item n. 653, 9a ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. Djaci Falcão, RTJ 112/518-522) - configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade! das decisões do Supremo Tribunal Federal ( CF, art. 102, I, »1') e do Superior Tribunal de Justiça ( CF,
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