PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NULIDADE DE DOIS PROCEDIMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃ O RECORRIDA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente para declarar nulos dois procedimentos administrativos e, em consequência, tornar inexigíveis os valores a eles referentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada somente para readequar a fixação de honorários advocatícios. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Na espécie, não é cabível o recurso especial, porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". ( AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021; e AgInt no AREsp n. 1.983.503/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) III - Ademais, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.524.223/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.802/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp n. 1.652.475/MG , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp n. 1.724.930/SP , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.133.843/RS , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp n. 1.673.298/DF , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.IV - Agravo interno improvido.