Apelação Cível. Partilha de bem imóvel financiado. Partilha igualitária das parcelas do financiamento do bem imóvel adimplidas durante o casamento. Regime de bens de comunhão parcial. Presunção de esforço comum. Honorários advocatícios. Patilha de bens móveis. Inovação recursal. Sucumbencia recíproca. Gratuidade de Justiça não Recurso parcialmente provido por unanimidade. 1) Tratando-se de imóvel financiado, é devida apenas a partilha das parcelas efetivamente pagas na constância do casamento, não havendo que se falar em partilha do bem. 2) O marco temporal a ser levado em consideração para partilha das parcelas de financiamento deve ser aquele compreendido entre a data do casamento e a data da separação de fato do casal, pois a partir de tal evento resta afastada a presunção de colaboração entre os cônjuges na formação do acervo de bens em comum. 3) A ausência de outorga uxória, por si só, não acarreta o dever de reparação de ordem moral, salvo comprovação de situação vexatória ou grave o suficiente para ultrapassar os limites do abalo pessoal sofrido pela conduta do outro cônjuge. 4) Nos termos do art. 98 , § 2º do CPC/15 : "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". 5) Fixados honorários de sucumbência em R$3.000,00 (art. 98 , § 8 , do CPC/15 ). Em razão da sucumbência recíproca, devem as partes arcar recíproca e proporcionalmente com a referida quantia. Contudo, em razão do reconhecimento do direito à gratuidade de justiça à apelante, a exigibilidade do montante relativo aos honorários advocatícios fica suspensa apenas em relação a ela (art. 98 , § 3º , do CPC/2015 ). 6) Recurso parcialmente provido por unanimidade.