TJ-DF - XXXXX20188070012 - Segredo de Justiça XXXXX-93.2018.8.07.0012
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME APLICÁVEL: COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APENAS AS PARCELAS ADIMPLIDAS NO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES. 1. Por ocasião da dissolução da união estável, todos os bens e direitos adquiridos pelo casal na constância do relacionamento conjugal devem ser partilhados em igual valor, independentemente da contribuição de cada cônjuge para a aquisição dos bens a serem partilhados. 2. Tratando-se de imóvel financiado, e cuja totalidade das prestações ainda não foi adimplida, os direitos adquiridos sobre referido bem o imóvel pelo casal se resumem às prestações que foram pagas na constância do matrimônio ou, ?in casu?, da união estável. 3. No caso dos autos, considerando que o imóvel ainda possui parcelas pendentes de quitação, o direito de partilha deve recair unicamente sobre o valor das parcelas adimplidas na constância da união estável, conforme acertadamente dispôs o julgador de primeiro grau. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.