Partilha de Bens Financiados em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO. A aquisição de bem imóvel mediante contratação de financiamento pelo casal, quando não quitado na constância do casamento, autoriza a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato. 2. A meação deve incidir sobre o montante pago durante a união e não sobre a totalidade do bem, sob pena de enriquecimento indevido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20198090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS FINANCIADOS. 1. Os bens adquiridos e financiados pelos companheiros, quando não quitados na constância da união estável, autoriza a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato. No entanto, não há óbice, também, em acordar acerca do pagamento das prestações remanescentes e da futura destinação do bem, notadamente quando se tratam de pessoas maiores e capazes.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130079

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    EMENTA: JULGAMENTO ESTENDIDO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO - PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Na comunhão universal, todo o patrimônio adquirido pelo casal, presente ou futuro, torna-se comum, isto é, passa a pertencer a ambos os cônjuges, salvos as exceções legais. 2. Em se tratando de imóvel financiado e não quitado, que atualmente se encontra na posse exclusiva de um dos cônjuges, deve ser partilhado o valor das parcelas pagas até a separação de fato do casal, valor que deve ser apurado em liquidação de sentença. 3. Uma vez que o apelante continuará residindo no imóvel, pretende adquiri-lo e está pagando as parcelas remanescentes do financiamento, inclui-se na partilha apenas as parcelas pagas na constância do casamento, excluindo-se a dívida remanescente, cabendo ao apelante indenizar a ex-cônjuge pelo valor que lhe cabe da partilha.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-9

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    O Apelante/R., argumenta a impossibilidade de partilha, visto que o imóvel encontra-se financiado e com parcelas futuras, bem como a impossibilidade de partilhado valor de entrada do imóvel, visto tratar-se... Isso porque, somente a importância do bem financiado efetivamente pago, é que pode ser considerado patrimônio do casal. (...)... COMUNICAÇÃO RESTRITA AOS BENS ALCANÇADOS NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL. IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1601

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO ICMS N. 120/1996. UNIFICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERNAS INCIDENTES SOBRE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS, CARGAS E MALA POSTAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 1600. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TRANSPORTE DE PESSOAS E TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS E MALA POSTAL. TRANSPORTE NACIONAL DE CARGAS E MALA POSTAL. VALIDADE DO BENEFÍCIO ACORDADO PARA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA NA CIRCULAÇÃO INTERMUNICIPAL DE CARGAS E MALA POSTAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “a instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS só pode ser realizada com base em convênio interestadual” ( ADI n. 4481 , Relator o Ministro Roberto Barroso, Pleno, DJe 19.5.2015). Inconstitucionalidade formal não configurada. 2. Pelo decidido por este Supremo Tribunal na ADI n. 1.600 , é inconstitucional a cobrança de ICMS sobre serviços de transporte aéreo de passageiros e de transporte internacional de cargas. 3. O convênio é válido para a redução e unificação das alíquotas internas estaduais no patamar de 12% a incidir apenas sobre o transporte intermunicipal (interno) de cargas e mala postal, nos termos do art. 155, inc. II e § 2º, inc. XII, al. g, da Constituição da Republica . 4. Inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio ICMS n. 120/1996, por contrariedade à norma do inc. VII do § 2º do art. 155 da Constituição da Republica , alterado pela Emenda Constitucional n. 87 /2015. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

    Encontrado em: O motivo dessa diferenciação é, exatamente, a partilha inter-regional de receita, ou seja, quer-se, com isso, romper, na modelagem do ICMS brasileiro, o famoso imposto sobre a produção... Para se ter uma ideia dessa confusão, inclusive o problema do financiamento do IPI, o diferimento do ICMS e o pagamento financiado de parcelas de fundos, há casos, inclusive, em que a participação dos... Estados, dos Municípios, que é de 25%, é financiado pelo próprio Estado, que é o problema de instalação de empresas - isso começou em Fortaleza, CE, e se expandiu para todos os Estados, como mecanismo

  • TJ-SP - : XXXXX20138260068 SP XXXXX-39.2013.8.26.0068

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    AÇÃO DE PARTILHA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. Partes que foram casadas pelo regime da comunhão parcial. Partilha de imóvel financiado por ambas durante o período do matrimônio. Inadmissibilidade. Litigantes não possuem a propriedade do bem, sendo apenas detentores de direitos possessórios sobre o mesmo. Partilha que deve se restringir aos valores das prestações pagas na constância do casamento, na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges. Incabível o pretendido arbitramento de aluguéis em desfavor do réu, ante a inexistência de imóvel comum. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20168171590

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    Apelação Cível. Partilha de bem imóvel financiado. Partilha igualitária das parcelas do financiamento do bem imóvel adimplidas durante o casamento. Regime de bens de comunhão parcial. Presunção de esforço comum. Honorários advocatícios. Patilha de bens móveis. Inovação recursal. Sucumbencia recíproca. Gratuidade de Justiça não Recurso parcialmente provido por unanimidade. 1) Tratando-se de imóvel financiado, é devida apenas a partilha das parcelas efetivamente pagas na constância do casamento, não havendo que se falar em partilha do bem. 2) O marco temporal a ser levado em consideração para partilha das parcelas de financiamento deve ser aquele compreendido entre a data do casamento e a data da separação de fato do casal, pois a partir de tal evento resta afastada a presunção de colaboração entre os cônjuges na formação do acervo de bens em comum. 3) A ausência de outorga uxória, por si só, não acarreta o dever de reparação de ordem moral, salvo comprovação de situação vexatória ou grave o suficiente para ultrapassar os limites do abalo pessoal sofrido pela conduta do outro cônjuge. 4) Nos termos do art. 98 , § 2º do CPC/15 : "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". 5) Fixados honorários de sucumbência em R$3.000,00 (art. 98 , § 8 , do CPC/15 ). Em razão da sucumbência recíproca, devem as partes arcar recíproca e proporcionalmente com a referida quantia. Contudo, em razão do reconhecimento do direito à gratuidade de justiça à apelante, a exigibilidade do montante relativo aos honorários advocatícios fica suspensa apenas em relação a ela (art. 98 , § 3º , do CPC/2015 ). 6) Recurso parcialmente provido por unanimidade.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    DE BENS – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – IMÓVEL FINANCIADOPARTILHA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL – NECESSIDADE – ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – DESCABIMENTO – PARTILHA... casal e não sobre a totalidade do bem. - Os aluguéis seriam devidos somente após a disposição sobre a partilha, entretanto, como o imóvel não pode ser partilhado, eis que financiado pela Caixa Econômica... Isso porque os aluguéis seriam devidos somente após a disposição sobre a partilha, entretanto, como o imóvel não pode ser partilhado, eis que financiado pela Caixa Econômica Federal, inviável o acolhimento

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260506 SP XXXXX-09.2017.8.26.0506

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    Alimentos – Pensão destinada à ex-mulher – Exoneração, pois a virago já foi pensionada há quatro anos – Alimentos que não podem se tornar fonte de renda, mas apenas auxílio financeiro nos casos de necessidade comprovada. Alimentos destinados à filha – Pedido de redução – Cabimento – De 28% para 15% dos rendimentos líquidos do genitor, pois tal percentual é elevado para um único filho – Genitora que também deve fazer a sua parte. Ativos financeiros – Divisão igualitária de bens e dívidas, observando que a partilha de bens financiados deverá incidir sobre os valores pagos durante o relacionamento até a data da separação de fato, pois o varão arcou com as parcelas após tal período, não sendo justa a divisão sem observação desta circunstância – Recursos parcialmente providos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190203 202300186196

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INCLUSÃO DE IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO NO MONTE A SER PARTILHADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.658 A 1.660 DO CC . EVENTUAIS BENS ADQUIRIDOS PELO ESFORÇO COMUM DO CASAL - QUE É PRESUMIDO - NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO INGRESSAM NA ESFERA DE PROPRIEDADE DE AMBOS. VALORES DE FGTS SACADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E UTILIZADOS PARA AMORTIZAR A DÍVIDA DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO QUE DEVEM SER PARTILHADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO À MEAÇÃO DA PARCELA EFETIVAMENTE ADIMPLIDA, DESDE A ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA (NOVEMBRO DE 2009) ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL (OUTUBRO DE 2020), NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, RECONHECENDO-SE O ESFORÇO COMUM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PEQUENO REPARO NA SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO À MEAÇÃO DA PARCELA DO IMÓVEL EFETIVAMENTE ADIMPLIDA.

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