EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. PARCIAL CONHECIMENTO. PARTE REVEL PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NULIDADE. SÚMULA N. 28 /TJGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO OU FATO NOVO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos do ato judicial, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao parcial conhecimento do presente agravo interno. 2. No caso dos autos, a parte ré deveria ter sido declarada revel, e não ter sido patrocinada pela Defensoria Pública durante toda a marcha processual por suposta citação por hora certa, visto que, antes da juntada da certidão do Oficial de Justiça, a parte requerida já havia comparecido espontaneamente no feito, durante a audiência de conciliação. 3. Entretanto, o patrocínio da requerida pela Defensoria Pública não trouxe efetivos prejuízos ao autor/agravante, posto que vencedor em parte de seus pedidos (que aconteceria da mesma forma se a ré tivesse sido declarada revel), razão pela qual há de ser invocado o princípio pas des nullité sans grief e não há que se falar em nulidade. 4. Não ocorre cerceamento de defesa quando o próprio autor pede pelo julgamento antecipado da lide. Isso, pois, ?Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade? (súmula n. 28 do TJGO). 5. No caso dos autos, embora o autor/agravante tenha pedido, anteriormente, provas a serem produzidas (pericial, documental e testemunhal), pleiteou, após, o julgamento antecipado da lide, configurando a preclusão lógica, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium). 6. O Julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados na demanda, bastando que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando devidamente e de modo suficiente o seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 7. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, deve ser mantida a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.