REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SITUAÇÃO DE FATO. EXERCÍCIO DE POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABANDONO. PERDA DA POSSE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC , a reintegração de posse é cabível no caso de esbulho, cabendo à parte autora a comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreu e a perda da posse. 2. A posse é situação de fato, encontrando sua definição legal no 1.196 do Código Civil , dispondo ainda o artigo 1.223 acerca de sua perda quando cessado o poder fático sobre o bem, ainda que contra a vontade do possuidor. 3. Evidente a inexistência de efetivo exercício da posse sobre o imóvel ao tempo em que ocorrido o esbulho, quando as provas colhidas nos autos demonstram a situação de abandono do apartamento, decorrente da ausência de bens móveis suficientes à manutenção e subsistência diárias, da inexistência de consumo de luz e água por vários meses e da inadimplência quanto ao pagamento das parcelas pactuadas. 4. O abandono do bem acarreta a perda da posse, nos termos do artigo 1.223 do Código Civil , quando o possuidor deixa de praticar atos que exteriorizassem seu domínio e poder sobre a coisa. 5. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 6. Encontrando-se abandonado o imóvel, sem exteriorização da posse, e não tendo a autora presenciado a retomada do bem e retirada de seus poucos pertences do imóvel, resta descabida a reparação por danos morais, visto que não comprovada a situação vexatória e constrangedora que alegou ter suportado perante vizinhos e funcionários do condomínio. 7. A defesa de interesses, mesmo que desprovida de comprovações suficientes, não pode ser tida como litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, sendo descabida a punição quando a autora exerce seu direito de ação, ainda que, posteriormente e de forma contrária, tenha a sentença concluído pelo abandono do imóvel e perda da posse, acarretando a improcedência dos pedidos. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.