Todavia, Permaneceu Inerte em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20068160001 PR XXXXX-95.2006.8.16.0001 (Acórdão)

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    X APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485 , II E III , DO CPC )– IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – 1.) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A POSSIBILIDADE DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR O SEU PRÓPRIO SUSTENTO – 2.) PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELO CORREIO INFRUTÍFERA - DEVOLUÇÃO DA CARTA COM A INDICAÇÃO “MUDOU-SE”- DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-95.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 09.10.2020)

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  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20218272726

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO PREENCHIDOS. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. APELANTE DEIXOU O PRAZO PARA MANIFESTAR TRANSCORRER EM SILÊNCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -O magistrado a quo proferiu despacho no evento 17 dos autos originários determinando a intimação da parte Autora, por AR, para que promova o regular andamento do processo, no prazo de até 5 dias. 2- O banco insurgente foi intimado pessoalmente, através de um de seus colaboradores, para dar o necessário e regular impulso processual, conforme se denota do Aviso de Recebimento - AR - colacionado ao evento 20 do processo relacionado, todavia permaneceu inerte. 3-Assim, a necessidade de intimação pessoal do autor para ser extinto o processo por abandono é providência que se aplica quando houve intimação para dar andamento ao feito pela via regular da comunicação dos atos processuais, por meio do advogado constituído nos autos, e o prazo se esvaiu sem cumprimento. 4- Não há que se falar em decisão surpresa, visto que o exequente foi devidamente intimado para providenciar as diligências necessárias para o correto e regular andamento do processo, sob pena de extinção do mesmo, e como já deveras demonstrado, permaneceu inerte. 5- Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível XXXXX-92.2021.8.27.2726, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/03/2022, DJe 01/04/2022 13:32:05)

  • TJ-BA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20118050001 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA - BA

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    PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA... /C ALIMENTOS em que a parte Acionante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190209

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    RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais. No caso, o apelante não recolheu o preparo do recurso, buscando a concessão do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal. Todavia, intimada a comprovar a situação de hipossuficiência, a parte permaneceu inerte, o que ensejou o indeferimento do pedido de gratuidade. Intimada a regularizar o preparo do recurso, a parte novamente permaneceu inerte, conforme se verifica da certidão de fls. 183. Dessa forma, considerando que o apelante deixou transcorrer in albis o prazo fixado para o recolhimento, o presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível. Não conhecimento do recurso.

  • TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20155120056

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467 /2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT , é de que este se dá após o exequente deixar de cumprir determinação judicial, na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467 /2017. No caso concreto, foi expedida intimação ao exequente em XXXXX-04-2019 (marcador 140 - ID. 1ed779d - Pág. 1), e por ele recebida em XXXXX-04-2019. Assim, o exequente foi regularmente intimado em XXXXX-04-2019, a fim de que tomasse providências para o prosseguimento da execução. Todavia, permaneceu inerte. Correta, pois, a sentença do marcador 141, proferida em XXXXX-05-2021 (após mais de 2 anos da data da intimação), que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924 , inc. V , do CPC . Agravo a que se nega provimento.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20168272729

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO PREENCHIDOS. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. APELANTE DEIXOU O PRAZO PARA MANIFESTAR TRANSCORRER EM SILÊNCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -O magistrado a quo proferiu despacho no evento 101 dos autos originários determinando a intimação via correios ou mandado, da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, bem como para requerer o que de direito, sob pena de extinção (art. 485 , § 1º do CPC ). 2- O banco insurgente foi intimado pessoalmente, através de um de seus colaboradores, para dar o necessário e regular impulso processual, conforme se denota do Aviso de Recebimento - AR - colacionado ao evento 103 do processo relacionado, todavia permaneceu inerte. 3-Assim, a necessidade de intimação pessoal do autor para ser extinto o processo por abandono é providência que se aplica quando houve intimação para dar andamento ao feito pela via regular da comunicação dos atos processuais, por meio do advogado constituído nos autos, e o prazo se esvaiu sem cumprimento. 4- Não há que se falar em decisão surpresa, visto que o exequente foi devidamente intimado para providenciar as diligências necessárias para o correto e regular andamento do processo, sob pena de extinção do mesmo, e como já deveras demonstrado, permaneceu inerte. 5- Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível XXXXX-80.2016.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 17:45:49)

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 DF XXXXX-55.2021.8.07.0003

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E/OU DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o recorrente foi intimado para, no prazo de 48 horas, apresentar o comprovante de pagamento referente a guia do preparo recursal de ID XXXXX (ID XXXXX), todavia, permaneceu inerte (ID XXXXX) no prazo assinalado. 2. Por meio da petição de ID XXXXX, datada de 17/02/2022, o recorrente informou ?que possivelmente houve um equívoco no momento da assinatura e protocolo das guias de preparo (...)?, momento que juntou o comprovante de pagamento da quantia de R$ 18,07 (ID XXXXX), recolhida a época da interposição do recurso (14/10/2021). 3. Conforme dispõe o art. 54 , parágrafo único , da Lei nº 9.099 /95, o preparo do recurso inominado compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de recorrente beneficiário de gratuidade de justiça. 4. O atual RITRJE/DF (Resolução/Pleno TJDFT n. 20, de 21/12/2021) esclarece, em seu art. 31, § 1º, aquilo que já era entendimento consagrado e decorrente da previsão legal (art. 54 , parágrafo único , da Lei n. 9.099 /95): ?§ 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.?. (Grifo nosso) 5. Inaplicável o art. 1.007 , § 2º , do CPC , conforme Enunciado 80 do Fonaje: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42 , § 1º , da Lei 9.099 /1995)". Recurso da primeira ré não conhecido. 6. Não constatado o pagamento do preparo e das custas dentro do prazo legal, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 7. Recurso não conhecido. 8. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 , Lei nº 9.099 /95 e enunciado nº 122 do Fonaje). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-94.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável – Liquidação de Sentença- Decisão que reconheceu a litigância de má-fé do réu e lhe aplicou a multa no valor correspondente a 10 salários mínimos, em razão do não cumprimento da decisão que determinou a apresentação dos documentos solicitados pelo perito judicial - Inconformismo do réu, alegando, basicamente, o descabimento da multa aplicada, visto que tratam-se de documentos técnicos e específicos, os quais demandam de profissional capacitado e, devido ao fechamento dos estabelecimentos comerciais, inclusive do escritório de contabilidade, em razão da pandemia, ficou impossibilitado de obtê-los – Descabimento – Réu que foi intimado por diversas vezes para a apresentação da documentação necessários para a realização da perícia e prosseguimento do feito, todavia, permaneceu inerte – Litigância de má-fé caracterizada - Multa aplicada de forma adequada – Recurso desprovido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20138050022 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-09.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BEATRIZ ANDRADE SOUSA & CIA LTDA - ME Advogado (s): THIAGO TONHA CARDOSO APELADO: RYANNE DE SOUZA DIAS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRÉVIO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se o indeferimento de gratuidade judiciária de decisão agravável, nos explícitos termos do art. 1.015 , inciso V , do CPC . Entretanto, a Apelante não interpôs o cabível recurso de agravo de instrumento, o qual inclusive prescindiria de preparo até que a matéria fosse decidida pelo relator, conforme art. 99 , § 7º , CPC . 2. Com efeito, observa-se dos autos que a Apelante foi devidamente intimada por patrono habilitado para que trouxesse aos autos o comprovante de recolhimento das custas, todavia, permaneceu inerte, operando-se a preclusão consumativa. 3. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-09.2013.8.05.0022 que tem como partes BEATRIZ ANDRADE SOUSA & CIA LTDA (Apelante) e RYANNE DE SOUZA DIAS (Apelado). Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, de acordo com as razões do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20044036117 SP

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO BENEFÍCIO. SALDO COMPLEMENTAR. EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. - Satisfeito o cumprimento da obrigação de fazer pelo ente autárquico - É inviável a cobrança de parcelas em período posterior à conta liquidada e já quitada, posto que abarca interstício que não fora objeto da execução, devendo a requisição de saldo complementar ser pleiteada pelos interessados através de ação própria ou nas vias administrativas - Com efeito, caberia ao interessado exigir o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, permaneceu inerte durante todo o processo executório de obrigação de pagar quantia certa, para tão somente agora pleitear a execução de saldo restante, sob a alegação de que o INSS não havia implantado a RMI revisada pelo título - A execução é uma sobre o direito vindicado, razão pela qual impossível a execução de saldo remanescente, tendo em vista que o limite temporal de apuração dos valores em atraso do título judicial se restringe ao período discutido nos embargos à execução - Apelação improvida.

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