JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E/OU DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o recorrente foi intimado para, no prazo de 48 horas, apresentar o comprovante de pagamento referente a guia do preparo recursal de ID XXXXX (ID XXXXX), todavia, permaneceu inerte (ID XXXXX) no prazo assinalado. 2. Por meio da petição de ID XXXXX, datada de 17/02/2022, o recorrente informou ?que possivelmente houve um equívoco no momento da assinatura e protocolo das guias de preparo (...)?, momento que juntou o comprovante de pagamento da quantia de R$ 18,07 (ID XXXXX), recolhida a época da interposição do recurso (14/10/2021). 3. Conforme dispõe o art. 54 , parágrafo único , da Lei nº 9.099 /95, o preparo do recurso inominado compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de recorrente beneficiário de gratuidade de justiça. 4. O atual RITRJE/DF (Resolução/Pleno TJDFT n. 20, de 21/12/2021) esclarece, em seu art. 31, § 1º, aquilo que já era entendimento consagrado e decorrente da previsão legal (art. 54 , parágrafo único , da Lei n. 9.099 /95): ?§ 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.?. (Grifo nosso) 5. Inaplicável o art. 1.007 , § 2º , do CPC , conforme Enunciado 80 do Fonaje: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42 , § 1º , da Lei 9.099 /1995)". Recurso da primeira ré não conhecido. 6. Não constatado o pagamento do preparo e das custas dentro do prazo legal, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 7. Recurso não conhecido. 8. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 , Lei nº 9.099 /95 e enunciado nº 122 do Fonaje). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95.