Transporte de Combustível em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20205180121 GO XXXXX-60.2020.5.18.0121

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. As operações de transporte de inflamáveis líquidos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades sujeitas a condições de periculosidade apenas quando ultrapassam o limite de 200 (duzentos) litros, teor do item 16.6, da NR 16. (TRT18, RORSum - 0010330 - 60 .2020.5.18.0121, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 19/02/2021)

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205080009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º , XXIII da Constituição Federal . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Esta Corte Superior, através da SDI-1, tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, item 16 .6. Há julgados. 2 - Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria nº 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão, trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, equiparando-se o trabalho ao de transporte de combustíveis, uma vez que mesmo que para o consumo do respectivo veículo há risco acentuado para o trabalhador. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080120

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. É devido o adicional de periculosidade nos casos em que ficar comprovado o transporte de combustível em quantidade superior a 200 (duzentos) litros, ocasião em que se aplica a hipótese prevista no item 16.16 do anexo II da NR-16 da portaria nº 3.214/78 do MTE. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-33.2022.5.08.0120 ROT; Data: 28/10/2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRODUTOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUMOS. 1. O entendimento da Primeira Turma do STJ é no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, uma vez que tais produtos são essenciais para o exercício de sua atividade produtiva, devendo ser considerados como insumos. Julgados: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/05/2017; RMS XXXXX/PA , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2010. 2. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. INSUMO. CREDITAMENTO PROPORCIONAL. APROVEITAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 166 DO CTN 1. Discute-se nos autos o direito aos créditos de ICMS oriundos das aquisições de combustível de aeronave (querosene), utilizados na prestação de transporte aéreo tributado pelo imposto estadual. 2. Afasta-se a incidência da Súmula 280 /STF, uma vez que essa instância superior, no presente caso, não enfrentará o modo de execução ou de cálculo do crédito de ICMS, mas sim o direito ao creditamento. Afastam-se igualmente os óbices apontados em contrarrazões contidos nas Súmulas 282 e 283 do STF, uma vez que a questão controvertida foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, havendo prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, não havendo argumento não impugnado pelo recorrente, no que diz respeito ao direito ao creditamento do ICMS. 3. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, para fins de creditamento de ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo ( AgInt no AREsp XXXXX/PA , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 4. Mediante interpretação do art. 20 , caput, da LC 87 /1996, tem-se que o combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte aéreo constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte. 5. "A 1ª. Seção desta Corte já consolidou entendimento quanto à inaplicabilidade do art. 166 do CTN quando trata a questão jurídica de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não-cumulatividade. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no REsp. 1.178.563/SP , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15/3/2011; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/3/2009" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3/12/2020, DJe 15/12/2020). 6. Recurso especial provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090122

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VALE-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESNECESSIDADE DA VERBA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. Por se tratar de direito previsto em lei, presume-se que todos os trabalhadores tenham necessidade do recebimento do vale transporte, cabendo ao réu fazer prova contrária a esta constatação referendada pelo senso comum, mormente diante da aplicação do princípio da aptidão para a prova. Nesse contexto, ainda que o empregado se utilize de outro meio para se transportar, seja carro, bicicleta, carona, motocicleta, essa circunstância não afastaria, por si só, o dever legal da ré. Obviamente que diante do não fornecimento do vale-transporte o empregado tem que se deslocar de algum modo até o local de trabalho. Nada mais óbvio. A tese da ré implica inversão indevida da sequência lógica dos fatos. Ora, o empregado tem que se utilizar de algum meio de transporte porque não lhe é fornecido vale-transporte, direito legalmente assegurado, e não que o vale-transporte é indevido porque o autor se vale de outro meio de transporte. Assim, salvo nos casos em que há prova da desnecessidade (por exemplo, moradia próxima do emprego ou desinteresse, comprovado, do empregado) - sob encargo probatório, repiso, da ré -, o direito do empregado mantém-se intacto. Nesse sentido, a Súmula 460 do c. TST. Recurso do autor ao qual se dá provimento.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20058260417 SP XXXXX-49.2005.8.26.0417

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – Dispensa de licitação – Sentença absolutória – Recurso do Ministério Público – Pleito de condenação dos réus nos termos da denúncia – Autoria e materialidade demonstradas - Confissões judiciais corroboradas pela prova oral e por relatório elaborado pela Comissão Especial de Inquérito, cujo teor apontou a ausência de licitação para a aquisição de combustíveis durante o exercício de 2001, sem a adoção do procedimento previsto no artigo 26 , da Lei nº 8.666 /93 – Ausência, porém, de demonstração do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário – Precedentes dos Tribunais Superiores no sentido de que o delito do art. 89, da lei em tela, não é de mera conduta – Perícia contábil que constatou a compatibilidade entre a média de consumo de combustíveis relativo ao exercício de 2001 com os exercícios anterior e posterior, nos quais houve a realização de licitação – Absolvição mantida – Recurso não provido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155040731

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VALE-TRANSPORTE. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELO NÃO RECEBIMENTO. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. INDEVIDO. É ônus do empregador o fornecimento do vale-transporte ao trabalhador, na forma do art. 1º da Lei 7.418 /85, sendo indevido o benefício quando provado que o empregado optou pelo não recebimento do vale-transporte, ou quando faça uso de veículo particular para tal deslocamento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185040801

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR CUJA CAPACIDADE EXCEDE 200 LITROS. VÍNCULO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. 1. Considerando que o vínculo de emprego foi extinto antes da vigência da Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019, prevalece o entendimento firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que utiliza caminhão com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, mesmo que destinado ao consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica e aprovados pelo CONTRAM, equiparando-se à atividade de risco de transporte de combustível. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional ao consignar que, ainda que utilizados tanques suplementares e, independente da capacidade desses tanques, não há falar em pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que, neste caso, a atividade não é de transporte de inflamáveis, utilizando-se o combustível exclusivamente para consumo do veículo, adotou entendimento que não se harmoniza com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-14 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 808 RO XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Comprovado que o obreiro na função de marinheiro fluvial executava, de forma permanente, atividades consideradas perigosas nos termos da NR 16 do MTE, transportando, em balsas, caminhões contendo líquidos inflamáveis e explosivos, mantem-se a sentença de primeiro grau que deferiu o respectivo adicional.

    Encontrado em: Perito deixou de mencionar até quando perdurou o transporte de inflamáveis e combustíveis.”(fl. 73) e que anexaria outro laudo para provar o alegado, porém não o fez... Bem, ao aduzir a assertiva acima transcrita a reclamada reconheceu que de fato havia o transporte de explosivos e combustíveis por meio fluvial nos termos do laudo pericial... Asseverou que não há transporte de materiais combustíveis ou explosivos pela via fluvial e que o obreiro não estava exposto a agentes periculosos nos termos do art. 193 da CLT e da NR 16 do MTE

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo