Transporte de Combustível em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20205180121 GO XXXXX-60.2020.5.18.0121

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. As operações de transporte de inflamáveis líquidos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades sujeitas a condições de periculosidade apenas quando ultrapassam o limite de 200 (duzentos) litros, teor do item 16.6, da NR 16. (TRT18, RORSum - 0010330 - 60 .2020.5.18.0121, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 19/02/2021)

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205080009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º , XXIII da Constituição Federal . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 - Esta Corte Superior, através da SDI-1, tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, item 16 .6. Há julgados. 2 - Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria nº 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão, trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, equiparando-se o trabalho ao de transporte de combustíveis, uma vez que mesmo que para o consumo do respectivo veículo há risco acentuado para o trabalhador. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080120

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. É devido o adicional de periculosidade nos casos em que ficar comprovado o transporte de combustível em quantidade superior a 200 (duzentos) litros, ocasião em que se aplica a hipótese prevista no item 16.16 do anexo II da NR-16 da portaria nº 3.214/78 do MTE. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-33.2022.5.08.0120 ROT; Data: 28/10/2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA)

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165170013

    Jurisprudência • Acórdão • 

    : ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. O motorista de caminhão que transporta combustível em tanque suplementar, com capacidade de armazenamento superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, tem direito ao adicional de periculosidade. (Precedente TRT 17. RO- XXXXX-59.2017.5.17.0004 , 3ª t. Rel. Des. Jailson Pereira da Silva, DEJT 01/10/2018). (Recurso provido)

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 984 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Acordo em Ação Direta de Inconstitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Discussão sobre a constitucionalidade das Leis Complementares 192 /2022 e 194 /2022, diante do art. 155 , §§ 2º , 4º , IV , e 5º , da Constituição Federal , entre outros. 3. ADI 7.191 . Monofasia, uniformidade e alíquota ad rem do ICMS sobre combustíveis (art. 3º, inciso V, a, b e c; art. 6º, §§ 4º e 5º; art. 7º; art. 8º, todos da Lei Complementar 192/2022) 4. ADPF 984. Debate sobre a essencialidade de combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte para fins de cobrança do ICMS, nas leis estaduais e distrital das 27 (vinte e sete) unidades federativas. 5. Desdobramento da conciliação/mediação homologada por esta Corte em 15.12.2022, nesta ADPF 984 Acordo, sob minha relatoria, Pleno, DJe 19.12.2022. Grupo de trabalho entre os Entes Federativos, como técnica autocompositiva de negociação, formada nos autos. Proposta de solução para o impasse federativo. 6. Acordo referendado formalmente pela União e por todos os Entes Estaduais e Distrital. Homologação judicial, com explicitações e condicionantes. 7. Encaminhamento ao Congresso Nacional para as deliberações cabíveis. 8. Acompanhamento do cumprimento a cargo desta Corte.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7239 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME FISCAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 8º DA LEI 14.183 /2021. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO TRATAMENTO FISCAL FAVORECIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 8º da Lei nº 14.183 /2021, que altera os artigos 3º , 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288 /1967, para prever a exclusão do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus das exportações ou reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. Alegação subsidiária de inconstitucionalidade do art. 10 , II , da Lei nº 14.183 /2021, por afronta ao princípio constitucional da anterioridade tributária do exercício. 2. O regime da Zona Franca de Manaus constitui-se de benefícios e incentivos fiscais, com vistas à preservação do desenvolvimento regional, por meio da indução de investimentos na região. O art. 40 do ADCT garante a preservação das caraterísticas de área livre de comércio, de exportação e importação, bem como dos incentivos fiscais previstos para a região à época da promulgação da Constituição. Assim, não pode o legislador reduzir o patamar mínimo do tratamento favorecido àquela região, delineado no Decreto-Lei nº 288 /1967, que foi constitucionalizado em 1988. Precedentes. 3. Entretanto, o art. 8º da Lei nº 14.183 / 2021 não reduz o alcance da proteção constitucional deferida originalmente à Zona Franca de Manaus. A norma questionada apenas explicita o teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido, em vigor desde 1967, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo (art. 37 do DL nº 288/1976, em sua redação original), com o objetivo de neutralizar assimetria tributária na importação de combustíveis. 4. Ausência de inovação na ordem jurídica que importe criação ou majoração de tributos. Inaplicabilidade da anterioridade tributária anual ao prazo de vigência previsto no art. 10 , II , da Lei nº 14.183 /21. 5. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288 /1967, em sua redação original”.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRODUTOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUMOS. 1. O entendimento da Primeira Turma do STJ é no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, uma vez que tais produtos são essenciais para o exercício de sua atividade produtiva, devendo ser considerados como insumos. Julgados: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/05/2017; RMS XXXXX/PA , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2010. 2. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. INSUMO. CREDITAMENTO PROPORCIONAL. APROVEITAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 166 DO CTN 1. Discute-se nos autos o direito aos créditos de ICMS oriundos das aquisições de combustível de aeronave (querosene), utilizados na prestação de transporte aéreo tributado pelo imposto estadual. 2. Afasta-se a incidência da Súmula 280 /STF, uma vez que essa instância superior, no presente caso, não enfrentará o modo de execução ou de cálculo do crédito de ICMS, mas sim o direito ao creditamento. Afastam-se igualmente os óbices apontados em contrarrazões contidos nas Súmulas 282 e 283 do STF, uma vez que a questão controvertida foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, havendo prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, não havendo argumento não impugnado pelo recorrente, no que diz respeito ao direito ao creditamento do ICMS. 3. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, para fins de creditamento de ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo ( AgInt no AREsp XXXXX/PA , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 4. Mediante interpretação do art. 20 , caput, da LC 87 /1996, tem-se que o combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte aéreo constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte. 5. "A 1ª. Seção desta Corte já consolidou entendimento quanto à inaplicabilidade do art. 166 do CTN quando trata a questão jurídica de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não-cumulatividade. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no REsp. 1.178.563/SP , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15/3/2011; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/3/2009" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3/12/2020, DJe 15/12/2020). 6. Recurso especial provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090122

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VALE-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESNECESSIDADE DA VERBA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. Por se tratar de direito previsto em lei, presume-se que todos os trabalhadores tenham necessidade do recebimento do vale transporte, cabendo ao réu fazer prova contrária a esta constatação referendada pelo senso comum, mormente diante da aplicação do princípio da aptidão para a prova. Nesse contexto, ainda que o empregado se utilize de outro meio para se transportar, seja carro, bicicleta, carona, motocicleta, essa circunstância não afastaria, por si só, o dever legal da ré. Obviamente que diante do não fornecimento do vale-transporte o empregado tem que se deslocar de algum modo até o local de trabalho. Nada mais óbvio. A tese da ré implica inversão indevida da sequência lógica dos fatos. Ora, o empregado tem que se utilizar de algum meio de transporte porque não lhe é fornecido vale-transporte, direito legalmente assegurado, e não que o vale-transporte é indevido porque o autor se vale de outro meio de transporte. Assim, salvo nos casos em que há prova da desnecessidade (por exemplo, moradia próxima do emprego ou desinteresse, comprovado, do empregado) - sob encargo probatório, repiso, da ré -, o direito do empregado mantém-se intacto. Nesse sentido, a Súmula 460 do c. TST. Recurso do autor ao qual se dá provimento.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20058260417 SP XXXXX-49.2005.8.26.0417

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – Dispensa de licitação – Sentença absolutória – Recurso do Ministério Público – Pleito de condenação dos réus nos termos da denúncia – Autoria e materialidade demonstradas - Confissões judiciais corroboradas pela prova oral e por relatório elaborado pela Comissão Especial de Inquérito, cujo teor apontou a ausência de licitação para a aquisição de combustíveis durante o exercício de 2001, sem a adoção do procedimento previsto no artigo 26 , da Lei nº 8.666 /93 – Ausência, porém, de demonstração do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário – Precedentes dos Tribunais Superiores no sentido de que o delito do art. 89, da lei em tela, não é de mera conduta – Perícia contábil que constatou a compatibilidade entre a média de consumo de combustíveis relativo ao exercício de 2001 com os exercícios anterior e posterior, nos quais houve a realização de licitação – Absolvição mantida – Recurso não provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo