É que o Deslinde da Controvérsia em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTESRPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia. Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal , os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada. 3. Não se constata qualquer omissão do julgado, que negou provimento ao agravo regimental, diante diante da não expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 18,19 gramas de cocaína - a não dedicação do embargado à atividade criminosa e sua primariedade, mantendo assim, a fração máxima de diminuição de pena. 4. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20098110037 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS C/C PERDAS E DANOS POR ATOS ILÍCITOS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador decide uma demanda observando o pleiteado pelas partes, exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e fundamentada utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. A relutante intenção de ver garantidos os seus direitos não configura, por si só, má-fé, já que é garantido às partes, constitucionalmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS VERBAS HONORÁRIAS DA FASE DE CONHECIMENTO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015 . 2. Com efeito, nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de que o Tribunal de origem não observou a determinação de título executivo que consignou que a fixação dos percentuais das verbas honorárias da fase de conhecimento ocorresse quando da liquidação do julgado, na forma prevista no art. 85 , § 4º , II , do CPC/2015 . 3. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 5. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 . 6. Agravo Interno não provido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040234

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    CERCEAMENTO DE PROVA/DEFESA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA ERGONÔMICA E DA PROVA TESTEMUNHAL. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quaisquer provas complementares, quando o Juízo constata que as já produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA

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    Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do feito sem resolução do mérito. Despacho cumprido pelo autor. Apresentação dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia. Alegação de dissolução irregular da empresa ré. Sentença anulada. Recurso provido, na forma do art. 557 , § 1º-A, do CPC .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NO DOMÍNIO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. É assente na Corte que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide. 3. Todavia, não se manifestando o julgador sobre as questões suscitadas pelas partes, em sede de embargos de declaração, que se revelem imprescindíveis ao escorreito deslinde da controvérsia posta, resta caracterizada a omissão e, mais especificamente, a ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil , impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para saneamento do referido vício. 4. In casu, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos declaratórios pela autora da demanda, buscando a integração do julgado quanto à apreciação das questões referentes ao título de domínio, o Tribunal de origem houve por bem rejeitá-los, deixando de reconhecer e sanar os defeitos apontados no acórdão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Encontrado em: ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1... RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE PRONUNCIE SOBRE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO... O Tribunal a quo , a despeito da oposição de embargos declaratórios, deixou de emitir juízo de valor especificamente sobre questão federal suscitada nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia

  • TJ-MT - XXXXX20148110109 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE DE TRATOR) – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador decide uma demanda observando o pleiteado pelas partes, exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e fundamentada utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. O contrato particular de compra e venda que traz em seu bojo objeto definido, valor certo e data de vencimento das parcelas, devidamente assinado pelas partes, bem como por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, conforme o art. 784 , III do CPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE SUA AUSÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face do Município de Cumbe/SE e da União, defendendo, em síntese, a necessidade de garantir a adequada aplicação de recursos que, a qualquer momento, podem ser creditados em favor da Municipalidade demandada, relativos ao cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), no que se refere ao FUNDEF (atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). O Juízo de 1º Grau entendeu que "não há demonstração efetiva do interesse processual ministerial, ao menos neste momento, para o ajuizamento da presente demanda", extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC/2015 . O Tribunal de origem, por sua vez, apesar de consignar que "presente o interesse de agir do Ministério Público em demanda dessa natureza, em especial no que atine a destaque de honorários advocatícios", negou provimento à Apelação do Ministério Público Federal e à remessa necessária, concluindo que, "a despeito de existir a vinculação da aplicação dos recursos unicamente à educação, e de fato existe, os créditos relativos ao Fundo de Educação deverão ser administrados pelo município, com atuação direta do gestor municipal, eleito para tal, sendo certo que o controle dos gastos deve ser feito pelas instituições competentes e posteriormente ao recebimento e aplicação dos recursos". III. O Parquet federal, nos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, alegou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, "porque não analisou a tese de violação ao princípio da cooperação (dever de esclarecimento), ante a não realização da audiência de conciliação. Limitou-se o relator a afirmar que a audiência de conciliação seria inútil, sem atentar para a necessidade de observar os princípios da cooperação, da primazia de mérito e da norma processual que veda a decisão surpresa". Ainda segundo as razões dos Declaratórios, o aresto de 2º Grau "apresenta uma contradição, pois apesar de reconhecer expressamente que 'a jurisprudência da egrégia Segunda Turma deste Tribunal Regional, em sua composição ampliada, firmou-se no sentido de que (...) presente o interesse de agir do Ministério Público em demanda dessa natureza, em especial no que atine a destaque de honorários advocatícios', manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485 , VI , do CPC/2015 ", por falta de interesse processual dos autores. No entanto, os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem que tais alegações fossem apreciadas. IV. Deixando o acórdão recorrido de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os Embargos Declaratórios e persistindo nos vícios oportunamente alegados e reiterados, em sede de Recurso Especial, incorre o Tribunal de origem em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 . V. Recurso Especial provido, para anular o acórdão que julgou os Declaratórios e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo sane os aludidos vícios.

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