ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE SUA AUSÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face do Município de Cumbe/SE e da União, defendendo, em síntese, a necessidade de garantir a adequada aplicação de recursos que, a qualquer momento, podem ser creditados em favor da Municipalidade demandada, relativos ao cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), no que se refere ao FUNDEF (atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). O Juízo de 1º Grau entendeu que "não há demonstração efetiva do interesse processual ministerial, ao menos neste momento, para o ajuizamento da presente demanda", extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC/2015 . O Tribunal de origem, por sua vez, apesar de consignar que "presente o interesse de agir do Ministério Público em demanda dessa natureza, em especial no que atine a destaque de honorários advocatícios", negou provimento à Apelação do Ministério Público Federal e à remessa necessária, concluindo que, "a despeito de existir a vinculação da aplicação dos recursos unicamente à educação, e de fato existe, os créditos relativos ao Fundo de Educação deverão ser administrados pelo município, com atuação direta do gestor municipal, eleito para tal, sendo certo que o controle dos gastos deve ser feito pelas instituições competentes e posteriormente ao recebimento e aplicação dos recursos". III. O Parquet federal, nos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, alegou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, "porque não analisou a tese de violação ao princípio da cooperação (dever de esclarecimento), ante a não realização da audiência de conciliação. Limitou-se o relator a afirmar que a audiência de conciliação seria inútil, sem atentar para a necessidade de observar os princípios da cooperação, da primazia de mérito e da norma processual que veda a decisão surpresa". Ainda segundo as razões dos Declaratórios, o aresto de 2º Grau "apresenta uma contradição, pois apesar de reconhecer expressamente que 'a jurisprudência da egrégia Segunda Turma deste Tribunal Regional, em sua composição ampliada, firmou-se no sentido de que (...) presente o interesse de agir do Ministério Público em demanda dessa natureza, em especial no que atine a destaque de honorários advocatícios', manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485 , VI , do CPC/2015 ", por falta de interesse processual dos autores. No entanto, os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem que tais alegações fossem apreciadas. IV. Deixando o acórdão recorrido de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os Embargos Declaratórios e persistindo nos vícios oportunamente alegados e reiterados, em sede de Recurso Especial, incorre o Tribunal de origem em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 . V. Recurso Especial provido, para anular o acórdão que julgou os Declaratórios e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo sane os aludidos vícios.