TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20168090175
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Sobejamente comprovadas a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei nº 10.826 /03, pelas provas jurisdicionalizadas, impõe-se referendar o édito condenatório, mormente porque o testemunho jurisdicionalizado de policial militar que efetuou o flagrante, possui valor probante relevante à condenação. 2. REDUÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. Comprovado que o magistrado agiu em desacerto, na análise de algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Estatuto Repressivo, o abrandamento da pena base é medida impositiva, com consequente redução da pena de multa. 3. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. A par do sentenciado ser reincidente, verificando-se que a pena privativa de liberdade restou definitivamente fixada em quantum inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais lhe são, em sua maioria, favoráveis, impõe-se a alteração do regime de expiação do fechado para o semiaberto. Inteligência da Súmula 269 do STJ. 4. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Em razão do princípio da proporcionalidade, necessária se faz a alteração da pena de multa atribuída ao apelante. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade, quando devidamente fundamentado seu indeferimento, sobretudo, quando verificado que a sentença condenatória determinou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, já tendo sido, inclusive, expedida a guia de recolhimento provisório, não estando o apelante, assim, em regime mais gravoso do que condenado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.