Óbito em 24.06.2004 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013400

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 24.06.2004. RESTABELECIMENTO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 217, II, B, DA LEI Nº 8.112 /90. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973 : remessa oficial conhecida de ofício, inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC , eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do servidor instituidor; e b) qualidade de beneficiário. 3. O autor é neto do servidor José Miguel Maymone de Fontes que detinha sua guarda desde o ano de 2001 (fl. 39). O menor percebeu o benefício de pensão por morte, até que este foi julgado ilegal pelo TCU, sob alegação de que a pensão a menor sob guarda, prevista no art. 217 , II , b , da Lei nº 8.112 /90 foi derrogada pela Lei nº 9.717/87, alterado em razão da exclusão do menor sob guarda do art. 16 da Lei nº 8213 /91 pela Lei nº 9.528 /97. 4. A vedação constante no art. 5º da Lei 9.717 /98 - relativa a benefício de regime próprio de previdência não previsto pelo Regime Geral de Previdência Social -, não se refere ao rol dos seus beneficiários, mas ao benefício em si. Dessa forma, a pensão por morte continua prevista tanto na Lei 8.213 /91 quanto na Lei 8.112 /90, havendo diferenciação tão somente quanto aos possíveis beneficiários da pensão, notadamente, o menor sob guarda, que no RGPS foi expressamente excluído do rol de beneficiários pela Lei 9.528 /97, que deu nova redação ao art. 16 , § 2º , da Lei 8.213 /91, mas continua previsto no RJU dos servidores públicos (Lei 8.112 /90). Não há que se falar, portanto, em revogação do art. 217 , II , b , da Lei 8.112 /90. Precedentes. 5. Ademais, decisão da Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art. 16 , § 2º , da Lei 8.213 , na redação da Medida Provisória 1.523 , de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528 , de 1997, dispensada aos tutelados, diante do infortúnio da morte do guardião ou tutor, conforme o caso. 6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Sem custas, porque em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º , inc. I , da Lei n. 9.289 /96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 8. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC . 9. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 6 e 7.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013400

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 24.06.2004. RESTABELECIMENTO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 217, II, B, DA LEI Nº 8.112 /90. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973 : remessa oficial conhecida de ofício, inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC , eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do servidor instituidor; e b) qualidade de beneficiário. 3. O autor é neto do servidor José Miguel Maymone de Fontes que detinha sua guarda desde o ano de 2001 (fl. 39). O menor percebeu o benefício de pensão por morte, até que este foi julgado ilegal pelo TCU, sob alegação de que a pensão a menor sob guarda, prevista no art. 217 , II , b , da Lei nº 8.112 /90 foi derrogada pela Lei nº 9.717/87, alterado em razão da exclusão do menor sob guarda do art. 16 da Lei nº 8213 /91 pela Lei nº 9.528 /97. 4. A vedação constante no art. 5º da Lei 9.717 /98 - relativa a benefício de regime próprio de previdência não previsto pelo Regime Geral de Previdência Social -, não se refere ao rol dos seus beneficiários, mas ao benefício em si. Dessa forma, a pensão por morte continua prevista tanto na Lei 8.213 /91 quanto na Lei 8.112 /90, havendo diferenciação tão somente quanto aos possíveis beneficiários da pensão, notadamente, o menor sob guarda, que no RGPS foi expressamente excluído do rol de beneficiários pela Lei 9.528 /97, que deu nova redação ao art. 16 , § 2º , da Lei 8.213 /91, mas continua previsto no RJU dos servidores públicos (Lei 8.112 /90). Não há que se falar, portanto, em revogação do art. 217 , II , b , da Lei 8.112 /90. Precedentes. 5. Ademais, decisão da Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães , acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art. 16 , § 2º , da Lei 8.213 , na redação da Medida Provisória 1.523 , de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528 , de 1997, dispensada aos tutelados, diante do infortúnio da morte do guardião ou tutor, conforme o caso. 6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Sem custas, porque em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º , inc. I , da Lei n. 9.289 /96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 8. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC . 9. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 6 e 7.

  • TRF-1 - AÇÃO RESCISORIA (AR): AR XXXXX20094010000

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    PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR AS ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELA LEI 9.528 /97. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. 1. Trata-se de Ação Rescisória fundada em violação literal de lei (art. 485 , inc. V , CPC/73 , atual art. 966 , V do CPC ), sob o argumento de que o Acórdão Rescindenda (fls. 86/92) afrontou o art. 74 da Lei 8.213 /91, na sua redação original, ao fixar o termo do pagamento da pensão por morte na data da citação. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213 /91). Reconhecendo-se a presença de todos esses requisitos por decisão judicial transitada em julgado, o direito á pensão por morte está acobertado pelo manto da coisa julgada (art. 5º , XXXVI , CF/88 ), discutindo-se tão somente o termo inicial do referido benefício. 3. A Súmula n.º 340 /STJ enuncia que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Como o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 06/07/1983 (fls. 22), o fato gerador do benefício previdenciário ocorreu sob a vigência da redação original do art. 74 da Lei 8.213 /91, antes do advento da Lei 9.528 /97, a qual não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei (art. 5º XXXVI , CF/88 ) e da segurança jurídica. Por esta razão, no caso concreto, o termo inicial do pagamento do benefício previdenciário deverá ser a data do óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 4. Ação Rescisória: 3.1 . Juízo Rescindendo: Julga-se procedente para desconstituir parcialmente o Acórdão proferido na Apelação Cível nº 2005.01.99.062530-2/MG (fls. 86/92), com base em violação literal de lei (art. 485 , inc. V , CPC/73 , atual art. 966 , V , CPC ), por afronta à redação original do art. 79 da Lei 8.213 /91. 3.2. Juízo Rescisório: Julga-se procedente para conceder o direito da autora às prestações de pensão por morte entre a data do óbito (06/07/1983 - fls. 22) e a data da citação (24/06/2004 - fls. 53), acrescidas de juros de mora e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal (Sumula 87 , STJ). Honorários de sucumbência arbitrados em 10%.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREE 48194 SP XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 , § 1º , DO CPC . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. I - O compulsar dos autos revela que o demandante residia com a de cujus por ocasião do evento morte, consoante se verifica do cotejo do endereço declinado na inicial com aquele constante na certidão de óbito (Rua José Nogueira, nº 95, distrito de Suinana, município de Altair/SP). Outrossim, na ficha de registro de empregado junto à empresa Agro-Pecuarista CFM Ltda, cujo vínculo empregatício se deu no período de 18.07.1995 a 24.06.2004, a falecida se apresentou como companheira, em decorrência da relação marital. II - Não obstante a falecida fosse casada com outro homem, o Sr. Geraldo Rosa de Faria, desde 16.02.1980, a situação fática acima demonstrada permite concluir que eles estavam separados de fato, não havendo óbice, assim, para o reconhecimento da união estável. III - Agravo do INSS desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20074039999 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DA COAUTORA DO POLO ATIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIAS PARCIALMENTE PREJUDICADAS. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. DECRETO 611 /92. DIB. DATA DO ÓBITO. ART. 74 DA LEI 8.213 /91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS REAJUSTADOS DE OFÍCIO. 1 - Extinção do feito em relação a Sra. Margarida Pinto. Prejudicada a apelação do INSS no que tange às alegações de ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica daquela para com o de cujus. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213 /91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte e a condição de dependente do autor, devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.12) e de nascimento (fl. 15), restaram incontroversos. 5 - Verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que o Sr. Adão Camilo de Andrade laborou entre 22/06/1995 a 25/08/1995, sendo este o último vínculo empregatício. 6 - O art. 15 , II , da Lei nº 8.213 /91 estabelece o denominado "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que se mantem a qualidade de segurado daquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 7 - Tendo em vista que as últimas contribuições vertidas se referem às competências 06/1995 e 07/1995 e sendo obrigação do empregador o reconhecimento das respectivas contribuições previdenciárias, não podendo eventuais omissões ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, deve ser considerada para o cálculo do "período de graça" a data da rescisão empregatícia, qual seja, 25/08/1995. 8 - A perda da qualidade de segurado ocorreria tão somente em 06/10/1996 (arts. 10 , II , e 11 , do Decreto nº 611 /92, que vigia à época). 9 - Assim, quando do óbito (30/09/1996 - fl. 12), persistia a qualidade de segurado do de cujus. 10 - À época do passamento vigia a Lei 8.213 /91, em sua redação originária, a qual, no art. 74 , previa como dies a quo do benefício o evento morte. DIB alterada. 11 - O autor, nascido em 10/06/1984, contava com 12 anos de idade por ocasião do passamento do genitor e com 20 anos na data do ajuizamento da ação (24/06/2004), de modo que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal a partir de quando se tornou relativamente incapaz, aos 16 anos (10/06/2000), não havendo, portanto, que se falar no prazo extintivo (art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, e art. 169, I, do CC/16 ). 12 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960 /09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 14 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais reajustados de ofício.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104019199

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO ART. 74 DA LEI 8.213 /91 DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213 /91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. O óbito e a qualidade de segurado do de cujus restaram devidamente comprovados com as provas colacionadas aos autos, restando controversa a comprovação da dependência econômica da autora do segurado falecido, à época do óbito. 3. Hipótese em que comprovada a união estável entre o de cujus e a autora. Com efeito, conforme concluiu a magistrada sentenciante, a matéria contestada pelo requerido restou devidamente comprovada através dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, bem como pelos documentos juntados aos autos. 4. No caso sub oculi, tratando-se a autora de pessoa capaz quando do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, não há que se falar em qualquer fato impediente do transcurso do prazo prescricional, obstacularizando o seu decorrer, assim, embora, a sentença mereça reparo no que tange a fixação da DIB, que efetivamente deverá ser fixada na data do requerimento administrativo em 10/08/1998, a autora fará jus tão somente as parcelas não atingidas pelo lapso prescricional, portanto, a partir da data 24.06.2004. 5. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494 /97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor."(Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE , j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 6. Apelação da autora parcialmente provida para fixar a DIB do benefício na data do requerimento administrativo e remessa oficial parcialmente provida em relação aos juros de mora e correção monetária, conforme explicitado no item 6.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114019199

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO POSSA SER REPROPOSTA SE A PARTE DISPUSER DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão. 2. Segundo a Lei 8.213 /1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 3. Hipótese em que o óbito (ocorrido em 07/05/2008) foi comprovado. 4. No intuito de comprovar o labor rural, a autora apresentou certidão de casamento em que o falecido marido era qualificado como lavrador em 27/11/1971. Contudo o falecido é titular de benefício assistencial de 24/06/2004 até o momento do óbito. Não há nos autos qualquer início de prova material contemporânea de que o falecido exercia atividade rural em momento imediatamente anterior ao óbito (2008) ou à concessão do amparo social (2004). 5. Diante da ausência de início de prova material, deve-se seguir a recente orientação do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual "a ausência de conteúdo probatório eficaz de instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973 , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC/1973 ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 ), caso reúna os elememtos necessários à tal iniciativa." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) 6. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , IV , do CPC/2015 (correspondente ao art. 267 , IV , do CPC/1973 ). 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.

  • TRF-3 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20214036302 Subseção Judiciária de Ribeirão Preto (Juizado Especial Federal Cível) - TRF03

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    Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 539231 Processo: XXXXX03990974886 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 15/09/2003 Documento: TRF300195511 DJU DATA:24/06/2004... Analisando a certidão de óbito acostada aos autos, infere-se que o "de cujus" faleceu em 13/08/2019... Verifica-se, assim, que a perda da qualidade de segurado deu-se antes do óbito. Razão pela qual a improcedência se impõe

  • TRF-3 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20214036302 Subseção Judiciária de Ribeirão Preto (Juizado Especial Federal Cível) - TRF03

    Jurisprudência • Sentença • 

    Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 539231 Processo: XXXXX03990974886 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 15/09/2003 Documento: TRF300195511 DJU DATA:24/06/2004... Analisando a certidão de óbito acostada aos autos, infere-se que o "de cujus" faleceu em 13/08/2019... Verifica-se, assim, que a perda da qualidade de segurado deu-se antes do óbito. Razão pela qual a improcedência se impõe

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144019199

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973 : remessa oficial conhecida de ofício, inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC , eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Comprovados nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social do de cujus e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado tendo em vista o contido no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em que a parte autora verteu contribuições obrigatórias ao INSS de 10/1974 a 04/1980; 06/1984 a 02/1989; 07/1994 a 08/2003, além de gozar benefício de auxílio-doença no seguinte período: 24/06/2004 a 01/09/2006. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade laboral, em vista do precoce falecimento da parte autora, a perícia médica, não chegou a ser realizada. 5. Os laudos médicos emitidos pelo SUS (fls. 23, 28/31, 76/77) confirmam que a parte autora era portadora de diabetes mellitus tipo I, retinopatia diabética, com perda de visão parcial bilateral e polineuropatia diabética e hipertensão arterial sistêmica, apresentando internações frequentes, com visão subnormal, não tendo condições físicas para o trabalho. Evidencia-se a presença do requisito da ausência de recuperação da incapacidade laborativa, mormente porque o INSS já havia concedido auxílio-doença em razão da patologia (diabetes mellitus) e o seu falecimento decorreu também do agravamento de tal patologia. 6. Devido o pagamento, aos dependentes habilitados nos autos, do restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. De consequência, é devida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas do benefício até a data do óbito do segurado, ocorrido em 01/09/2010. 7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Deverão ser descontadas as parcelas recebidas a título de benefício por incapacidade, no mesmo período de execução do julgado. 8. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 9. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 6 a 8).

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