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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREE 48194 SP XXXXX-0

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA TURMA

Julgamento

Relator

JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.

I - O compulsar dos autos revela que o demandante residia com a de cujus por ocasião do evento morte, consoante se verifica do cotejo do endereço declinado na inicial com aquele constante na certidão de óbito (Rua José Nogueira, nº 95, distrito de Suinana, município de Altair/SP). Outrossim, na ficha de registro de empregado junto à empresa Agro-Pecuarista CFM Ltda, cujo vínculo empregatício se deu no período de 18.07.1995 a 24.06.2004, a falecida se apresentou como companheira, em decorrência da relação marital.
II - Não obstante a falecida fosse casada com outro homem, o Sr. Geraldo Rosa de Faria, desde 16.02.1980, a situação fática acima demonstrada permite concluir que eles estavam separados de fato, não havendo óbice, assim, para o reconhecimento da união estável.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
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