Ônus da Prova do Inss em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373 , I e II , do NCPC . 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-86.2019.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, diante das peculiaridades de cada causa e objetivando uma maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuir o ônus da prova de modo diverso. No caso de benefícios previdenciários, é patente que o INSS detém todos os registros hábeis e suficientes à concessão dos benefícios previdenciários, podendo juntar aos autos cópia do processo administrativo, não sendo razoável atribuir este ônus exclusivamente à parte autora. Sentença anulada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013300

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRESENTADO. PROVAS DA SUSPOSTA IRREGULARIDADE. ÔNUS DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como conseqüência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade que ensejou a cessação da prestação previdenciária. 2. Não tendo a autarquia apresentado os autos do procedimento administrativo, a fim de comprovar as diligências efetuadas para a demonstração da alegada irregularidade, deve ser restabelecido o benefício. 3. Ademais, a alegada ausência da qualidade de segurado do de cujus não se confirma no atual cenário probatório, pois o óbito se deu há pouco mais de um mês do término da última relação empregatícia, no início do período de graça (fls. 15 e 30). 4. Os juros de mora são devidos, a partir da citação, no percentual de 1% a.m., até o advento da lei nº 11.960 /09, quando passarão a seguir a sistemática deste diploma legal. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos vigente ao tempo da execução. 5. Honorários adequadamente fixados no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030134 MG XXXXX-88.2021.5.03.0134

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    ÔNUS DE PROVA. REGRA GERAL. INVERSÃO. A regra de distribuição do ônus de prova nesta Especializada está disposta no art. 818 da CLT , segundo o qual é do reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I) e da reclamada a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (art. 818, II). As hipóteses de inversão desse ônus são excepcionais, dependendo de convenção das partes ou decisão fundamentada do juiz (art. 373 , § 1º , do CPC ).

  • TRT-2 - XXXXX20205020034 SP

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    NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DE PROVA. A nulidade fundada em alegação de ato viciado requer prova inequívoca a cargo de quem alega. Assim, o ônus de provar que o pedido de demissão deu-se de forma não voluntária era da reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373 do novo CPC ). Desse ônus, não se desincumbiu a autora.

  • TRT-11 - XXXXX20205110002

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    ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE. O assédio moral caracteriza-se pela conduta perversa e insidiosa do sujeito ofensor, que atenta contra a dignidade e/ou integridade psíquica da vítima, objetivando sua exposição a situações humilhantes e constrangedoras no meio ambiente de trabalho. A responsabilidade, nesse tema, é subjetiva, cumprindo à parte reclamante demonstrar a conduta ilícita ou culposa do assediador, com fulcro no art. 818 , I , da CLT c/c art. 373 , I , do CPC . No caso em tela, o contexto fático-probatório não permite o reconhecimento de prática de assédio moral em face da autora. Recurso da reclamante conhecido e não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – SOLIDARIEDADE – APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I – De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias. II – A prova pericial deixou inconteste que dentre os 19 (dezenove) contratos de empréstimo analisados a autora somente assinou os de nºs XXXXX e XXXXX. Conquanto a autora também não reconheça o lançamento de sua assinatura nesses dois contratos, este juízo não dispõe de elementos de convencimento suficientes, diante da prova técnica, para determinar a anulação destes pactos. O juízo de possibilidade e de plausibilidade não favorece o autor da lide, mas sim ao réu (“in dubio pro reo”). III – A Lei nº 10.820 /2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.953 /04 e 13.172 /2015, ao dispor sobre o empréstimo consignado, elenca no § 2º de seu artigo 6º que a responsabilidade do INSS em relação às operações restringe-se à (i) retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado e (ii) manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Em pedido de uniformização de interpretação da lei (processo nº XXXXX-67.2017.4.05.8307 /PE) a Turma Nacional de Uniformização entendeu que “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. A tese encontra respaldo em precedente do STJ: AgRg no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016. III – Na hipótese dos autos os empréstimos foram obtidos junto ao Banco Bradesco S/A (réu) enquanto a autora recebia seu benefício previdenciário junto ao Banco Itaú S/A. Configuradas, assim, legitimidade e responsabilidade da autarquia previdenciária (ré) que não exerceu o dever de fiscalização sobre os empréstimos consignados, atitude que poderia evitar ou ao menos minimizar a ocorrência de fraudes. IV – São requisitos para a fixação da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. A omissão é evidente, pois o INSS não exerceu seu papel fiscalizatório de conferência de dados referentes ao empréstimo consignado. A culpa é presumida, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , ainda que se trate de omissão, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE XXXXX AgR/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.08.2019, DJe 04.09.2019; RE XXXXX/SP , 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.05.2018, DJe 31.07.2018. Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, presentes na espécie diante da obtenção de empréstimo por interposta pessoa (empréstimo fraudulento). Finalmente, dano é a lesão a qualquer bem jurídico. V – Os inúmeros documentos trazidos com a petição inicial, aliados à conclusão da perícia judicial, mostram de forma inabalável que a autora foi vítima de fraudes nas quais malfeitores, valendo-se de seus dados cadastrais, obtiveram empréstimos junto a instituições financeiras cujos pagamentos foram descontados de seu benefício previdenciário. Os danos patrimoniais, consubstanciados nos valores descontados da aposentadoria, devem ser integralmente restituídos à autora. Descabe, como quer a instituição financeira, o abatimento dos valores creditados, porque a autora não foi beneficiária dos empréstimos, nada recebendo do banco apelante. VI – O significativo desconforto da autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga de forma solidária entre os réus (artigo 942 CC ). VII – Verba sucumbencial fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 , §§ 2º e 11 do CPC . VIII – Apelação da instituição financeira improvida. Provido a apelação da autora para determinar a condenação solidária do INSS e para majorar o valor da indenização pelos danos morais.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225180083

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    PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. O ônus da prova do pagamento do salário é da empresa, tendo em vista o disposto no art. 464 da CLT . Assim, diante da ausência de recibo de pagamento do salário e não tendo a reclamada produzido outra prova de quitação, deve ser reformada a sentença para deferir o pagamento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20104036114 SP

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    CÍVEL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESTRIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1 - O caso deve ser apreciado à luz do art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica , que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e a teoria da culpa do serviço, para as condutas omissivas de tais entes, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, dentro do que recomenda o diálogo entre as fontes. 2 - A prova documental e testemunhal produzida demonstra estarem presentes os elementos necessários à responsabilização do INSS no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita; resultado danoso; e nexo de causalidade. 3 - O Autor requereu, em sede administrativa, em 25/02/2002, a concessão de benefício de prestação continuada, havendo o requerimento, no entanto, sido indeferido, sob o fundamento de que não haveria restado demonstrado o requisito legal a amparar o pleito, qual seja, tratar-se de pessoa portadora de deficiência que a torne incapaz para a vida independente e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por meio de sua família. 4 - O conjunto probatório dos autos demonstra que o Autor fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário requerido, o qual, no entanto, foi negado em sede administrativa, fato que lhe privou, indevidamente, da percepção da verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. 5 - O INSS deveria ter procedido com a devida diligência que se espera de uma entidade de direito público responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais, cumprindo de pronto a determinação judicial de concessão do benefício. A Autarquia atuou de modo negligente para com o segurado, incorrendo em conduta ilícita que resultou em injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência da parte autora. 6 - Dano moral configurado. É inexorável que o óbice injustificado ao pagamento da quantia referente ao benefício previdenciário do Requerente foi substancialmente relevante para ele. A violação a direitos da personalidade do Autor supera os aborrecimentos cotidianos, tendo atingido de forma efetiva a sua integridade psíquica, imagem e honra, na medida em que se trata de pessoa dependente dos valores a serem pagos pelo INSS para suprir suas necessidades vitais, dos quais foi indevida e injustamente privado. Precedentes. 7 - No tocante à quantificação, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente indenização. O Superior Tribunal de Justiça fixou diretrizes à aplicação das compensações por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Nesses termos, fixa-se a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8 - Dá-se provimento ao recurso de apelação, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de compensação por danos morais ao Autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, contada a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 , do STJ), e de juros moratórios, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 , do STJ), assim considerada a data do indevido indeferimento do benefício assistencial (24/05/2002).

  • TRT-2 - XXXXX20205020604 SP

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    RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT , a qual deve ser revestida de gravidade o suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral e, nesse ponto, o encargo probatório é da reclamante, na forma do artigo 818 , inciso I , da CLT , encargo este que não se desvencilhou. Recurso ordinário não provido.

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