E M E N T A ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – SOLIDARIEDADE – APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I – De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias. II – A prova pericial deixou inconteste que dentre os 19 (dezenove) contratos de empréstimo analisados a autora somente assinou os de nºs XXXXX e XXXXX. Conquanto a autora também não reconheça o lançamento de sua assinatura nesses dois contratos, este juízo não dispõe de elementos de convencimento suficientes, diante da prova técnica, para determinar a anulação destes pactos. O juízo de possibilidade e de plausibilidade não favorece o autor da lide, mas sim ao réu (“in dubio pro reo”). III – A Lei nº 10.820 /2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.953 /04 e 13.172 /2015, ao dispor sobre o empréstimo consignado, elenca no § 2º de seu artigo 6º que a responsabilidade do INSS em relação às operações restringe-se à (i) retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado e (ii) manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Em pedido de uniformização de interpretação da lei (processo nº XXXXX-67.2017.4.05.8307 /PE) a Turma Nacional de Uniformização entendeu que “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. A tese encontra respaldo em precedente do STJ: AgRg no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016. III – Na hipótese dos autos os empréstimos foram obtidos junto ao Banco Bradesco S/A (réu) enquanto a autora recebia seu benefício previdenciário junto ao Banco Itaú S/A. Configuradas, assim, legitimidade e responsabilidade da autarquia previdenciária (ré) que não exerceu o dever de fiscalização sobre os empréstimos consignados, atitude que poderia evitar ou ao menos minimizar a ocorrência de fraudes. IV – São requisitos para a fixação da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. A omissão é evidente, pois o INSS não exerceu seu papel fiscalizatório de conferência de dados referentes ao empréstimo consignado. A culpa é presumida, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , ainda que se trate de omissão, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE XXXXX AgR/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.08.2019, DJe 04.09.2019; RE XXXXX/SP , 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.05.2018, DJe 31.07.2018. Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, presentes na espécie diante da obtenção de empréstimo por interposta pessoa (empréstimo fraudulento). Finalmente, dano é a lesão a qualquer bem jurídico. V – Os inúmeros documentos trazidos com a petição inicial, aliados à conclusão da perícia judicial, mostram de forma inabalável que a autora foi vítima de fraudes nas quais malfeitores, valendo-se de seus dados cadastrais, obtiveram empréstimos junto a instituições financeiras cujos pagamentos foram descontados de seu benefício previdenciário. Os danos patrimoniais, consubstanciados nos valores descontados da aposentadoria, devem ser integralmente restituídos à autora. Descabe, como quer a instituição financeira, o abatimento dos valores creditados, porque a autora não foi beneficiária dos empréstimos, nada recebendo do banco apelante. VI – O significativo desconforto da autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser paga de forma solidária entre os réus (artigo 942 CC ). VII – Verba sucumbencial fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 , §§ 2º e 11 do CPC . VIII – Apelação da instituição financeira improvida. Provido a apelação da autora para determinar a condenação solidária do INSS e para majorar o valor da indenização pelos danos morais.