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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-40.2012.4.01.3300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00170574020124013300_83390.doc
EmentaTRF-1_AC_00170574020124013300_27b13.doc
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRESENTADO. PROVAS DA SUSPOSTA IRREGULARIDADE. ÔNUS DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como conseqüência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade que ensejou a cessação da prestação previdenciária.
2. Não tendo a autarquia apresentado os autos do procedimento administrativo, a fim de comprovar as diligências efetuadas para a demonstração da alegada irregularidade, deve ser restabelecido o benefício.
3. Ademais, a alegada ausência da qualidade de segurado do de cujus não se confirma no atual cenário probatório, pois o óbito se deu há pouco mais de um mês do término da última relação empregatícia, no início do período de graça (fls. 15 e 30).
4. Os juros de mora são devidos, a partir da citação, no percentual de 1% a.m., até o advento da lei nº 11.960/09, quando passarão a seguir a sistemática deste diploma legal. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos vigente ao tempo da execução.
5. Honorários adequadamente fixados no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Acórdão

A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/907032253

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