Único Bem, Penhorado em Execução Fiscal Suspensão do Inventário em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-15.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA DO FISCO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. 2. Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118 , de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IVdo parágrafo único do art. 174 do CTN . 3. O Superior Tribunal de Justiça no Resp XXXXX/RS , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN ) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118 /2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219 , § 2º, do Código de Processo Civil , atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. 4. Constatando-se que a demora do ato citatório, realizado após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, decorreu de inação do Fisco, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida não tem o condão de retroagir à data da propositura da ação, operando-se a prescrição. 5. O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução enseja arbitramento de honorários advocatícios, conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 6. Hipótese em que os honorários devem ser fixados em desfavor da parte Executada, com base no princípio da causalidade. Ao proceder à execução do título, a Fazenda Pública o fez com justa causa e agiu no regular exercício de seu direito de credor. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-97.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO SOBRE O ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PARA RESIDÊNCIA DA ESPOSA E FILHO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.05.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05528557001 MG

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    EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A capacidade processual do espólio, prevista no art. 75 , VII , do CPC , encerra-se com o término do inventário e a formalização da partilha dos bens. Ajuizada execução fiscal em face do espólio após o encerramento do inventário, imperioso é o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. A substituição da CDA antes de proferida a sentença é possível apenas para sanar erros formais ou materiais, sendo vedada a alteração para substituição do sujeito passivo da obrigação, a teor da súmula 392 /STJ. Conforme preceitua o art. 85 , § 3º , I , CPC/15 , nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA NAS AVALIAÇÕES REALIZADAS SOBRE O MESMO BEM. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O Juízo a quo determinou a suspensão das hastas públicas e da execução fiscal subjacente, em razão de parcelamento aderido pela parte executada. Atendido um dos pedidos formulados no presente recurso, verifica-se a perda parcial superveniente do seu objeto, impondo-se o não conhecimento na parte em que prejudicado. 2. No que concerne à impugnação ao auto de constatação e avaliação dos bens penhorados, o Código de Processo Civil estabelece que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça que penhorou o bem, sendo possível o cumprimento da tarefa por avaliador nomeado pelo juízo, quando forem necessários conhecimentos especializados (artigo 870). Em qualquer caso, admite-se nova avaliação em decorrência de erro ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição no valor do bem posteriormente à avaliação, ou de fundada dúvida sobre o valor a ele atribuído (artigo 873). 3. Na mesma linha, o artigo 13 , § 1º , da Lei nº 6.830 /1980 prescreve que “impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados”. 4. No caso concreto, em que pese a avaliação ter sido efetuada por oficial de justiça, cujos atos são revestidos de fé pública e dotados de presunção de legitimidade, as circunstâncias indicam a necessidade de reavaliação do bem por perito avaliador judicial, em razão de evidente disparidade entre o valor constante do auto de constatação e avaliação e dos laudos particulares apresentados pela executada. 5. Por ocasião da nomeação à penhora, a agravante apresentou laudo avaliativo produzido por corretor de imóveis em 09/10/2017, indicando que os bens perfaziam um total de R$ 740.000,00. Em 13/01/2020, os imóveis foram avaliados pela oficiala de justiça em R$ 381.645,00. Posteriormente, a executada juntou aos autos novo laudo elaborado pelo corretor em 24/08/2020, apontando o valor dos bens em R$ 778.000,00, ou seja, mais do que o dobro do valor anteriormente atribuído. 6. A insurgência da agravante está amparada em laudo que, embora constitua prova unilateral, revela-se fundamentado em critérios técnicos, não se afigurando razoável tamanha dessemelhança entre os valores apurados sobre o mesmo bem. 7. Nesse contexto, apresentada impugnação à avaliação em momento anterior à publicação do edital de leilão e havendo fundada dúvida acerca do real valor dos imóveis penhorados, mostra-se plausível a pretensão de nova avaliação por profissional nomeado pelo juízo, devidamente habilitado e conhecedor da localidade dos bens. 8. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - PENHORA - IMÓVEL RESIDENCIAL - ACERVO HEREDITÁRIO - NULIDADE - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009 /1990 - DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 5º da Lei 8.009 /1990 considera-se bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente - Conforme entendimento do col. STJ, a proteção instituída pela Lei nº 8.009 /1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório. ( REsp n. 1.271.277/MG , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 LAJEADO

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor utilizado para fins de subsistência ou de moradia da sua família, exceto se a dívida exequenda for decorrente da propriedade do próprio bem de família. Ademais, o o ônus da prova de que o imóvel é bem de família compete àquele que alega a impenhorabilidade. Caso dos autos em que, em que pese o débito exequendo compreenda não apenas dívida de IPTU, mas também outras verbas em face das quais poderia ser oposta a impenhorabilidade do bem de família, não restou demonstrado que o imóvel penhorado constitui o único imóvel de propriedade do devedor, ou ainda que se destina à sua moradia. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes. 2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4. Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO. EXECUTADO QUE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE PAGAR A DÍVIDA. POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 8º DA LEI 6830 /80. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. Compulsando fls. 05 e seguintes dos autos originários, depreende-se que, embora tenha havido a determinação de citação, esta não chegou a ocorrer (sequer foi expedido o mandado), sendo certo que em seguida foi realizada a penhora on line nas contas do executado. Ora, dispõe o art. 8º , caput, da LEF (Lei 6830 /80) que o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. Sendo assim, evidente que o executado jamais teve a chance de pagar a dívida em testilha, ou mesmo realizar o acordo de parcelamento com a municipalidade antes de efetuada a medida constritiva. Patente, pois, o prejuízo suportado pelo executado, ensejando a nulidade do ato processual que determinou a penhora. Quanto ao devedor fiscal que teve ativos financeiros de suas contas-correntes bloqueados via Bacenjud, a jurisprudência majoritária é no sentido de que o juiz pode sim, determinar de ofício a penhora on-line. Não se desconhece que o Código Tributário Nacional , art. 185-A , autoriza a penhora em dinheiro do devedor público, igualando-o ao devedor privado, bem como que o magistrado proceda a ordem de bloqueio de ofício, ou seja, ainda que não haja pedido da parte credora. Ocorre que no caso em tela o devedor sequer chegou a ser citado, sendo que a existência de convênio com o Município do Rio de Janeiro, no sentido de que cabe a este promover a citação postal da parte executada, não o exime de juntar aos autos ou ao sistema da Dívida Ativa (sistema DAM) a informação acerca do resultado do AR. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD. Provimento do Agravo de Instrumento para manter a decisão que determinou o imediato desbloqueio do valor penhorado via BACENJUD.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60216227005 Juiz de Fora

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO CONTRA ESPÓLIO - FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO: A) HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO (ART. 1.017 DO CPC ); B) EXECUÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS, QUE SE SUBDIVIDE EM I- PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO INVENTARIANTE (ART. 992 , II, CPC ) E II- EXECUÇÃO FORÇADA - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO EM QUE TRAMITA O INVENTÁRIO - OFÍCIO AO TRF DA 1ª REGIÃO SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O ESPÓLIO - NÃO CABIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA E DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Em se tratando de execução de crédito contra espólio, a satisfação da obrigação pode se dar de duas formas: a) nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil , "antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis"; b) execução pelas vias ordinárias. 2) Nos casos em que o credor escolhe pela execução autônoma, ou seja, sem a habilitação do crédito no inventário, "incumbe [...] ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz [...] pagar dívidas do espólio", conforme art. 992 , II, do Código de Processo Civil . E mesmo se tratando de execução forçada, sem o pagamento espontâneo, revela-se necessária a oitiva dos interessados e a autorização dos juízos em que tramitam os inventários dos espólios executados para que seja deferida a adjudicação de bens que integram o patrimônio inventariado. 4) Por outro lado, é desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal da 1º Região com o objetivo de verificar a existência de execuções fiscais em desfavor do espólio. A União deve exercer seu direito de preferência nos autos do inventário e, se inerte, não há necessidade de provocação nestes autos de cumprimento de sentença.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-51.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que, em cumprimento de sentença proferida em embargos à execução, manteve a ordem de penhora no rosto dos autos do processo de inventário. Insurgência do executado. Alegação de que "os bens perseguidos são do próprio espólio, de forma que a penhora no rosto dos autos não se justifica", pois "o que se quer penhorar são bens do executado e não o direito a ser transferido naqueles autos". Pretensão de extinção do processo por perda de objeto e ausência de pressuposto válido e regular, diante do falecimento do executado. Parcial razão. Penhora no rosto dos autos de inventário que é cabível em execução contra herdeiro, por obrigação própria, mas não por obrigação originária de dívida do de cujus. Incabível o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos do inventário do espólio do executado falecido, por dívida contraída por ele, nos termos do título executado na ação de origem, por se tratar de dívida do próprio de cujus devedor e não de seus herdeiros, sendo, irrelevante, para esse fim a opção da parte exequente pela habilitação em autos de inventário ou prosseguimento da execução relativamente aos bens do espólio. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Pleito de extinção do feito que não comporta acolhimento. Parte agravada que possui a opção de realizar a habilitação em autos de inventário ou prosseguimento da execução relativamente aos bens do de cujus. Parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do inventário do espólio do executado falecido. Recurso parcialmente provido.

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