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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-97.2021.8.16.0000 Curitiba XXXXX-97.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Hamilton Rafael Marins Schwartz

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00593939720218160000_ceeed.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO SOBRE O ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PARA RESIDÊNCIA DA ESPOSA E FILHO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.

Cível - XXXXX-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.05.2022)

Acórdão

I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por OSNY LAZARO COELHO DE SOUZA, contra a decisão proferida nos autos nº XXXXX-88.2000.8.16.0001, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba, que reconheceu a impossibilidade de se utilizar do imóvel – único bem restante do espólio e que é local de moradia da esposa e filho do de cujus – para quitar o débito objeto da penhora no rosto dos autos (mov. 475.1 e 488.1/autos de origem).Sustenta o recorrente, em suma, que: a) trata-se, no caso, de dívida decorrente de fiança em contrato locatício residencial, prestada pelo Sr. Erivam e pela Sra. Maria Eugênia, portanto, deve ser adimplida pelo patrimônio deixado pelo de cujus; b) os herdeiros sempre tiveram ciência da fiança prestada e do processo de execução em trâmite na 15ª Vara Cível, não podendo alegar que os bens deixados pelo de cujus se perderam com o tempo, e que o único bem que restou é o imóvel que residem, tentando caracterizar bem de família; c) “a parte agravada, agiu em total imprudência em não reservar cota dos bens a fim de garantir o juízo”; d) a alegação de bem de família já foi frustrada em diversos recursos interpostos pelos agravados, sendo o último julgado em 09/03/2021; e) “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”; f) com a morte do fiador, a obrigação não se extingue e passa aos seus herdeiros, no entanto, a responsabilidade da fiança não pode ultrapassar as forças da herança; e g) “o imóvel que o Juízo monocrático considerou como bem de família, é o único bem que sobrou, daqueles deixado pelo de cujus a seus herdeiros, e que em razão da fiança responde sim pelo débito existente”. Assim requer: a) a concessão de liminar para o fim de determinar a suspensão de processo em questão, com a concessão inaudita altera pars de efeito suspensivo até a decisão deste recurso ou se for o caso, antecipar a tutela recursal para descaracterizar o referido imóvel como bem de família e que o mesmo possa ser utilizado para quitar o débito objeto da penhora no rosto dos autos; b) conhecimento e provimento do recurso, para modificar r. decisão monocrática para descaracterizar o referido imóvel como bem de família e que o mesmo possa ser utilizado para quitar o débito objeto da penhora no rosto dos autos (mov. 1.1/AI).Em decisão inicial, foi acolhida a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão agravada, ao menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado (mov. 20.1/AI).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 33.1/AI).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 36.1/AI).É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Atente-se, ainda, que o presente recurso de agravo se amolda à hipótese de cabimento do parágrafo único, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.Cinge-se a controvérsia recursal quanto a possibilidade de se utilizar do imóvel – único bem restante do espólio e que é local de moradia da esposa e filho do de cujus – para quitar o débito objeto da penhora no rosto dos autos afastando a impenhorabilidade do imóvel bem de família.Todavia, em que pese os argumentos expendidos, entende-se que não assiste razão. Vejamos.No caso dos autos, restou comprovado que não há outros imóveis e que o bem penhorado é utilizado para a moradia da esposa e filho do de cujus, o que atrai a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.Ademais, caberia ao agravante o ônus de descaracterizar a natureza do bem de família, o que não ocorreu.Outrossim, como bem constou na decisão singular o fato de o único bem restante do espólio constituir o local de moradia dos herdeiros, considerando que neste caso prepondera o direito à moradia em face do direito ao recebimento do crédito proveniente de dívida, deve ser conhecida a impossibilidade de se utilizar do imóvel para quitar o débito objeto da penhora no rosto dos autos (mov. 475.1/autos de origem): 1.A inventariante se manifestou no evento 459 afirmando que dos bens arrolados como constituintes do Espólio no ano 2000, apenas o bem imóvel não pereceu em razão do decurso do tempo. Ainda, afirma que referido bem é utilizado atualmente como moradia pela inventariante e pelo único herdeiro do de cujus, constituindo bem de família.O terceiro, credor e beneficiário da penhora no rosto dos autos proveniente do juízo da 15ª Vara Cível desta Comarca, se manifestou no evento 471 afirmando que o Espólio sempre se eximiu do pagamento do débito, não sendo possível que deixem de pagar qualquer valor, mesmo depois de passados 21 anos do óbito do de cujus.2.Muito embora este juízo compreenda a situação do credor, considerando a situação específica de se tratar essa demanda de ação de inventário, onde, salvo exceção expressa, os herdeiros respondem apenas até o limite de seus quinhões, não sendo comprovado nos autos a existência de patrimônio a permitir o pagamento dos credores, não há legalmente o que possa ser determinado pelo juízo, em que pese o decidido no evento 447.Quanto ao fato de o único bem restante do Espólio constituir o local de moradia dos herdeiros, considerando que neste caso prepondera o direito à moradia em face do direito ao recebimento do crédito proveniente de dívida, reconheço a impossibilidade de se utilizar do imóvel para quitar o débito objeto da penhora no rosto dos autos.Caso comprovado pelo terceiro a existência de bem disponível, poderá ser retomada a presente discussão acerca da penhora no rosto dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO. PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO SOBRE PARTE DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA DE UM ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PARA SUA RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA QUE SE ESTENDE AO PERCENTUAL DOS DIREITOS SOBRE O BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-30.2019.8.16.0000 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.12.2019). Deste modo, o recurso deve ser desprovido, com a manutenção da decisão singular, consequentemente, resta revogada a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao presente recurso. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão enfrentada.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1495432743

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