0001717-07.2012.5.07.0002: Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão Unânime em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215070011 CE

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    Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão unânime; XXXXX-23.2009.5.07.0012 : Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante... Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 26/03/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão por maioria; XXXXX-07.2012.5.07.0002 : Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior... da Publicação: 22/07/2014 - Decisão unânime; XXXXX-13.2013.5.07.0001 : Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014

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  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225070011 CE

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    Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão unânime; XXXXX-23.2009.5.07.0012 : Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante... Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 26/03/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão por maioria; XXXXX-07.2012.5.07.0002 : Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior... da Publicação: 22/07/2014 - Decisão unânime; XXXXX-13.2013.5.07.0001 : Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014

  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225070011

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    Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão unânime; XXXXX-23.2009.5.07.0012 : Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante... Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 26/03/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão por maioria; XXXXX-07.2012.5.07.0002 : Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior... da Publicação: 22/07/2014 - Decisão unânime; XXXXX-13.2013.5.07.0001 : Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014

  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225070011 CE

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    Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão unânime; XXXXX-23.2009.5.07.0012 : Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante... Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 26/03/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão por maioria; XXXXX-07.2012.5.07.0002 : Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior... da Publicação: 22/07/2014 - Decisão unânime; XXXXX-13.2013.5.07.0001 : Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195070008

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    IMPLANTAÇÃO DE PLANOS E CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACTIO NATA . Diferentemente do que ocorre com a hipótese de mero descumprimento de Plano de Cargos e Salários em vigor, em que as prestações sucessivas dele decorrentes renovam-se mês a mês, dando lugar tão somente à prescrição quinquenal parcial, nos termos da Súmula 452 do TST, a total não-implantação de PCCS envolve situação distinta, em que a actio nata é una e surge a partir da omissão, passando a fluir do prazo previsto para o seu cumprimento. Situação que persiste, inclusive, a despeito de eventuais previsões em CCT´s e ACT´s posteriores, que sucumbem diante do fato da não-implantação. DIES A QUO . OMISSÃO. PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO ACT. Conta-se o prazo prescricional, pelo princípio da actio nata, em relação à omissão do empregador em instituir o PCCS, se dá a partir do primeiro mês subsequente ao ACT. Tendo a obrigação sido assumida em ACT de 1995, desde o ano 2000 operou-se a prescrição, não se havendo que falar em prestações sucessivas. Recurso provido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195070008 CE

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    IMPLANTAÇÃO DE PLANOS E CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACTIO NATA. Diferentemente do que ocorre com a hipótese de mero descumprimento de Plano de Cargos e Salários em vigor, em que as prestações sucessivas dele decorrentes renovam-se mês a mês, dando lugar tão somente à prescrição quinquenal parcial, nos termos da Súmula 452 do TST, a total não-implantação de PCCS envolve situação distinta, em que a actio nata é una e surge a partir da omissão, passando a fluir do prazo previsto para o seu cumprimento. Situação que persiste, inclusive, a despeito de eventuais previsões em CCT´s e ACT´s posteriores, que sucumbem diante do fato da não-implantação. DIES A QUO. OMISSÃO. PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO ACT.Conta-se o prazo prescricional, pelo princípio da actio nata, em relação à omissão do empregador em instituir o PCCS, se dá a partir do primeiro mês subsequente ao ACT. Tendo a obrigação sido assumida em ACT de 1995, desde o ano 2000 operou-se a prescrição, não se havendo que falar em prestações sucessivas. Recurso provido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225070001

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    RECURSO ORDINÁRIO DA E. B. C. E. T. - ECT. PCCS/2008. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1. PROGRESS ÃO POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. DEVIDA. Da análise do Extrato da Evolução Salarial pertinente ao reclamante,anexado aos autos pela reclamada, pode-se verificar que o autor obtivera progressão horizontal por antiguidade em 01/10/2015, 01/10/2018 e em 01/10/2021, não se constatando, entretanto, as progressões por antiguidade relativas aos exercícios de 2017 e 2019, às quais o autor faria jus pelo decurso do interregno de 24 meses que medeia a concessão de cada progressão horizontal por antiguidade. Portanto, a reclamada não se desincumbira do encargo processual que lhe competia, qual o de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, conforme lhe é exigido por força do regramento inscrito no artigo 373 , II , do CPC . Em vista disso, o improvimento do recurso interposto pela ré, neste particular, é medida que se impõe, para o fim de manter a sentença adversada, que deferiu, em obséquio do autor, o pedido de concessão das progressões horizontais por antiguidade relativamente aos anos de 2017 e 2019, com a devida incorporação ao salário do reclamante, bem como as diferenças salariais decorrentes, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário, férias + Gratificação, depósitos do FGTS e anuênios, até a efetiva incorporação das Referências Salariais (RS) devidas, com aumento salarial de 2,25% para cada nível, até a efetiva implantação na folha de pagamento. Improvido. 2. DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. DEVIDA. SÚMULA 8 DO TRT DA 7ª REGIÃO. Acerca do tema, já este Sétimo Regional pacificara e dissipara a controvérsia a respeito da matéria, o fazendo por meio da edição da Súmula nº 8. Portanto, tocante à progressão horizontal por merecimento, o TRT da 7ª Região firmou entendimento no sentido de que eventual omissão por parte da empresa, em realizar avaliação de desempenho, autoriza o deferimento, pelo Poder Judiciário, dos níveis salariais e demais repercussões decorrentes das progressões por mérito supostamente sonegadas. Ante o exposto, a síntese do que foi dito é que, tendo em vista que as progressões horizontais por merecimento dependem da análise e do preenchimento de critérios subjetivos previstos no PCCS ou regulamento empresarial, e uma vez que tais providências não foram observadas pela empresa reclamada, segue-se que ao Poder Judiciário compete a averiguação da discricionariedade do empregador na avaliação dos critérios para essa modalidade de ascensão na carreira, substituindo-o, e concedendo as progressões horizontais por merecimento, de sorte que o empregado sofra detrimento face à inação empresarial. Destarte, à vista do exposto, nega-se provimento ao recurso, neste particular, para o fim de manter a sentença adversada, que deferiu, em obséquio do autor, o pedido relativo à progressão horizontal por merecimento, com as consequentes diferenças salariais e reflexos sobre 13º salário, férias + Gratificação, depósitos do FGTS e anuênios, até a efetiva incorporação das Referências Salariais (RS) devidas, com aumento salarial de 2,25% para cada nível, até a efetiva implantação na folha de pagamento. Improvido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Ajuizada a demanda após a vigência da Lei 13.467/2019, de se deferir honorários de sucumbência recíproca a ambas as partes, ainda que não tenha havido assistência sindical. Nesse alinhamento, afigura-se despicienda a assistência da parte por sindicato de sua categoria. Assim,considerando-se os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT , de se manter a sentença recorrida, que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso empresarial, neste aspecto da demanda. Improvido. 4 . JUROS E ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS. O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida em 18/12/2020, julgando, em caráter definitivo, o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, proferiu entendimento no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas, bem assim do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", devem ser apurados mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )." Contudo, com a publicação do respectivo acórdão do julgado, ocorrida em 07/04/2021, o STF dispusera que a referida decisão não se aplica à Fazenda Pública, visto como possuidora de regramentos próprios. Assim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que nas condenações contra a Fazenda Pública em direito de natureza não tributária, a exemplo do crédito trabalhista, incidem atualização monetária com base no IPCA-E, apurada consoante dispõe a Súmula nº 381/TS, e juros de mora de conformidade com a remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009), sendo devidos a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT ). Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, neste tópico, indeferindo-se, portanto, a pretensão recursal formulada pela empresa reclamada/recorrente, devendo, assim, a atualização monetária e juros de mora ser aplicados consoante os parâmetros e diretrizes fixados pelo STF no julgamento das ADIs de nºs 4357, 4425, 5348 e RE XXXXX , pertinentes ao Tema nº 810. Improvido. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A litigância de má-fé somente poderá ser reconhecida em casos extremos e mediante prova robusta da intenção dolosa do agente, não se caracterizando tão somente pelo mero exercício regular do direito de ação ou de defesa. Por essa razão, afigura-se indispensável a comprovação do dolo processual e da prática de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil , o que, todavia, não restou demonstrado na hipótese em apreço.No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo da parte com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo o reclamante atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado. Assim, ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença, neste ponto. Improvido. 6. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. SÚMULA 463, ITEM I, DO C. TST. Nos termos do Item I da Súmula 463, Item I, do C. TST, a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim ( CPC/2015 , art. 105 ). Diante disso, tem-se que a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467 /2017. Ademais, a parte recorrente não trouxe ao Feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos. Improvido. Recurso Ordinário conhecido e improvido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165070015

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    Guedes Lima Verde Júnior , 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão unânime; XXXXX-23.2009.5.07.0012 : Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante... Relator Emmanuel Teófilo Furtado , 1ª Turma, Data do Julgamento: 26/03/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão por maioria; XXXXX-07.2012.5.07.0002 : Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior... Data da Publicação: 22/07/2014 - Decisão unânime; XXXXX-13.2013.5.07.0001 : Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva , 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175070025

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    RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO M. C .. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos julgamentos proferidos por esta Turma, é pacífico o entendimento de que, havendo a implementação válida de Regime Jurídico Único por meio da publicação de lei municipal, a partir de então, diante do caráter jurídico-administrativo da relação estatutária mantida entre servidor e o Poder Público municipal, eventual demanda judicial alusiva à violação de direitos afetos a essa etapa pós mudança do regime contratual deverá ser inequivocamente submetida à competência material da Justiça Comum Estadual. No presente caso, todavia, não há, nos argumentos do Ente Público, nenhuma afirmação da existência de Regime Jurídico Único de natureza administrativa, que tenha sido promulgado nos moldes preconizados pelo art. 39, caput, da Constituição Federal . Por conseguinte, impõe-se reconhecer que o quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Crateús é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho , sendo competente esta Justiça Especializada para o processamento e julgamento do feito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. M. C.. GUARDA MUNICIPAL . PROMOÇÕES. A promoção até aqui galgada pela parte reclamante se encontra compatível com todos os princípios e garantias constitucionais, notadamente os que regem os atos administrativos, e ainda nos termos da legislação que regulamenta a matéria ora analisada, razão pela qual improcedem os pleitos autorais.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165070015

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    Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão unânime; XXXXX-23.2009.5.07.0012 : Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante... Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 26/03/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão por maioria; XXXXX-07.2012.5.07.0002 : Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior... da Publicação: 22/07/2014 - Decisão unânime; XXXXX-13.2013.5.07.0001 : Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014

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